TRF2 - 5000090-85.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 13:29
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/06/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
12/06/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
12/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000090-85.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 59, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo decisão que indeferiu o pedido de reforço de penhora em execução fiscal (evento 26, ACOR2).
A recorrente alega, preliminarmente, violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não se manifestar sobre o lapso temporal entre o bloqueio de valores via SISBAJUD e a transferência para conta judicial remunerada, o que teria gerado saldo remanescente.
No mérito, sustenta violação aos arts. 9º, §4º, e 15, II, da Lei nº 6.830/80, aos arts. 835 e 854 do CPC, ao art. 151, II, do CTN e ao art. 37-A da Lei nº 10.522/02, defendendo a necessidade de reforço da penhora para garantir a integralidade do crédito exequendo.
Contrarrazões no evento 64, CONTRAZ1. É o relatóro.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que não há omissão no acórdão recorrido.
O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados pela recorrente, concluindo que o curto período de tempo entre o bloqueio dos valores (10/11/2022) e a atualização informada pela ANS (03/11/2022) não justificaria o reforço da penhora.
Além disso, o acórdão destacou que acolher a pretensão da recorrente poderia levar à eternização da execução, em afronta ao princípio da duração razoável do processo.
Assim, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
A insistência da recorrente em fundar o recurso especial em uma omissão inexistente revela uma deficiência na fundamentação, pois demonstra que a parte não conseguiu identificar de forma precisa e objetiva o vício que justificaria a interposição do recurso.
Essa deficiência compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia e impede a exata compreensão do objeto do recurso, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
No que tange aos dispositivos de mérito indicados pela recorrente (arts. 9º, §4º, e 15, II, da Lei nº 6.830/80, arts. 835 e 854 do CPC, art. 151, II, do CTN e art. 37-A da Lei nº 10.522/02), observa-se uma contradição na argumentação apresentada.
A recorrente, ao mesmo tempo em que alega omissão no acórdão, sustenta que houve violação a diversos dispositivos legais, o que pressupõe que o Tribunal de origem teria analisado e decidido a matéria.
Essa contradição evidencia a inconsistência da fundamentação recursal, pois a parte não pode, simultaneamente, afirmar que o acórdão foi omisso e que violou dispositivos legais em uma fundamentação que ela própria alega inexistir.
Essa contradição também reforça que o recurso especial padece de deficiência em sua fundamentação.
A recorrente constrói sua irresignação sobre uma premissa fática equivocada – a suposta omissão do acórdão recorrido – quando, na realidade, as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas pelo Tribunal.
Tal deficiência argumentativa, que confunde omissão com decisão desfavorável, compromete a clareza necessária à delimitação da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula 284 do STF.
Impende ressaltar que, na via estreita dos recursos raros, exige-se da recorrente rigor técnico na delimitação da controvérsia infraconstitucional, posto que ao STJ compete não a mera revisão de julgados, mas a uniformização da interpretação da lei federal em todo o território nacional.
A deficiência argumentativa aqui verificada, ao mesclar alegações de omissão com violações diretas sobre os mesmos temas, frustra o escopo constitucional do recurso especial e impede o adequado exercício da jurisdição excepcional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. -
11/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
11/06/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
-
20/03/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
14/03/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
18/02/2025 04:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
10/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/02/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
31/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
05/12/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/11/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/11/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/11/2024 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/11/2024 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/10/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b>
-
02/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000090-85.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
30/09/2024 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
30/09/2024 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/09/2024 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/10/2024 13:00 a 29/10/2024 12:59</b><br>Sequencial: 219
-
06/08/2024 15:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/08/2024 09:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
02/08/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/07/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/07/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/06/2024 04:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/06/2024 07:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/06/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/06/2024 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
07/06/2024 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/05/2024 15:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Período da sessão: <b>14/05/2024 13:00 a 20/05/2024 12:59</b>
-
26/04/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 14 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000090-85.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 194) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI AGRAVADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/04/2024 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/04/2024
-
22/04/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/04/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/05/2024 13:00 a 20/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 194
-
28/02/2024 18:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/02/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
27/02/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/02/2024 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/02/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/02/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/02/2024 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
31/01/2024 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/01/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/01/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/01/2024 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 22:55
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/01/2024 22:55
Não Concedida a tutela provisória
-
10/01/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
10/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 14:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
04/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 95, 80 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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