TRF2 - 5000493-30.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
-
12/08/2025 13:01
Juntado(a)
-
08/08/2025 17:32
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
-
07/08/2025 15:13
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
17/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000493-30.2024.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: LUCIA REGINA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): PEDRO PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ095937) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
CONCESSÃO TARDIA DE BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que confirmou tutela antecipada e condenou a autarquia ao pagamento dos valores atrasados de auxílio-doença, desde a cessação indevida em 13/02/2009 até a concessão de aposentadoria por invalidez em 22/03/2018, corrigidos e acrescidos de juros conforme os parâmetros fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, e a partir da EC nº 113/2021 pela Taxa Selic.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há perda de objeto em razão da concessão administrativa de benefício previdenciário posterior; (ii) estabelecer se ficou comprovada a incapacidade laborativa desde a cessação do auxílio-doença, em 2009.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não é conhecida, pois a condenação em matéria previdenciária, ainda que ilíquida, é facilmente mensurável e, em regra, não supera 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015 e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.797.160/MS e REsp 1.735.097/RS). 4.
A concessão administrativa tardia do benefício não implica perda de objeto da ação judicial, pois persiste a controvérsia acerca do termo inicial do benefício e os efeitos retroativos financeiros. 5.
Restou comprovado, por laudo pericial e documentos médicos, que a incapacidade da autora remonta a 2009, justificando a condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos entre a cessação indevida do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A remessa necessária é dispensada nas ações previdenciárias em que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, ainda que a sentença seja ilíquida. 2.
A concessão administrativa posterior de benefício previdenciário não prejudica o interesse de agir nem implica perda de objeto quando ainda subsiste controvérsia quanto ao termo inicial do benefício. 3.
A comprovação de incapacidade laboral pretérita, baseada em prova pericial e documental, enseja o pagamento dos valores retroativos de auxílio-doença até a concessão da aposentadoria por invalidez.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 178, 496, § 3º, I e § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; MP nº 2.180-35/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.797.160/MS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09.08.2021, DJe 16.08.2021; STJ, REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 11.10.2019; STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1916025/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 21.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 13:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
11/06/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 19:35
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
14/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000493-30.2024.4.02.9999/RJ (Aditamento: 201) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: LUCIA REGINA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): PEDRO PAULO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ095937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 201
-
29/04/2025 16:50
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
10/04/2024 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
10/04/2024 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
10/04/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 10/04/2024
-
10/04/2024 02:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Ato Ordinatório - no dia 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000493-30.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00027711220098190072/RJ) RELATOR: KARLA NANCI GRANDO APELANTE: LUCIA REGINA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: Pedro Paulo Goncalves De Oliveira APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
09/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2024
-
09/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003783-77.2024.4.02.0000
Ronaldo Moyses
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2024 12:34
Processo nº 5016945-76.2023.4.02.0000
Bruno Barreto de Carvalho
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/10/2023 15:26
Processo nº 5000494-15.2024.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Juliana Josino da Silva
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2024 14:50
Processo nº 5044548-84.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Jorge Alberto Monteiro Junior
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2022 11:31
Processo nº 5003654-20.2023.4.02.5105
Sophia Pontes Dominicini
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 11:03