TRF2 - 5000909-22.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5000909222024402000020250812125844
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 125
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 125
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123 e 124
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23/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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23/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5000909-22.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: DJALMA LINS E SILVA (Sucessão)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVADO: DJALMA LINS E SILVA FILHOADVOGADO(A): LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB DF029378)AGRAVADO: LADJANE LINS E SILVAADVOGADO(A): LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB DF029378)AGRAVADO: KELLY JANE RAMON DE MOURA (Sucessor)ADVOGADO(A): THAYNARA CRISTINA DA SILVA FLORENTINO (OAB RJ237490)INTERESSADO: LEVI MAKERT DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRAINTERESSADO: RICARDO FIRMINO DA COSTAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRAINTERESSADO: SIDNEI ELOI DA SILVA AZAMBUJAADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRAINTERESSADO: LUIZ FERNANDO PINTO MARIANOADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTOADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Levi Makert dos Santos, Luiz Fernando Pinto Mariano, Ricardo Firmino da Costa e Sidnei Eloi da Silva Azambuja, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 43.1), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GDIBGE.
TITULAR FALECIDO.
SUCESSORES.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM. 1.
A execução originária deste recurso fundamenta-se em título formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 2009.51.01.002254-6, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE - DAIBGE e no qual restou assegurado aos aposentados e pensionistas do IBGE associados da Impetrante o pagamento de GDIBGE em valor equivalente a 90 (noventa) pontos, bem como o pagamento das parcelas em atraso desde a propositura do writ. 2.
Em que pese seja admissível, com base no inciso II do art. 313 do CPC, a sucessão processual pelos herdeiros em nome próprio, é descabido reconhecer-lhes legitimidade ativa para executar demanda em nome de pessoa falecida, porquanto a representação em Juízo do espólio, ativa e passivamente, é prevista no inciso VII do artigo 75 do CPC, que será "o espólio, pelo inventariante", assim como no artigo 618, que "Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º", de modo que eventuais valores supostamente incorporados ao patrimônio do falecido instituidor somente poderiam ser pleiteados pelo seu espólio, representado pelo seu inventariante, visando a preservar o interesse de terceiros e da própria Fazenda Pública. 3.
Observa-se, ainda, que o título executivo é inexigível à luz da Súmula Vinculante 20, como será demonstrado.
Como se sabe, a Súmula Vinculante 20 fixou como termo final para pagamento paritário da gratificação de desempenho a implementação dos critérios de avaliação de desempenho dos servidores em atividade.
Conclui-se, assim, que a parte autora não tem direito ao recebimento da GDIBGE no mesmo patamar pago aos servidores ativos após a implementação dos critérios de avaliação de desempenho, nos exatos termos do entendimento consolidado do E.
STF, consubstanciado na aludida Súmula 20. 4.
Não resta dúvida de que, com a publicação do Decreto 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE, as avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas.
Ou seja, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado no E.
STF.
Ora, tendo sido o MS Coletivo impetrado em 2009, nada há de ser incorporado aos contracheques dos Exequentes individuais, uma vez que, após julho de 2008, não cabia mais se falar em pagamento paritário da GDIBGE. 5.
Recurso conhecido para, de ofício, reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam e decretar-se a extinção de origem, tendo em vista a inexigibilidade do título.
Prejudicada a análise de mérito do recurso.
Opostos embargos de declarações pelos Exequentes que não faziam parte do agravo de instrumento, na qualidade de terceiros prejudicados, estes não foram providos, nos seguintes termos (evento 76.2): ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS em AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE sentença coletiva POR INEXIBILIDADE DO TÍTULO.
SERVIDORES CIVIS.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDIBGE) A APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
NATUREZA JURÍDICA DA GDIBGE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF.
CARÁTER PROLABORE FACIENDO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS.
ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E ERRO MATERIAL AFASTADAS. recurso desprovido. 1.Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por Exequentes individuais que não figuraram como Agravados no recurso interposto pela Fundação GDIBGE em face de sucessores de Exequente falecido, mas justificaram sua legitimidade e interesse por haver o acórdão embargado decretado a extinção da execução individual, nos termos do artigo 924, inciso I, do CPC, tendo em vista a inexigibilidade do título apresentado, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar, a teor das Súmulas 269 e 271 do STF em relação a todos os litisconsortes.
Em razões recursais, foram alegadas omissões e erro material no julgado embargado. 2.
Alegam os Embargantes que “o acórdão embargado, sem prévia oitiva das partes, introduziu matéria estranha ao objeto do agravo de instrumento, qual seja, a discussão acerca da exigibilidade do título à luz da Súmula Vinculante 20”.
Ora, o título exequendo se baseia na Súmula Vinculante 20 e, portanto, a sua exequibilidade não poderia ser dela dissociada.
Assim, sendo, ao contrário do que afirmado pela parte embargante, não se trata de “matéria estranha ao objeto da execução”, mas ínsita ao mesmo e, portanto, não cabia ser desconsiderada no julgamento do agravo de instrumento. 4.
A estratégia dos Embargantes, voltada para a contestação do entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante n. 20, se mostra inoportuna e extemporânea, pois tal insurgência deveria ter sido deduzida ao tempo do julgamento do mandado de segurança coletivo, que concedeu a segurança pretendida e determinou o pagamento, aos Impetrantes-substituídos, associados da Associação Impetrante, da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/06, ressaltando em seus fundamentos que: “O entendimento jurisprudencial do STF não trepida ao afirmar, conforme se extrai do julgamento do AgR no RE 585230/PE (DJ de 25.06.2009), que a orientação cristalizada na Súmula Vinculante nº 20 deve ser, também, aplicada no tocante a outras vantagens pecuniárias de idêntica natureza, no sentido de autorizar sua extensão aos inativos e pensionistas”. 5.
Não é difícil perceber, pela leitura das decisões proferidas nos autos do mandado de segurança coletivo, que a concessão da segurança pleiteada foi toda ela baseada na orientação traçada pela Súmula Vinculante n. 20, donde parece descabida a tentativa da parte embargante de, a esta altura do campeonato, afastar a limitação contida na referida Súmula, no sentido da extensão da gratificação apenas até a implementação dos ciclos de avaliação, como se estivesse este Relator tirando da cartola um coelho inesperado ao decidir, nos autos do agravo de instrumento, que a execução seria inexequível à luz da referida Súmula, quando, na verdade, o que se fez foi exatamente conferir o máximo de efetividade ao julgado coletivo genérico. 6.
Não há que se falar em ofensa ao disposto nos arts. 10 e 933, CPC/15 (princípio da não-surpresa), eis que o fundamento a que se refere o art. 10, CPC, identificado com a questão apreciável de ofício mencionada no art. 933, caput, CPC, é o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.
Dessa forma, o enquadramento jurídico eventualmente adotado na decisão prolatada, desde que embasado em provas submetidas ao contraditório, não caracteriza julgamento surpresa, conforme entendimento adotado em boa doutrina (vide, por todos, José Rogério Tucci: “decisão surpresa” na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. in Revista Consultor Jurídico, 28.05.2019; URL: https://www.conjur.com.br/2019-mai-28/paradoxo-corte-decisao-surpresa-jurisprudencia-superior-tribunal-justica?imprimir=1; acesso: 19ago2019), e jurisprudência do STJ (e.g.,STJ, 4ª T., REsp 1.755.266-SC, Relator: Min.
LUIZ FELIPE SALOMÃO, DJe 20.11.2018). 7. Não se verifica omissão alguma em relação ao que teria sido decidido no julgamento da Ação Rescisória ajuizada pelo IBGE (processo n. 0009758-54.2013.4.02.0000) no âmbito da 3a.
Seção Especializada deste TRF2, eis que, ali, ao julgar improcedente aquela demanda, apenas se decidiu, por maioria, inclusive com base no entendimento consagrado na Súmula 343 do STF, que não cabia a desconstituição do julgado com base nas alegadas ofensas à Constituição e ao Enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF, por não se tratar de ofensas diretas, ficando limitado a tais fundamentos o resultado da improcedência.
Não há, pois, como extrair do julgamento da ação rescisória que o enunciado da Súmula Vinculante n. 20 do STF seria inaplicável ao caso ora examinado.
Descabida, pois, a alegação de que haveria omissão do acórdão embargado a uma possível afronta à coisa julgada formada no julgamento da ação rescisória. 8.
Quanto aos demais supostos vícios indicados pela parte embargante – omissões e erro material – verifica-se que possuem o intuito evidente de rediscutir o julgado embargado, e não suprir eventuais lacunas que pudessem obstar a utilização dos recursos cabíveis visando à modificação do acórdão. 9.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Em razões recursais (evento 91.1), os recorrentes alegam violação ao art. 1.022, inciso II; art. 10; art. 933; art. 502; 503; 504, inciso I; 506; 508; 509, §4º; 535, inciso III e §§ 5º e 8º; e art. 966, inciso V, todos do CPC/2015; bem como aos artigos 467; 468; 469, inciso I; 474; 475-G; 475-L, II, §1º; e 741, II, parágrafo único, do CPC/73; e ao art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009.
Aduzem que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes ao deslinde da controvérsia, como (i) a impossibilidade da extinguir a execução para aqueles que não eram parte no agravo de instrumento; (ii) o título judicial exequendo não adotou a interpretação ora conferida à Súmula Vinculante nº 20; (iii) a regulamentação da gratificação é anterior à impetração e, ainda assim, a ordem foi concedida, não podendo tal questão ser rediscutida em sede de execução.
Defendem que o acórdão recorrido não poderia ter extinguido a execução originária em relação aos exequentes que não fizeram parte do agravo de instrumento, o qual restringia-se a discutir a habilitação de sucessor do exequente falecido Djalma Lins, sob pena de ofensa ao art. 506 do CPC.
Além disso, destacam que a extinção de ofício da execução originária violou a proibição da decisão-surpresa, já que foi empregado fundamento jurídico (inexigibilidade do título), que não havia sido objeto do agravo de instrumento, sem oportunidade de prévio pronunciamento dos recorrentes, em evidente prejuízo.
Por fim, quanto à questão de fundo, apontam que o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial com base na Súmula Vinculante nº 20 ofende a coisa julgada material, já que a reinterpretação conferida pelo acórdão recorrido implica em verdadeiro rejulgamento da causa.
Aduzem que a ordem foi concedida sem nenhuma limitação quanto ao termo final da paridade, sendo que a regulamentação da gratificação existia antes mesmo da impetração, questão suscitada pelo MPF na ação de conhecimento e que foi rejeitada.
Além disso, destacam que tais questões também foram suscitadas em sede de ação rescisória proposta pelo IBGE, tendo esta sido julgada improcedente, sob o fundamento de que inexistiria violação ao art. 40, §8º, da CF/88 ou mesmo à Súmula Vinculante nº 20.
Contrarrazões no evento 98.2. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Verifica-se, ainda, que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, consistente em aferir se há nulidade de acórdão que, com base em argumento novo e fora dos limites do agravo de instrumento, adota solução jurídica inovadora e sem prévio debate entre as partes atingidas, à luz dos artigos 9º, 10 e 933 do CPC/2015.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Outrossim, também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Por fim, destaque-se a questão de direito objeto do recurso especial vem sendo examinada pelo próprio STJ.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 2100442/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 26/06/2024.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 04:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 04:58
Recurso Especial Admitido
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15/07/2025 04:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/07/2025 04:58
Recurso Extraordinário admitido
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26/03/2025 00:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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25/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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25/03/2025 16:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 96
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25/03/2025 16:09
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80 e 81
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10/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82, 84, 85 e 83
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86 e 87
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09/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/01/2025 18:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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07/01/2025 18:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/12/2024 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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21/11/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 10 de DEZEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000909-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 268) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: DJALMA LINS E SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: DJALMA LINS E SILVA FILHO ADVOGADO(A): LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB DF029378) AGRAVADO: LADJANE LINS E SILVA ADVOGADO(A): LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB DF029378) AGRAVADO: KELLY JANE RAMON DE MOURA (Sucessor) ADVOGADO(A): THAYNARA CRISTINA DA SILVA FLORENTINO (OAB RJ237490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LEVI MAKERT DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA INTERESSADO: RICARDO FIRMINO DA COSTA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA INTERESSADO: SIDNEI ELOI DA SILVA AZAMBUJA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA INTERESSADO: LUIZ FERNANDO PINTO MARIANO ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de novembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
18/11/2024 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
-
18/11/2024 20:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/11/2024 20:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 268
-
31/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
14/10/2024 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/10/2024 18:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
09/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49 e 50
-
03/10/2024 22:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
03/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
03/10/2024 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
30/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
24/09/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51, 53, 54 e 52
-
19/09/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
17/09/2024 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56
-
03/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/09/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2024 16:22
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB32 -> SUB8TESP
-
26/08/2024 19:29
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
-
22/08/2024 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/08/2024 15:53
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
17/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/07/2024<br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b>
-
17/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000909-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: DJALMA LINS E SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: DJALMA LINS E SILVA FILHO ADVOGADO(A): LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB DF029378) AGRAVADO: LADJANE LINS E SILVA ADVOGADO(A): LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB DF029378) AGRAVADO: KELLY JANE RAMON DE MOURA (Sucessor) ADVOGADO(A): THAYNARA CRISTINA DA SILVA FLORENTINO (OAB RJ237490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LEVI MAKERT DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA INTERESSADO: RICARDO FIRMINO DA COSTA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA INTERESSADO: SIDNEI ELOI DA SILVA AZAMBUJA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA INTERESSADO: LUIZ FERNANDO PINTO MARIANO ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
16/07/2024 16:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/07/2024
-
16/07/2024 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/07/2024 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/08/2024 13:00 a 12/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 32
-
12/07/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
05/06/2024 12:36
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/06/2024 12:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/06/2024 20:03
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
24/05/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
26/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/04/2024<br>Período da sessão: <b>14/05/2024 13:00 a 20/05/2024 12:59</b>
-
26/04/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 14 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000909-22.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 200) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: DJALMA LINS E SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO (OAB RJ174099) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: DJALMA LINS E SILVA FILHO ADVOGADO(A): LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB DF029378) AGRAVADO: LADJANE LINS E SILVA ADVOGADO(A): LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR (OAB DF029378) AGRAVADO: KELLY JANE RAMON DE MOURA (Sucessor) ADVOGADO(A): THAYNARA CRISTINA DA SILVA FLORENTINO (OAB RJ237490) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: LEVI MAKERT DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA INTERESSADO: RICARDO FIRMINO DA COSTA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA INTERESSADO: SIDNEI ELOI DA SILVA AZAMBUJA ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA INTERESSADO: LUIZ FERNANDO PINTO MARIANO ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA SOUTO ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
25/04/2024 14:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/04/2024
-
22/04/2024 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/04/2024 17:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/05/2024 13:00 a 20/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 200
-
10/04/2024 21:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
05/04/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/04/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
03/04/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10, 14, 16, 15 e 17
-
16/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18
-
27/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2024 09:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/02/2024 09:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/02/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
01/02/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
01/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
26/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
26/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 380, 360 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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