TRF2 - 5067285-47.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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03/09/2025 10:50
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 158
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 155, 156 e 157
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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15/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 159
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15/07/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 159
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
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14/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
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14/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5067285-47.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: DAYANA MARA SILVA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por DAYANA MARA SILVA DE SOUZA, com fundamento no 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, alegando violação aos artigos 6º e 205 da Constituição Federal. Esta Vice-Presidência inadmitiu o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por considerar que, no caso dos autos, vislumbra-se que o acordão recorrido baseou-se integralmente em legislação infraconstitucional para resolução da controvérsia.
Dessa forma, eventual ofensa ao texto constitucional é meramente reflexa, não viabilizando a admissão do presente recurso (evento 111, DECREXT1).
A ora embargante interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (evento 130, AGR_DEC_DEN_REXT1). O Supremo Tribunal Federal, ao decidir o referido recurso, determinou o retorno dos autos a esta Corte Regional para que seja adotado um dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do Tema 1.409, em que não foi reconhecida repercussão geral (evento 151, ACSTJSTF1, fls. 82-83). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
No caso em apreço, a controvérsia especificamente discutida nos presentes autos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1543686 (Tema nº 1.409). A decisão foi proferida nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FIES.
PROCESSO SELETIVO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou pedido de financiamento pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Isso porque não haveria ilegalidade nos requisitos previstos em Portaria do Ministério da Educação (MEC) para acesso ao benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os atos do Ministério da Educação sobre o programa de financiamento estudantil contrariam a Lei nº 10.260/2001 que institui o FIES, o direito à educação e o princípio da dignidade humana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o FIES. 4.
A análise da juridicidade dos atos do MEC sobre os requisitos e a oferta de financiamento estudantil pressupõe o exame da legislação de instituição do FIES, assim como de todos os atos infralegais que o regulamentam.
Inexistência de questão constitucional. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso extraordinário não conhecido. (RE 1543686 RG/PB, Relator(a): Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2025, DJE divulgado em 01/07/2025, publicado em 02/07/2025) Na ocasião, o Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
Com efeito, a análise da existência ou não de repercussão geral é de competência exclusiva do STF, conforme artigo 1.035, § 2º, do CPC, ficando os tribunais de origem vinculados à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Tendo em vista a ausência de repercussão geral da matéria em questão, conforme restou decidido no Tema 1.409 do STF, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 19:04
Recurso Extraordinário não admitido
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17/06/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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17/06/2025 10:52
Recebidos os autos do STF
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22/10/2024 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5067285472023402510120241022150628
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22/10/2024 14:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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22/10/2024 14:24
Despacho
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 117
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21/10/2024 17:28
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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21/10/2024 12:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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20/10/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 132 e 134
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18/10/2024 18:07
Juntada de Petição
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18/10/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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18/10/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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13/10/2024 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2024
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13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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12/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
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10/10/2024 15:55
Juntada de Petição
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09/10/2024 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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08/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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08/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/10/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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25/09/2024 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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23/09/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
23/09/2024 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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23/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
23/09/2024 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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20/09/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
-
20/09/2024 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
20/09/2024 06:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
19/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/09/2024 17:10
Recurso Especial Admitido
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19/09/2024 17:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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19/09/2024 17:10
Recurso Extraordinário não admitido
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18/09/2024 16:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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16/09/2024 19:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 88
-
16/09/2024 19:04
Juntada de Petição
-
16/09/2024 19:04
Juntada de Petição
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03/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
01/09/2024 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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30/08/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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30/08/2024 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Petição
-
26/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
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26/08/2024 17:39
Juntada de Petição
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23/08/2024 17:24
Juntada de Petição
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22/08/2024 12:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2024 11:51
Juntada de Petição
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22/08/2024 11:50
Juntada de Petição
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22/08/2024 08:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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22/08/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/08/2024 14:52
Juntada de Petição
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21/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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09/08/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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05/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/08/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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05/08/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/08/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/08/2024 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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02/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/08/2024 11:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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02/08/2024 11:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:49
Juntada de Petição
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05/07/2024 18:12
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/07/2024<br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b>
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05/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 16/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 22/07/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5067285-47.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DAYANA MARA SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
04/07/2024 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/07/2024
-
04/07/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/07/2024 13:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2024 13:00 a 22/07/2024 12:59</b><br>Sequencial: 194
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02/07/2024 21:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2024 15:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/06/2024 09:21
Juntada de Petição
-
18/06/2024 07:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
06/06/2024 07:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 42
-
05/06/2024 18:53
Juntada de Petição
-
03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 44
-
03/06/2024 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/06/2024 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2024 13:00
Juntada de Petição
-
28/05/2024 19:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
28/05/2024 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/05/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
27/05/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/05/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/05/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
15/05/2024 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/05/2024 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/05/2024 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2024 07:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
14/05/2024 07:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/05/2024 12:23
Sentença confirmada - por unanimidade
-
30/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:01
Juntada de Petição
-
18/04/2024 21:34
Juntada de Petição
-
18/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:52
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/04/2024<br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 12:59</b>
-
18/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/04/2024<br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 12:59</b>
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18/04/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 30/04/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/05/2024, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5067285-47.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 196) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: DAYANA MARA SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RÉU) PROCURADOR(A): NALU YUNES MARONES DE GUSMAO APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de abril de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
17/04/2024 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/04/2024
-
17/04/2024 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/04/2024 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/04/2024 13:00 a 07/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 196
-
26/03/2024 12:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
20/03/2024 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/02/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
29/02/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2024 14:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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27/02/2024 14:32
Determinada a intimação
-
23/02/2024 09:34
Remetidos os Autos - SUB5TESP -> GAB29
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23/02/2024 00:30
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/02/2024 00:30
Determinada a intimação
-
22/02/2024 18:14
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO STJ/STF • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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