TRF2 - 5060574-60.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
09/09/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*53-19 processada no TRF2 com o no. 50306020620254029445/TRF (RODRIGO DOS SANTOS SANTIAGO)
-
06/09/2025 09:49
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*53-19
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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21/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 90
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19/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/08/2025 14:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*53-19
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19/08/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 87 - Conclusos para decisão/despacho - 19/08/2025 14:20:53)
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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30/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060574-60.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS SANTIAGOADVOGADO(A): WALTER DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA (OAB RJ058207) DESPACHO/DECISÃO Evento 72 - Trata-se de impugnação prevista no artigo 535 do CPC/2015 em que o INSS requer "o acolhimento da presente impugnação, com a exclusão da multa OU caso não seja o entendimento do juízo, que seja fixado um limite geral para evitar o enriquecimento sem causa." A parte exequente se insurge quanto à impugnação do INSS no Evento 75. Decido. A sentença do Evento 19, proferida em 21/11/2022, confirmada pelo Egrégio TRF da 2ª Região, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar ao impetrado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cumprisse o ato decisório da 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS, mantida pela decisão proferida pela 4ª Câmara de Julgamento do CRPS (Anexos 6/8 do Evento 1), na forma da fundamentação supra, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de atraso, ressaltando, ainda, expressamente, na sua parte final, que estava "sujeita ao reexame necessário, sem prejuízo da sua imediata execução". Acrescente-se que o INSS, a AADJ e o Impetrado foram intimados da referida sentença em novembro de 2022 e em janeiro de 2023, conforme Eventos 21, 23, 26, 28 e 33/35, com prazo final para o respectivo cumprimento em 06/02/2023, mas não demonstraram o cumprimento do estabelecido no aludido julgado. No evento 42, foi arbitrada multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento, concedendo-se ao INSS e a AADJ 10 dias para o cumprimento.
O início do prazo se deu em 26/06/2023, encerrando-se em 07/07/2023. Ademais, com base nas peças dos Eventos 51 e 54, observa-se que a Autarquia cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na sentença em 13/07/2023.
Em resumo, houve descumprimento de 97 dias úteis.
Assim, em tese, a multa devida seria de R$ 48.500,00 (quarenta e oito mil e quinhentos reais). Ocorre que a parte impetrante promoveu execução do valor relativo à multa diária fixada nos autos, conforme Evento 67, no valor excessivo de R$ 104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais). A seu turno, levando em conta as circunstâncias do caso acima expostas e o contido nos artigos 536 e 537 do CPC, merece prosperar a pretensão da parte impetrante de recebimento de valor relativo à multa diária fixada, mas observando a redução para o montante máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valendo atentar, ainda, para o preciso precedente judicial abaixo transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTE).
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR.
RAZOABILIDADE 1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL EM R$ 226.638,48 (DUZENTOS E VINTE E SEIS MIL, SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). 2.
EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A RÉ, ORA AGRAVANTE, FOI INTIMADA DIVERSAS VEZES, A FIM DE JUNTAR ELEMENTOS NECESSÁRIOS, PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DOS VALORES ATRASADOS (EVENTO 257, 305, 315 E 336/1ºGRAU), QUEDANDO-SE INERTE.
NA IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO (EVENTO 427/1ºGRAU), A UNIÃO COMPROVA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORÉM INSURGE-SE CONTRA A MULTA, APLICADA PELO JUÍZO A QUO (EVENTO 336/1ºGRAU), R$ 500,00 POR DIA, ALEGANDO SER EXORBITANTE O VALOR COBRADO.
DESSA FORMA, O MAGISTRADO DE ORIGEM REDUZIU O VALOR DA MULTA PARA O MESMO VALOR DO PRINCIPAL, ISTO É, R$ 226.638,48, POR VERIFICAR QUE O AUTOR, ORA AGRAVADO, CORROBOROU COM A INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EVENTO 440/1ºGRAU). 3.
NOS TERMOS DOS ARTIGOS 536 E 537, DO CPC, O JUIZ PODERÁ DETERMINAR AS PROVIDÊNCIAS QUE ASSEGUREM O CUMPRIMENTO DE SUA DECISÃO, PODENDO, EM CASO DE MORA, IMPOR MULTA AO EXECUTADO, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DO AUTOR. 4.
CONTUDO, EMBORA SEJA INSTRUMENTO DE COERÇÃO, COM OBJETIVO DE DAR CUMPRIMENTO À OBRIGAÇÃO, A MULTA NÃO PODE ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UM DAS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA, CAUSANDO RISCO DE LESÃO AO ERÁRIO. 5.
NO CASO EM TELA, A MULTA FIXADA NO VALOR DE R$ 226.638,48 SE MOSTRA DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADA, DEVENDO A DECISÃO SER REFORMADA NESTE PONTO, ADEQUANDO-AS À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE CADA CASO REQUER. 6.
NA HIPÓTESE VERTENTE, ESTA RELATORIA ENTENDE QUE O VALOR ORA FIXADO SE ENCONTRA EXCESSIVO, DEVENDO ESTE SER REDUZIDO PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA E LIMITADO AO TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A FIM DE NÃO ENSEJAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA DAS PARTES DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA PARA R$ 100,00 (CEM REAIS) POR DIA DE ATRASO, LIMITADO AO TOTAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, apenas para reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitado ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016434-49.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO, 5a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 22/06/2022, DJe 10/07/2022) Por oportuno, cumpre atentar para o entendimento firmado na jurisprudência sobre a forma de contagem de dias de multa em casos como o presente, de acordo com os precedentes judiciais a seguir transcritos e que ora adoto como razões de decidir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do NCPC). 2. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis. 3.
Embargos de declaração providos, nos termos do voto." (TRF-2. 2a.
Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001772-80.2019.4.02.5002/ES, Desembargadora Federal Relatora SIMONE SCHREIBER, julgamneto: 08 de fevereiro de 2021) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável. 2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida. 3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020. 4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
Precedente. 5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma.
AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)." Assim sendo, acolho em parte a impugnação apresentada pelo INSS, reduzindo o valor a executar a título de multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais), na forma da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, expeça-se o requisitório. -
13/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 06:49
Decisão interlocutória
-
18/04/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
17/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
04/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
27/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 13:43
Despacho
-
22/11/2024 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
12/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 13:23
Despacho
-
16/08/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/06/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 07:27
Despacho
-
24/06/2024 18:33
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 14:23
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50605746020224025101/TRF2
-
19/09/2023 15:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
-
10/08/2023 11:52
Juntada de Petição
-
05/08/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/07/2023 15:49
Juntada de Petição
-
18/07/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
14/07/2023 14:31
Juntada de Petição
-
08/07/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Petição
-
23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
13/06/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
13/06/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
13/06/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
13/06/2023 07:14
Determinada a intimação
-
20/04/2023 19:03
Conclusos para decisão/despacho
-
20/04/2023 13:26
Juntada de Petição
-
17/03/2023 12:38
Despacho
-
14/02/2023 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
25/01/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/01/2023 10:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
09/01/2023 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
21/12/2022 20:20
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
21/12/2022 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
14/12/2022 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/12/2022 22:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 23
-
30/11/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/11/2022 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/11/2022 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/11/2022 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/11/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
21/11/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2022 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2022 18:01
Concedida a Segurança
-
01/11/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/09/2022 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/09/2022 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/09/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
20/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2022 15:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2022 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
08/09/2022 17:52
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
-
31/08/2022 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/08/2022 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 12:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CAMPO GRANDE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
16/08/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 11:46
Não Concedida a tutela provisória
-
16/08/2022 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/06/2024 09:37