TRF2 - 5046753-86.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5046753-86.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: AVANTI TAPETES E REVESTIMENTOS LTDA. (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): GEORG MONEGALHA DE PAULA (OAB RJ156125)ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERLIN (OAB RJ097548)ADVOGADO(A): DANIELA SHULLER DE ALMEIDA (OAB SP425940) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por União (Fazenda Nacional), com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTOS.
CONTRIBUIÇÕES.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO lei 11.941/2009.
TERMO INICIAL.
INADIMPLEMENTO.
DECRETO Nº 70.235.
ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002 INAPLICÁVEL. 1 – Quanto às CDAs nº 70 6 17 013495-81, 70 7 17 003260-62, 70 6 17 013498-24, 70 6 17 013497-43, 70 2 17 001397-03 e 70 3 17 000250-04, houve pedido de parcelamento dos referidos créditos, pela Lei nº 11.941/2009, em 09/11/2009. 2 – Nos termos do art. 1º, §9º, da Lei nº 11.941/2009, a manutenção em aberto de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança. 3 – Assim sendo, em que pese a ciência do contribuinte tenha ocorrido em julho de 2017 quanto à exclusão do programa, esta de fato ocorreu em agosto de 2013, após o terceiro mês de inadimplemento das parcelas, fluindo, a partir deste momento, o lapso prescricional. 4 - Tendo em vista que decorreram mais de cinco anos do mencionado marco temporal até o ajuizamento da Execução Fiscal, em março de 2021, é forçoso reconhecer que os créditos tributários foram atingidos pela prescrição. 5 – No tocante à CDA nº 70 3 18 000104-24, o contribuinte pediu parcelamento, pela Lei nº 11.941/2009, em 09/11/2009, as parcelas foram pagas no período compreendido entre 17/11/2009 e 30/04/2013 e o parcelamento foi rescindido por inadimplência, de modo que o contribuinte foi cientificado do ato de exclusão em 31/07/2017, com efeitos a partir de 11/08/2017. 6 - Seguindo a mesma linha de raciocínio já adotada, tem-se que o lustro prescricional teve seu início em agosto de 2013, momento em que de fato foi rescindido o parcelamento pela Lei nº 11.941/2009. 7 - Uma vez que transcorreram mais de cinco anos até o ajuizamento da Execução Fiscal, em março de 2021, conclui-se que o crédito tributário também está prescrito. 8 – Em relação à CDA nº 70 6 19 009515-08, em 11/06/2010 (evento 1, PROCADM73 fls. 3 dos Embargos à Execução Fiscal), procedeu-se a publicação do edital de intimação da executada quanto ao acórdão nº 201-79.160, proferido pelo 2º Conselho de Contribuintes, devendo a parte executada ser considerada intimada depois de 15 (quinze dias) da publicação do edital, em 28/06/2010 (segunda-feira).
Art. 23, §2º, IV, do Decreto nº 70.235/1972. 9 - A partir desta data, a executada dispunha do prazo de trinta dias, para pagamento, findo o qual, permanecendo o inadimplemento, o processo seria encaminhado à cobrança executiva.
No caso concreto, pelo esposado, observa-se que o crédito foi definitivamente constituído em 28/07/2010, sendo este o termo inicial prescricional. 10 - Uma vez que a Execução Fiscal foi ajuizada em março de 2021, portanto após mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, verifica-se que este foi fulminado pela prescrição. 11 - A União Federal reconheceu, em sede de impugnação que os créditos tributários das CDAs nº 70 2 14 015155-09, 70 6 14 037520-51, 70 7 14 0060008-35, 70 6 14 037519-18 e 70 3 13 000249-57 estavam prescritos.
Em que pese tal fato, a presente hipótese não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e, portanto, o diploma legal não é aplicável. 12 - Embora a União Federal tenha reconhecido a prescrição dos referidos créditos tributários e não tenha havido litigiosidade, fato é que, quanto a estes créditos, a apelada deu causa indevida à propositura da Execução Fiscal e, consequentemente, são devidos os honorários sucumbenciais. 13 - Caracterizada a sucumbência da União Federal, deve a apelada ser condenada em honorários advocatícios, ora fixados nos percentuais mínimos constantes do art. 85, §3º, do CPC, observado o disposto no §5º do mesmo diploma legal, a incidir sobre o proveito econômico obtido obtido a partir da extinção dos créditos tributários pela prescrição. 14 – Apelação provida.
Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram desprovidos (evento 37).
Em razões recursais, a recorrente, preliminarmente, pugna pela suspensão dos recursos até o julgamento do Tema 1255 pelo STF.
No mérito, alega violação às disposições contidas nos arts. 1022, inciso II, e 90, §4º, 8º e 85, §8º, do CPC, afirmando que suscitou em seus embargos de declaração a "aplicação ao presente caso dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade (vedação ao enriquecimento sem causa) e do princípio da isonomia (diante do disposto no art. 5º, caput, da CF, a restrição do § 8º a honorários irrisórios é anti-isonômica e conflitante com a garantia fundamental ao acesso à Justiça prevista no art.
Art. 5º, XXXV, da CF)".
Defende, ainda, violação ao art. 884 do Código Civil , art. 19, inciso II, e §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 e art. 174 do CTN.
Contrarrazões no evento 49. É o relatório.
Decido.
Os recursos interpostos controvertem matéria que inicialmente foi objeto do Tema n. 1.076 dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP), no qual, em julgamento concluído em 16/03/2022, foi fixada a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No entanto, foram interpostos recursos extraordinários contra o acórdão que, nos recursos repetitivos em questão, julgaram a controvérsia objeto do Tema n. 1.076.
O Plenário do STF reconheceu a presença de matéria constitucional e de repercussão geral na espécie, consolidando a discussão no Tema 1.255/STF: Tema 1255/STF: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)” Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE n. 1.412.069, decidiu que o Tema n. 1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte, delimitando, ainda, que a questão submetida a julgamento é a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." Então, a Corte Especial do STJ decidiu, em 01/04/2025, no bojo do EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, pela possibilidade de julgamento da questão envolvendo o Tema 1.076, afastando o sobrestamento dos recursos extraordinários naquela Vice-Presidência que discutem a fixação de honorários sucumbenciais por equidade quando a causa tem alto valor econômico e envolve apenas particulares em razão da pendência de julgamento do Tema 1255 do STF.
O relator, na oportunidade, explicou que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF" (DJe de 1/4/2025).
Na hipótese, o recurso da União defende a fixação dos honorários com base no critério de apreciação equitativa em razão do elevado valor do proveito econômico, sendo, portanto, objeto do Tema 1255, pendente de apreciação pelo STF.
Embora não tenha havido determinação expressa de suspensão de todos os processos pendentes que tratem da controvérsia, tal medida se justifica com base no art. 1.030, III, do CPC.
Ademais, há decisões no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça determinando a devolução de recursos especiais e extraordinários para que se aguarde a fixação de tese no paradigma.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até a fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.255. -
02/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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01/07/2025 20:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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31/03/2025 00:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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28/03/2025 17:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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28/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/03/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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09/03/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/02/2025 17:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/02/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/12/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
20/12/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/12/2024 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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17/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/12/2024 16:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/12/2024 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
27/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
-
27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5046753-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 210) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AVANTI TAPETES E REVESTIMENTOS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GEORG MONEGALHA DE PAULA (OAB RJ156125) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERLIN (OAB RJ097548) ADVOGADO(A): DANIELA SHULLER DE ALMEIDA (OAB SP425940) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VALMER ALBUQUERQUE AREAS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
-
25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 210
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22/11/2024 19:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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19/06/2024 12:19
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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19/06/2024 12:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/06/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/05/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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21/05/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/05/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/05/2024 16:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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17/05/2024 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2024 15:25
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/05/2024 14:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
17/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/04/2024<br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 23:59</b>
-
17/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/04/2024<br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 23:59</b>
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17/04/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 30 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 07 de maio de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5046753-86.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AVANTI TAPETES E REVESTIMENTOS LTDA. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GEORG MONEGALHA DE PAULA (OAB RJ156125) ADVOGADO(A): ALEXANDRE HERLIN (OAB RJ097548) ADVOGADO(A): DANIELA SHULLER DE ALMEIDA (OAB SP425940) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de abril de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
12/04/2024 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/04/2024
-
12/04/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/04/2024 16:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 23:59</b><br>Sequencial: 151
-
10/04/2024 17:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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