TRF2 - 5000559-88.2023.4.02.5102
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
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08/09/2025 08:33
Juntada de Petição
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02/09/2025 17:11
Juntada de Petição
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
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20/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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25/06/2025 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 00:58
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 12:31
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNIT06
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17/06/2025 12:31
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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16/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 106
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000559-88.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE: AMANAJAS PASSOS DE ARAUJO NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA MARIA CONSOLIN DE SALVES (OAB RJ228330)ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ228638) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL. LIDE DE VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE ABRANGE O VALOR TOTAL DAS PARCELAS ATRASADAS SOMADAS A DOZE PRESTAÇÕES VINCENDAS.
TESE RELATIVA AO TEMA 1030 DO STJ.
AS PARCELAS DEVIDAS APÓS AS DOZE VINCENDAS DEVEM SER SOMADAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
CASO O VALOR TOTAL ULTRAPASSE O LIMITE DE PAGAMENTO POR RPV, AUTOR PODE OPTAR POR RECEBER ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (evento 95, RECLNO1), em face da sentença proferida no evento 95, RECLNO1, cujo dispositivo segue abaixo: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 485, I, do CPC, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar de 13/01/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de atrasados, incidindo correção monetária, desde quando devidas, de acordo com o IPCA-E, e juros de mora, estes a partir da citação, calculados de acordo com o art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, conforme determinado pela Lei nº 11.960/09, sendo que a partir da EC 113/2021, os valores deverão ser atualizados com base na Taxa SELIC, respeitado o limite máximo de alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários-mínimos. Consigna-se que não deverão ser deduzidas as parcelas recebidas a título de auxílio por incapacidade temporária nº 636.928.064-3 (14/10/2021 a 31/03/2022). Alega que "a definição do valor da causa, para efeito de alçada, não guarda correlação com o quantum da condenação, uma vez que em se tratando de prestações de trato sucessivo, como decorrentes do presente benefício previdenciário já deferido (EVENTO 90), inúmeras parcelas se venceram no curso da lide, e a agregação delas aos atrasados, vencidos após a propositura da demanda, suplantará o valor de 60 salários-mínimos".
Requer, portanto, a reforma parcial da sentença "unicamente para afastar a limitação da condenação ao teto de 60 salários-mínimos, garantindo que a restrição se aplique somente às parcelas vencidas somadas às 12 vincendas na data do ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas que forem vencendo no curso do processo após a propositura da demanda". É o relatório.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado a respeito do valor da causa para efeito de determinação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Veja-se o seguinte excerto da ementa do AgRg no CC 103789 / SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, TERCEIRA SEÇÃO, pub. em 1/7/2009): Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.
Eis a redação dos §§1º e 2º do art. 292 do Código de Processo Civil de 2015 quanto a esse tema: § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Portanto, essa jurisprudência da Corte Superior subsiste íntegra.
Cumpre salientar que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no dia 28/10/2020, por unanimidade, concluiu o julgamento do Tema 1.030 (REsp 1.807.665, Relator Min.
Sérgio Kukina).
Eis a tese que restou firmada: Ao autor que deseje litigar no âmbito do Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas "Sendo o caso" significa que o autor está litigando para também receber prestações vincendas, o que ocorre na grande maioria dos casos.
Veja-se os seguintes trechos do voto condutor do julgado da Corte Superior: (...) b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas. c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
Assim, o critério a se seguir para aplicação dessa tese na fase de execução, mais especificamente dos cálculos das parcelas devidas, deve comportar as seguintes operações, devendo ser observado que esse cálculo pressupõe o cumprimento da obrigação de fazer - implantação do benefício - ou então que este já tenha cessado: a) definição da base de cálculo da renúncia: calcular o somatório das prestações vencidas até a data do ajuizamento da demanda e somar o resultado dessa operação com as doze prestações vincendas (as doze primeiras parcelas que venceram após a data do ajuizamento); b) excluir do total encontrado em "a" o que exceder 60 salários mínimos; se não houver excesso, o débito a ser executado já estará definido, eis que não há ao que renunciar; c) liquidação do julgado: calcular a totalidade das parcelas devidas, ou seja, somando-se as parcelas vencidas com as doze vincendas (cujo resultado é sempre limitado a sessenta salários mínimos na data da propositura da ação) e adicionando-se a este valor as demais parcelas vincendas a partir da décima-terceira até a competência anterior à da implantação do benefício, ou até a data em que ele cessou. Portanto, ´primeiramente, cabe aferir se, mesmo havendo renúncia, o resultado da soma das prestações vencidas com as doze vincendas ultrapassa o limite de alçada.
Se não ultrapassar, repita-se, não haverá ao que renunciar.
Entretanto, a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassar os 60 salários mínimos, o autor deverá renunciar, expressamente, ao seu excedente.
Na fase da execução do julgado, caso as parcelas devidas pela autarquia a partir das doze vincendas até a data de implantação ou restabelecimento do benefício ultrapassar sessenta salários mínimos, deverá ser aplicada a regra do §4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, qual seja: § 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para reformar parcialmente a sentença, a fim de que a limitação do valor da condenação a sessenta salários mínimos se refira exclusivamente à soma das parcelas vencidas com as doze parcelas vincendas após o ajuizamento.
Caso os valores eventualmente apurados após o corte da alçada sejam superiores a sessenta salários mínimos, deverá ser aplicada a regra insculpida no §4º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Sem honorários.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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15/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 15:26
Conhecido o recurso e provido
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15/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 13:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50119455020254025101/RJ
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09/05/2025 13:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/04/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/03/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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26/03/2025 14:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50119455020254025101/RJ
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19/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/03/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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27/02/2025 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/02/2025 15:16
Determinada a intimação
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27/02/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 81 - Conclusos para julgamento - 26/02/2025 16:02:19)
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20/02/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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14/02/2025 11:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - PETIÇÃO TR CÍVEL Número: 50119455020254025101/RJ
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04/02/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/01/2025 17:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Reclamação (Presidência) Número: 50006664420254020000/TRF2
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23/01/2025 17:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Reclamacao (Presidencia) Número: 50006664420254020000/TRF2
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13/12/2024 18:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/08/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 17:45
Despacho
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07/08/2024 16:20
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/06/2024 11:54
Juntada de Petição
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17/06/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 11:09
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJNITJE01
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13/06/2024 11:09
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2024
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13/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2024 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/05/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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04/05/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/05/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/05/2024 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/05/2024 13:11
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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26/04/2024 17:46
Juntado(a)
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Data da sessão: <b>02/05/2024 14:00</b>
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15/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2024<br>Data da sessão: <b>02/05/2024 14:00</b>
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15/04/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000559-88.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 27) RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA RECORRENTE: AMANAJAS PASSOS DE ARAUJO NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): LETICIA PEREIRA DE ARAUJO (OAB RJ228638) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
12/04/2024 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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12/04/2024 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 27
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10/04/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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23/02/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/02/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/02/2024 12:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
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19/02/2024 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/01/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/01/2024 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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15/01/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/01/2024 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/08/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:43
Determinada a intimação
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01/08/2023 00:30
Juntada de Petição
-
24/07/2023 16:02
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2023 12:58
Juntada de Petição
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15/06/2023 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
28/05/2023 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2023 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
26/05/2023 16:31
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/05/2023 16:31
Determinada a citação
-
28/04/2023 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2023 10:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2023 10:00
Determinada a intimação
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03/03/2023 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT03F para RJNITJE01S)
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03/03/2023 12:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
02/03/2023 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2023 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/03/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 16:17
Declarada incompetência
-
13/02/2023 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
11/02/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 18:11
Despacho
-
26/01/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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