TRF2 - 5014713-14.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
05/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 20:53
Extinto o processo por desistência
-
18/08/2025 12:16
Conclusos para julgamento
-
16/08/2025 07:15
Despacho
-
25/07/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5014713-14.2023.4.02.5102/RJ AUTOR: GUILHERMINA DUTRA MORAES BARBOSAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO I - Cumpra-se a decisão proferida na Instância Superior: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 28,86% SOBRE A GRATIFICAÇÃO RAV.
Litispendência.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 57 e art. 485, V, ambos do CPC, ante o reconhecimento de litispendência. 2. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo uma considerada idêntica à outra quando tiverem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A litispendência constitui-se pressuposto processual negativo e visa impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Seguindo essa linha, o STJ já se pronunciou no sentido de que a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova duas demandas visando o mesmo resultado.
Precedentes. 3. Analisando os autos, verifica-se a não ocorrência de litispendência, uma vez que, embora idênticas as partes, as ações em comento possuem objetos distintos. 4. Em consulta ao processo nº 5003270-42.2018.4.02.5102, verifica-se que aquele tem por objeto executar o título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL (SINDTTEN), que tramitou pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Distrito Federal, transitada em julgado em 18/06/2016, referente ao pagamento de diferenças a título da rubrica denominada Retribuição Adicional Variável (RAV), no período de janeiro de 1996 a junho de 1999.
O título judicial limitou-se a afastar o limite máximo ao pagamento da Retribuição Adicional Variável - RAV, estabelecido na Resolução CRAV nº 001/1995, substituindo-o pelo teto previsto no artigo 8º da MP 831/1995 (oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria), posteriormente convertida na Lei n° 9.624/1998. 5. No presente caso, verifica-se que a parte autora não está pleiteando o pagamento das diferenças correspondentes a 8 (oito) vezes o valor máximo, tomando como base de cálculo o vencimento básico - questão que foi objeto do cumprimento de sentença no processo anterior.
Ao invés disso, busca exclusivamente o pagamento referente à incidência do reajuste remuneratório de 28,86% sobre a gratificação RAV. 6. Deve ser afastada a extinção do feito sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. 7. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
II - Intime-se o (a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, pareceres ou documentos elucidativos, na forma do artigo 510 do CPC, e, querendo, planilha de cálculos elaborada, nos termos do título exequendo, para fins de execução invertida.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:48
Despacho
-
08/04/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
18/03/2025 15:27
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIT03 Número: 50147131420234025102/TRF2
-
22/02/2024 14:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT03 -> TRF2
-
19/02/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/02/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 15:54
Despacho
-
16/02/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2024 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/12/2023 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/12/2023 14:57
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
19/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054461-59.2014.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Rui Fernando Oliveira Pollastri
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/02/2024 15:13
Processo nº 5009071-54.2023.4.02.5104
Uniao - Fazenda Nacional
Metal Top Distribuidora Sociedade Unipes...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/04/2024 15:48
Processo nº 5004931-92.2023.4.02.5001
Tania Mara Oliveira Camata
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 09:37
Processo nº 5014713-14.2023.4.02.5102
Guilhermina Dutra Moraes Barbosa
Uniao
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 15:27
Processo nº 5014713-14.2023.4.02.5102
Uniao
Guilhermina Dutra Moraes Barbosa
Advogado: Marcos Piovezan Fernandes
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 15:00