TRF2 - 5028255-39.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
-
18/07/2025 12:33
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
30/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
23/05/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/05/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028255-39.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149)ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RJ254362)ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
ART. 85, §4º, II, do CPC.
OMISSÃO EXISTENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, sob o fundamento de que os honorários devem ser fixados por equidade. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a fixação dos honorários de acordo com o tema 1.076 do STJ.. III.
Razões de decidir 3.
Os embargantes sustentam que o v. acórdão foi omisso quanto: (i) ao disposto no artigo 496, §4º, II do CPC, uma vez que o caso não se submete à remessa necessária; (ii) ao disposto no art. 489, §1º, VI, do CPC, pois o tema 1.076 do STJ, que afastou a aplicação do artigo 85, §8º, do CPC quando o valor da causa for elevado, não foi seguido, não estando o acórdão fundamentado, portanto; (iii) ao pedido de majoração de honorários na fase recursal, na forma do artigo 85, §11, do CPC; (iv) ao pedido de reembolso das custas judiciais, conforme dispõe o artigo 82, §2º, do CPC; (v) ao tema 1.255 do STF, invocado pelo Des.
Fed.
Dr.
Firly Nascimento em suas razões de voto.
Alegam, ainda, que houve erro material no acórdão ao consignar que o recurso foi interposto pelo Sindicato, quando, na verdade, o foi por seu patrono, especialmente por buscar a tutela referente à majoração de honorários e a reembolso das despesas judiciais. 4.
Quanto ao primeiro vício suscitado, verifica-se que a remessa necessária foi realizada com base no art. 19, §2º, da lei nº 10.522/2002 que dispõe que apenas nos casos do §1º é que a sentença não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Certo é que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses de exceção daquele parágrafo. 5.
Em relação aos pontos (ii) e (iii), assiste razão aos embargantes.
Nos casos de sentença ilíquida, dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC que a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 6.
Desta forma, a fixação dos honorários somente deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença, oportunidade em que também deverão ser fixados os honorários recursais, já que não há como se majorar honorários que, ainda, nem foram fixados.
Prejudicada, portanto, a análise do ponto (v). 7.
No que tange ao ponto (iv), referente ao reembolso das custas, melhor sorte não assiste aos embargantes.
Na sentença, foi determinado que o pagamento das custas deverá se dar na forma da lei.
Isso significa dizer que deverá ser observada a legislação aplicável à espécie.
Se uma das partes, por exemplo, for isenta, por qualquer motivo, do pagamento das custas e das despesas processuais, a expressão custas na forma da lei não significaria imposição ao seu recolhimento, mas, apenas, que as custas deveriam observar a forma da lei, que, no caso, autoriza o seu não recolhimento pela isenção concedida. 8.
Por fim, os embargantes alegam que houve erro material no acórdão ao consignar que o recurso foi interposto pelo Sindicato, quando, na verdade, o foi por seu patrono.
Na petição de apelação, constou que o recurso estava sendo interposto por CARLOS GOLGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CARLOS PAIVA GOLGO E OUTRO.
Como foi o Sindicato quem interpôs a ação coletiva, deduz-se que OUTRO se refere ao Sindicato.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração parcialmente providos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, §2º, 85, §11, 489, §1º, IV e 496, §4º, II; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008; STJ, Tema nº 1.076.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/05/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/05/2025 13:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:35)
-
29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
-
29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028255-39.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RJ254362) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
-
28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 64
-
25/04/2025 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
07/04/2025 16:59
Juntada de Petição - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO (RS066149 - CARLOS PAIVA GOLGO)
-
05/08/2024 10:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
04/08/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 50
-
21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
27/06/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/06/2024 23:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/06/2024 15:01
Juntada de Petição
-
24/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2024 16:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2024 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/06/2024 15:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/06/2024 12:30
Sentença confirmada - por unanimidade
-
18/06/2024 14:45
Juntada de Petição
-
12/06/2024 14:23
Juntada de Petição
-
29/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Data da sessão: <b>19/06/2024 13:00</b>
-
29/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/05/2024<br>Data da sessão: <b>19/06/2024 13:00</b>
-
29/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 19 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028255-39.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149) ADVOGADO(A): LEONARDO NELSIS SUAREZ (OAB RS084503) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RJ254362) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
21/05/2024 11:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/05/2024
-
21/05/2024 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/05/2024 11:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
20/05/2024 14:29
Juntada de Petição
-
13/05/2024 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
10/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2024<br>Data da sessão: <b>22/05/2024 13:00</b>
-
09/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 22 de maio de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028255-39.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149) ADVOGADO(A): LEONARDO NELSIS SUAREZ (OAB RS084503) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RJ254362) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/04/2024 10:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2024
-
30/04/2024 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2024 10:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>22/05/2024 13:00</b><br>Sequencial: 13
-
29/04/2024 13:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/04/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 30 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07 de maio de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028255-39.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RS066149) ADVOGADO(A): LEONARDO NELSIS SUAREZ (OAB RS084503) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO (OAB RJ254362) ADVOGADO(A): CARLOS PAIVA GOLGO APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2024 22:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
14/04/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 22:29
Retirado de pauta
-
12/04/2024 17:25
Juntada de Petição
-
12/04/2024 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/04/2024
-
12/04/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
12/04/2024 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 23:59</b><br>Sequencial: 20
-
11/04/2024 11:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
01/12/2023 12:56
Juntada de Petição
-
14/09/2023 19:54
Juntada de Petição
-
18/08/2023 14:27
Juntada de Petição
-
01/06/2023 17:18
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB11
-
01/06/2023 17:00
Juntada de Petição
-
01/06/2023 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/06/2023 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
29/05/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/05/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 19:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
19/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/06/2024 17:04