TRF2 - 5013163-61.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5013163612023402000020250717125041
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 147
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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26/05/2025 11:51
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 147
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 147
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 147
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ AGRAVADO: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDAADVOGADO(A): RICARDO MATUCCI (OAB SP164780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO ocorrência.
OCULTAÇÃO DO COEXECUTADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS.
INEFICÁCIA.
PROVIMENTO. 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que revogou a determinação de reserva e depósito em juízo de 20% do total dos valores distribuídos pela terceira interessada, ora agravada, aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado. 2.
Não há que se falar em supressão de instância na análise da alegada fraude à execução.
A r. decisão agravada concluiu que não houve fraude à execução, pois a saída do coexecutado do quadro social da terceira interessada antecederia o redirecionamento da Execução Fiscal e seria, portanto, regular. 3. Em regra, à luz do art. 185 do CTN, com redação dada pela LC nº 118/05, resta configurada a fraude à execução quando a alienação do bem do executado é realizada após as inscrições dos créditos tributários em dívida ativa, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do terceiro adquirente. 4. Todavia, quando o bem alienado for de titularidade de algum corresponsável pelo crédito tributário, que não figurou como devedor no título executivo, mas foi alvo de redirecionamento da Execução Fiscal, o marco para configuração da fraude à execução passa a ser a data da citação. 5.
O executado, em 07/2012, já se encontrava ciente da Execução Fiscal, apesar de a citação ter sido concretizada somente em 06/08/2014, aproximadamente 05 (cinco) meses após a cessão das cotas sociais da terceira interessada, formalizada em 20/02/2014. 6. Conclui-se, portanto, pela reforma da r. decisão agravada e restabelecimento da ordem judicial anterior, consistente na reserva e depósito em juízo do percentual de 20% do total dos valores distribuídos pela terceira interessada aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado, ante a ineficácia da cessão das cotas sociais do executado, realizada em fraude à execução. 7.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
Opostos embargos de declaração no evento 47, estes foram desprovidos.
Embargos de declaração opostos no evento 93 não foram conhecidos.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: . arts. 1.022, I e II; e 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, em razão da falta de esclarecimento e de manifestação expressa pelo C.
Tribunal a quo acerca das alegações de supressão de instância e prolação de decisão extra petita; . art. 492 do Código de Processo Civil, em razão da supressão de instância e julgamento extra petita incorridos pela decisão ao analisar fundamentos suscitados pela Recorrida unicamente em 2ª instância (art. 792 do Código de Processo Civil e art. 185 do Código Tributário Nacional), bem como por se fundamentar em matéria sequer suscitada pela Recorrida (suposta “ciência” de Marcel Levy acerca da demanda antes de sua efetiva citação); . art. 792, §4°, do Código de Processo Civil e art. 1° da Lei 6.830/80, diante da decretação de fraude à execução sem intimação prévia da Recorrente para que pudesse opor Embargos de Terceiro, em afronta ao devido processo legal e ao direito de ampla defesa; . art. 185 do Código Tributário Nacional, diante da equivocada (e não fundamentada) alegação de que o marco temporal para decretação de fraude à execução contra sócio da pessoa jurídica não inscrito originalmente na CDA é a suposta “ciência” acerca da demanda judicial, e não a sua efetiva citação acerca do redirecionamento da Execução Fiscal.
Subsidiariamente, aponta violação quanto disposto nos arts. 1.026, 1.031, 1.085 e 1.086, do Código Civil, diante da inobservância, pela solução alcançada (manutenção da determinação de penhora e reserva de rendimentos distribuídos pela Recorrente até o limite da dívida sub judice), aos direitos dos demais sócios de promover a dissolução parcial da sociedade (seja administrativa ou judicialmente) com relação ao “sócio oculto” reincluído no quadro societário por força da decisão judicial, diante do direito constitucional à livre associação, ou mesmo com relação a si próprios (faculdade que implica necessariamente na limitação da ordem de penhora/reserva deferida), promovendo-se apreciação expressa dos pedidos (e respectivos fundamentos) subsidiários apresentados pela Recorrente (e fundamentados nos dispositivos legais ora referenciados).
Por fim, sejam reconhecidas e sanadas a divergências jurisprudenciais apontadas entre o v. acórdão recorrido e as decisões paradigma (AgInt no REsp 1.926.717/MG; AGA 0007551-17.2010.4.01.0000) no que tange à interpretação e aplicação do art. 792, §4°, do CPC; e do art. 185 do CTN ao caso concreto.
Contrarrazões no evento 140.
Petição da recorrente no evento 144, requerendo a suspensão da eficácia da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, em especial, a alegada violação ao art.185 do CTN, que exige a devida citação do devedor, para se caracterizar a fraude à execução, bem como sobre a aplicação do art. 794, § 4º do CPC ao caso, para que fosse permitida a defesa prévia da recorrente, já que a decisão avançou sobre matéria que deveria ter sido discutida em primeiro grau com a observância de todas as garantias legais e constitucionais cabíveis, antes de se decretar por via transversa e em 2ª instância a fraude à execução.
Por fim, por foça da possível omissão relacionada à apreciação do pedido subsidiário, formulado pela requerente.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Sendo assim, a admissão do recurso especial é de rigor.
Já a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial constitui medida excepcional, uma vez que o recurso é recebido somente no efeito devolutivo, a teor do estatuído no art. 1.029, § 5.º, inciso III, do CPC.
Para que se possa cogitar na excepcional concessão de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência, são necessários, no mínimo, três requisitos, concomitantes: (i) vislumbrar-se, de logo, o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se, com objetividade e sem reexame da prova dos fatos considerada pelo colegiado, a forte probabilidade de êxito do recurso, e (iii) constatar-se a impossibilidade de aguardo da apreciação pelo próprio Tribunal Superior competente.
Os dois primeiros requisitos estão, a toda evidência, preenchidos, tendo em vista a admissibilidade do recurso e a provável probabilidade de êxito, sem reexame de provas e fatos.
Mostra-se presente também a urgência necessária para a concessão da medida pretendida.
Isso porque o risco de dano grave ou de difícil reparação encontra-se claro pela penhora sem limitação de 20% do total dos valores distribuídos pela terceira interessada aos acionistas a título de pro labore, juros sobre capital próprio, lucros ou dividendos, até o limite do valor executado, diante da alta probabilidade de reversão da decisão recorrida.
Persiste a necessidade de análise, pelo STJ, sobre as alegações de violação aos dispositivos legais apontados, bem como quanto ao pedido de efeito suspensivo pretendido, já que é o Juízo ad quem o juiz natural para tal análise.
No entanto, por ora, entendo preenchidos os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
Assim, dDiante das relevantes questões de direito colocadas para análise do Tribunal Superior e considerando que a determinação para aguardar o julgamento do recurso especial não acarreta risco de não recebimento dos valores pela recorrida, caso o recurso seja desprovido, deve-se, por cautela, deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil e defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Superior competente. -
20/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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20/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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20/05/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/05/2025 13:20
Juntado(a)
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20/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 23:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/05/2025 17:14
Recurso Especial Admitido
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05/05/2025 15:40
Juntada de Petição
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26/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/03/2025 18:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:26
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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25/03/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 130 e 138
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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14/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/03/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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26/02/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 130
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11/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
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10/02/2025 23:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
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10/02/2025 21:57
Juntada de Petição
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07/02/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/02/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/02/2025 19:34
Lavrada Certidão
-
07/02/2025 17:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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07/02/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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05/02/2025 18:14
Pedido não conhecido - por unanimidade
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19/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/12/2024<br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b>
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19/12/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 12) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MARCEL LEVY AGRAVADO: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MATUCCI (OAB SP164780) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/12/2024 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/12/2024
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17/12/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/12/2024 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
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16/12/2024 07:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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29/11/2024 09:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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29/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:30
Retirado de pauta
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29/11/2024 08:26
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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29/11/2024 08:26
Despacho
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28/11/2024 09:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB28
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28/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:05
Juntada de Petição
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27/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/11/2024<br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b>
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27/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 09/12/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13/12/2024, às 23:59.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 104) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MARCEL LEVY AGRAVADO: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MATUCCI (OAB SP164780) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/11/2024 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/11/2024
-
25/11/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/11/2024 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/12/2024 13:00 a 13/12/2024 23:59</b><br>Sequencial: 104
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22/11/2024 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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06/11/2024 15:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
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06/11/2024 15:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
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27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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25/10/2024 11:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 95
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25/10/2024 10:50
Juntada de Petição
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24/10/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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09/10/2024 10:02
Juntada de Petição
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08/10/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
08/10/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
08/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/10/2024 12:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/10/2024 12:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/10/2024 19:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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19/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
-
19/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2024<br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b>
-
19/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de outubro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 59) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MARCEL LEVY AGRAVADO: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MATUCCI (OAB SP164780) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/09/2024 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2024
-
13/09/2024 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/09/2024 12:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/10/2024 13:00</b><br>Sequencial: 59
-
12/09/2024 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
05/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Data da sessão: <b>18/09/2024 13:00</b>
-
05/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2024<br>Data da sessão: <b>18/09/2024 13:00</b>
-
05/09/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 31) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MARCEL LEVY AGRAVADO: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MATUCCI (OAB SP164780) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
27/08/2024 17:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2024
-
27/08/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/08/2024 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/09/2024 13:00</b><br>Sequencial: 31
-
26/08/2024 14:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
01/08/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
01/08/2024 19:15
Lavrada Certidão
-
01/08/2024 19:14
Retirado de pauta
-
01/08/2024 18:03
Juntada de Petição
-
31/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2024<br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 23:59</b>
-
31/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 13 DE AGOSTO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 19 DE AGOSTO DE 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial por Videoconferência.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 59) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MARCEL LEVY AGRAVADO: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MATUCCI (OAB SP164780) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/07/2024 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2024
-
26/07/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/07/2024 14:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2024 13:00 a 19/08/2024 23:59</b><br>Sequencial: 59
-
23/07/2024 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
02/07/2024 11:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
02/07/2024 11:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
27/06/2024 11:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
-
19/06/2024 07:18
Juntada de Petição
-
18/06/2024 04:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/06/2024 04:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/06/2024 18:29
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
17/06/2024 17:52
Juntada de Petição
-
10/06/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/06/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/06/2024 14:14
Juntada de Petição
-
07/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2024 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
07/06/2024 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/06/2024 19:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
06/06/2024 18:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
22/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2024<br>Data da sessão: <b>05/06/2024 13:00</b>
-
22/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/05/2024<br>Data da sessão: <b>05/06/2024 13:00</b>
-
22/05/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 05 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral por videoconferência (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE (https://dje.trf2.jus.br) em 22/11/2023), por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) O pedido de sustentação oral deverá ser registrado pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência (plataforma ZOOM).
Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ANNA AZEVEDO TORRES AGRAVADO: MARCEL LEVY AGRAVADO: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MATUCCI (OAB SP164780) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2024 10:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/05/2024
-
14/05/2024 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2024 09:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 43
-
10/05/2024 18:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
29/04/2024 19:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
29/04/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:26
Retirado de pauta
-
29/04/2024 17:49
Juntada de Petição
-
25/04/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 07 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 13 de maio de 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados - inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral - poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5013163-61.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: MARCEL LEVY AGRAVADO: COSTA MARINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MATUCCI (OAB SP164780) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/04/2024 18:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2024
-
19/04/2024 18:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
19/04/2024 17:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2024
-
19/04/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/04/2024 17:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2024 13:00 a 15/05/2024 13:00</b><br>Sequencial: 75
-
15/04/2024 18:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/11/2023 12:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/10/2023 16:36
Juntada de Petição
-
29/09/2023 12:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
19/09/2023 12:02
Juntada de Petição
-
18/09/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2023 16:20
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
-
18/09/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2023 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0506428-54.2009.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
-
18/09/2023 14:04
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/09/2023 14:04
Deferido o pedido
-
22/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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