TRF2 - 5001834-86.2020.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:37
Baixa Definitiva
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17/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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04/07/2025 11:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Precatório Número: 50071126320244029388/TRF2
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04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001834-86.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE: MARIA JOSE VIEIRA BAYERLADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554)INTERESSADO: WSUL - GESTAO DE CREDITOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): CRISTIANO WAGNER DESPACHO/DECISÃO Passo à analise da cessão de crédito dos honorários contratuais. Conforme se infere do art. 109 do CPC “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”, tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução, ex vi, do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC.
Acerca da cessão de crédito, dispõe a art. 20 da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro decessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízoindicará o percentual e/ou o valor cedido, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários e poderá colocar osvalores à disposição da vara de origem. § 3º Deferida pelo juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora No caso dos autos, o adquirente ou cessionário noticiou a cessão de crédito, e pugnou pela sua inclusão como terceiro interessado.
As partes foram intimadas e advertidas que a ausência de manifestação seria entendida como concordância com a referida cessão e a regularidade quanto ao valor recebido em razão do negócio firmado.
A parte autora, devidamente intimada, confirmou a cessão (evento 107).
O INSS manifestou ciência, aduzindo que se vislumbra interesse do INSS quanto ao negócio jurídico celebrado (evento 109).
Os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento.
Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78, caput, do ADCT.
Assim sendo, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito ultimada por ASTORI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS e WSUL - GESTÃO DE CRÉDITOS JUDICIAIS LTDA, negócio jurídico este que foi formalizado por meio do “Instrumento particular de Cessão de Créditos Judiciais ”, contrato do evento 99, CONTR3.
Por todo exposto, defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada.
Anote-se o cessionário na autuação como terceiro interessado.
Oficie-se ao Tribunal para bloqueio do pagamento, de forma que o levantamento ocorra por meio de alvará ou por transferência, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC.
Por fim, promova a secretaria o arquivamento dos presentes autos, até o depósito do valor do precatório.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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02/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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02/07/2025 17:26
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50071126320244029388/TRF2
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02/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 16:45
Decisão interlocutória
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02/07/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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25/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001834-86.2020.4.02.5002/ES EXEQUENTE: MARIA JOSE VIEIRA BAYERLADVOGADO(A): Israel Astori Ardizzon (OAB ES027553)ADVOGADO(A): JECIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA (OAB ES027554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cessão de crédito dos honorários contratuais.
Intime-se o credor originário constante da requisição de pagamento (ora cedente) para que possa se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao instrumento de cessão de crédito juntado aos autos e quanto ao pedido de pagamento do valor da requisição diretamente ao cessionário, mediante bloqueio do precatório e levantamento por alvará.
Advirto que o silêncio do exequente no prazo ora assinalado será interpretado como anuência quanto ao requerimento formulado pelo cessionário.
Intime-se o INSS. -
18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:43
Despacho
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18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 14:38
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/06/2025 17:18
Juntada de Petição
-
03/09/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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03/09/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/09/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 01:49
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 09/09/2024 - 5017891-03.2024.4.02.9445/TRF (ASTORI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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01/08/2024 14:21
Baixa Definitiva
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01/08/2024 06:12
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*14-76 processada no TRF2 com o no. 50178910320244029445/TRF (ASTORI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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01/08/2024 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*14-76 processada no TRF2 com o no. 50071126320244029388/TRF (ASTORI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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01/08/2024 06:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*14-76 processada no TRF2 com o no. 50071126320244029388/TRF (MARIA JOSE VIEIRA BAYERL)
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30/07/2024 13:05
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*14-76
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20/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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05/07/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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05/07/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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02/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/07/2024 15:29
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*14-76
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14/06/2024 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2024 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/05/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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22/05/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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21/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 15:17
Despacho
-
21/05/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 15:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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17/04/2024 13:03
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC03 Número: 50018348620204025002/TRF2
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11/07/2022 17:15
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC03 -> TRF2
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11/07/2022 16:25
Despacho
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11/07/2022 12:34
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2022 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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15/06/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
14/06/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/06/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 11:28
Juntada de Petição
-
21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/04/2022 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
11/04/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/04/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2022 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/04/2022 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
17/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/02/2022 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/02/2022 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
09/02/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/02/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/02/2022 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/02/2022 14:16
Juntada de Petição
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08/02/2022 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/02/2022 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/02/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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07/02/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/02/2022 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/02/2022 20:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/01/2022 09:00
Juntada de Petição
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25/08/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/08/2021 12:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/07/2021 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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06/07/2021 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2021 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2021 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/06/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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30/06/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/06/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2021 16:22
Julgado procedente o pedido
-
08/10/2020 18:31
Autos com Juiz para Sentença
-
08/10/2020 18:31
Audiência Realizada sem conciliação - Local Sala de audiência online 1 - 08/10/2020 14:40. Refer. Evento 20
-
08/10/2020 15:06
Juntado(a)
-
30/09/2020 13:56
Juntada de Petição
-
25/09/2020 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/09/2020 09:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2020 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
17/09/2020 13:23
Audiência Designada - Conciliação Instrução e Julgamento - Local Sala de audiência online 1 - 08/10/2020 14:40
-
17/09/2020 12:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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17/09/2020 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2020 10:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2020 10:25
Determinada a intimação
-
19/08/2020 13:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/08/2020 08:23
Juntada de Petição
-
15/07/2020 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2020 17:09
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2020 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2020 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
07/05/2020 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - INSPEÇÃO ANUAL - Edital JFES-EDT-2020/00001
-
17/04/2020 07:18
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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12/04/2020 17:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/04/2020 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2020 14:31
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2020 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2020 10:23
Despacho/Decisão - Determina Citação
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02/04/2020 01:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/03/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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