TRF2 - 5006007-02.2020.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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16/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 94
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15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006007-02.2020.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: LUCILENE SILVA BARRALADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO No evento 92, a parte exequente requer a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que tal medida seria necessária a resguardar seu cliente de eventuais tentativas de fraudes ou golpes. É o relatório.
Decido.
Não obstante a possibilidade de se decretar segredo de justiça, trata-se de medida excepcional capaz de afastar o princípio da publicidade, e, por isso, deve ser motivada e as alegações comprovadas, sendo insuficiente apontar uma eventual e genérica chance de fraude.
Senão vejamos.
No âmbito judicial, a Constituição da República assegura o sigilo processual em hipóteses excepcionais, conforme prevê o inciso IX do artigo 5º: “IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.” A legislação infraconstitucional, em especial o Código de Processo Civil, também disciplina o tema nos seguintes termos: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social;II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” No tocante aos dados sensíveis, a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) assim define: “Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: […] II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.” O TRF 2ª Região, ao apreciar situação análoga, deixou assentado que, embora o princípio da publicidade dos atos processuais não seja absoluto, sua mitigação exige fundamentação concreta e específica.
A simples alegação de risco à reputação ou temor de eventuais prejuízos não é suficiente, por si só, para justificar a decretação do segredo de justiça, na ausência de elementos que demonstrem efetiva violação à intimidade ou presença de relevante interesse público (Apelação Criminal nº 0002835-47.2009.4.02.5110/RJ).
Observe-se que, até mesmo na esfera penal, em que os efeitos da publicidade podem ser mais gravosos, prevalece a regra da publicidade, sendo o segredo de justiça admitido apenas em hipóteses estritamente delimitadas.
No caso concreto, não há elementos objetivos que justifiquem o acolhimento do pedido.
O simples receio de possíveis fraudes ou golpes, sem qualquer demonstração de risco efetivo, não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
A adoção de entendimento contrário importaria em banalizar medida excepcional, convertendo-a, na prática, em regra, o que não se admite.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça.
Decorridos 15 (quinze) dias, nada impugnado, venham os autos para envio das requisições de valores.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para extinção da execução. -
14/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 17:52
Decisão interlocutória
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22/05/2025 16:12
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 09:25
Juntada de Petição
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27/03/2025 09:14
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:54
Juntada de Petição
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10/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/03/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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28/02/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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20/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 22:33
Juntada de Petição
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10/02/2025 14:28
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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16/12/2024 14:29
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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16/12/2024 14:29
Decisão interlocutória
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16/12/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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31/10/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/10/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 21:04
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:29
Juntada de Petição
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26/09/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:37
Juntada de Petição
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06/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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26/06/2024 14:30
Decisão interlocutória
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26/06/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2024 21:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 18:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/05/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 16:20
Decisão interlocutória
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03/05/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 05:29
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO02 Número: 50060070220204025117/TRF2
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11/05/2022 12:13
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO02 -> TRF2
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29/03/2022 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/03/2022 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/03/2022 20:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/03/2022 20:29
Determinada a intimação
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24/03/2022 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/02/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/01/2022 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/12/2021 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2022
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03/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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23/11/2021 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2021 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/11/2021 22:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/11/2021 11:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2021 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2022 até 20/01/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Art 220 CPC (Lei 13105/2015) - exceto criminal (Art.798 CPP)
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10/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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31/10/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2021 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/10/2021 17:36
Julgado procedente o pedido
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25/06/2021 09:29
Juntada de Petição
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10/06/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 17:26
Juntada de Petição
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21/04/2021 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/03/2021 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/03/2021 18:01
Juntada de Petição
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09/03/2021 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2021 22:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2021 22:09
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/02/2021 15:38
Autos com Juiz para Sentença
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25/01/2021 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2020 20:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2020 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2020 14:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
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24/10/2020 16:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
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10/10/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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30/09/2020 18:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/09/2020 18:47
Determinada a citação
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30/09/2020 18:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/09/2020 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2020 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/09/2020 17:15
Determinada a intimação
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09/09/2020 15:18
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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09/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
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08/09/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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