TRF2 - 5000044-60.2022.4.02.5111
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
12/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
10/06/2025 11:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000044-60.2022.4.02.5111/RJ RECORRIDO: JORGE VIEIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA (OAB RJ208924)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256)ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CORREA CARDOSO (OAB RJ244014)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ALVES ABOUD (OAB RJ249311)ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do Voto do Evento 81 que deu provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença para julgar improcedente seu pedido.
Alega o Embargante que houve erro material no V.
Acórdão, sustentando que "No caso, não houve acordo homologado por sentença para fins de reconhecimento do vínculo empregatício, isso porque o vínculo de emprego e todos os direitos dele decorrentes foram reconhecimentos por sentença em 01º grau e mantidos em 02ª instância por acórdão nos autos do processo nº 961.2006.401.01.00-1 (0096100- 19.2006.5.01.0401) – Vara do Trabalho de Angra dos Reis/RJ, tendo havido acordo entre as partes apenas sede de LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, em anexo" Apresenta outros argumentos, discorrendo sobre a legislação e citando jurisprudências.
Requer, assim, que "seja recebido os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com EFEITOS INFRINGENTES, no viés de MODIFICAR O ERRO MATERIAL CONTIGO NO V.
ACÓRDÃO E MANTER INTEGRALMENTE A R.
DECISÃO DE PISO, com fulcro no inciso IV do §1º, do art. 469 c/c incisos II e II do art. 1.022, todos do NCPC" É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, não vislumbrando, em especial, qualquer contradição no julgado (art. 1.022 do CPC).
Veja-se que os documentos apresentados juntos aos Embargos do Evento 86 não foram apresentados nem judicialmente (antes da prolação da sentença e do acórdão em questão) e nem administrativamente.
Cabe ao segurado, especialmente quando acompanhado de advogado, a correta instrução de seu pedido.
Como dito, em nenhum momento, a parte autora apresentou os termos de oitiva das testemunhas em audiência, a dita sentença trabalhista e o acórdão que a manteve (nem na via administrativa, nem na judicial). Limitou-se a juntar o termo de acordo que, agora informa, ser da fase de homologação de cálculos, sendo certo que, desde o indeferimento administrativo, se negava o reconhecimento do vínculo em razão de se tratar de reconhecimento por sentença trabalhista decorrente de acordo (fls.16,it1,ev15): O processo esteve inclusive suspenso por conta do tema 1.188 do STJ.
Assim, considerando as provas apresentadas até a prolação da sentença e do acórdão, não vislumbro qualquer omissão ou contradição no voto condutor do evento 39, o qual é claro ao apontar que não houve início de prova material, uma vez que todos os documentos referente ao vínculo que foram anexados no processo foram, a princípio, decorrente da sentença trabalhista homologatória de acordo, e, por isso, o vínculo não pode ser reconhecido para fins previdenciário.
Na verdade, as alegações do Embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Quanto ao prequestionamento, toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria já foi prequestionada, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
16/05/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
15/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/05/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/04/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
02/04/2025 15:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 15:26
Decisão interlocutória
-
02/04/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 18:12
Juntada de Petição
-
24/03/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
18/03/2025 15:39
Juntada de Petição
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
06/03/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/03/2025 20:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/03/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000044-60.2022.4.02.5111/RJ (Pauta: 18) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JORGE VIEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA (OAB RJ208924) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256) ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CORREA CARDOSO (OAB RJ244014) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ALVES ABOUD (OAB RJ249311) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de fevereiro de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
07/02/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
07/02/2025 15:51
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
-
04/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:05
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/04/2024 00:50
Juntada de Petição
-
20/03/2024 16:02
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR
-
16/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
15/03/2024 14:07
Retirado de pauta
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
05/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
27/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2024 20:29
Decisão interlocutória
-
26/02/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/02/2024<br>Data da sessão: <b>14/03/2024 14:00</b>
-
26/02/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de março de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000044-60.2022.4.02.5111/RJ (Pauta: 21) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: JORGE VIEIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): PEDRO CAUISA DA CUNHA MIGUEL SOUZA (OAB RJ208924) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256) ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CORREA CARDOSO (OAB RJ244014) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ALVES ABOUD (OAB RJ249311) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
23/02/2024 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
23/02/2024 18:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/03/2024 14:00</b><br>Sequencial: 21
-
15/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
29/11/2023 09:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 08:17
Juntada de Petição
-
08/11/2023 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2023 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/11/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:30
Determinada a intimação
-
06/11/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2023 10:37
Juntada de Petição
-
27/10/2023 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
24/10/2023 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
01/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
01/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/10/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 13:37
Juntada de Petição
-
23/03/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
23/03/2023 13:21
Juntada de Petição
-
14/03/2023 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/03/2023 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
02/03/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
07/12/2022 22:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
03/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/12/2022 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/12/2022 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
23/11/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
20/07/2022 13:20
Juntada de Petição
-
12/07/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 09:21
Juntada de Petição
-
29/03/2022 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/01/2022 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2022 15:48
Determinada a intimação
-
31/01/2022 11:06
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2022 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2022 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
19/01/2022 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/01/2022 16:09
Determinada a intimação
-
19/01/2022 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
19/01/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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