TRF2 - 5018699-53.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STF - Recurso Extraordinário com Agravo. Protocolo: 5018699532023402000020250905110616
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04/09/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
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02/09/2025 19:01
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 156
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 153
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 152, 154 e 155
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 153
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 154, 155
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 154, 155
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17/07/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 156
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16/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 154, 155
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16/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/07/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 135
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134, 136 e 137
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06/06/2025 05:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 135, 139 e 140
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 136, 137
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 136, 137
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23/05/2025 01:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5018699-53.2023.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARSOL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): Roberto Algranti (OAB RJ015590)ADVOGADO(A): JESSICA LOUREIRO BRAZ PAES (OAB RJ202529)ADVOGADO(A): ALBA MARIA RIOS DE LEAO (OAB RJ097683)ADVOGADO(A): PALOMA MENDES DOS SANTOS (OAB RJ202151)ADVOGADO(A): LORRAINE DONNA MATTOS (OAB RJ206051)ADVOGADO(A): NADINNE DE OLIVEIRA (OAB RJ210816)AGRAVADO: QUINZE DE MAIO INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDAADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678)AGRAVADO: SERNAMBIGUARA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO HONORATO DA SILVA (OAB RJ023672)ADVOGADO(A): Octávio Morgado de Souza Bandeira (OAB RJ204372)ADVOGADO(A): LEONARDO HONORATO DA SILVA (OAB RJ104476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do evento 105, que negou seguimento ao seu recurso extraordinário quanto à alegada violação aos artigos 127, §§ 2º e 3º e os artigos 165, 166 e 167, todos da Constituição Federal, com fundamento no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil, tese fixada no Tema nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A decisão recorrida tem o seguinte teor: “Nos termos do artigo 1.030, I, 'b', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão "que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos." No caso concreto, a parte recorrente alega que o acórdão ao manter a decisão que determinou o adiantamento dos honorários periciais pelo ente federal teria violado o artigo 127, §§ 2º e 3º e os artigos 165, 166 e 167, todos da Constituição Federal, uma vez que a Ordem Constitucional inaugurada em 1988 asseguraria autonomia funcional e administrativa ao Ministério Público, que, inclusive, teria a prerrogativa de propor o próprio orçamento, sem qualquer vinculação com o Poder Executivo.
Contudo, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no REsp nº 1253844/SC (Tema 510) que "não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas".
Confira- se a respectiva ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85.
ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1.
Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2.
O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção.
Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3.
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.
Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.
Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1253844/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013) No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a tese firmada no Tema 510, do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso.
Ainda que assim não fosse, o recurso não poderia ser admitido, uma vez que a discussão em tela demandaria a análise de matéria infraconstitucional, conforme é possível extrair dos seguintes julgados: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita."(ARE 1361507 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 12-04-2022 PUBLIC 18-04-2022) "EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AI 791.292 QO-RG.
ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA UNIÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
Inexistência de contrariedade ao que definido, pelo Supremo, em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
AI 791.292 QO-RG, ministro Gilmar Mendes. 2.
A controvérsia acerca do adiantamento pela União das despesas relativas aos honorários periciais, tendo em vista a requisição pelo Ministério Público Federal, em sede de ação civil pública, cinge-se no âmbito infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional qualificar-se-ia como reflexa. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido."(ARE 1342002, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2021 PUBLIC 17-12-2021) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSIÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA, MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita."(ARE 1292288 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2 Direito Processual Civil. 3.
Ação civil pública.
Prova pericial.
Adiantamento de honorários. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento."(ARE 1263431 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS IMPOSTO AO ENTE FEDERATIVO AO QUAL O PARQUET ESTÁ VINCULADO.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."(RE 1223525 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-11-2019 PUBLIC 19-11-2019) Desse modo, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese fixada no Tema nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.” Em suas razões recursais (Evento 119), a agravante sustenta, em apertada síntese, que é perceptível o equívoco da decisão agravada, pois não fundamentou adequadamente a decisão de negativa de seguimento, utilizando-se de argumentos alheios ao tema constitucional apresentado como violado.
O equívoco, inclusive, está representado logo no primeiro parágrafo da parte decisória, onde dispôs que “deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão”.
O segundo equívoco, e o principal deles, é que a própria Vice-Presidência deste TRF já vem admitindo os recursos extraordinários apresentados pela União relacionados com a impossibilidade de impor ao ente federativo a responsabilidade em arcar com os honorários periciais que devem ser custeados pelo MPF. Ao final, requer a reconsideração da decisão alojada no evento 105.
Caso contrário, requer seja conhecido e provido o presente Agravo Interno para, reformando a decisão agravada, admitir o Recurso Extraordinário, com a sua consequente remessa ao egrégio Supremo Tribunal Federal. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se a tese fixada no Tema nº 510 do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Constou expressamente na decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário que o acórdão recorrido está em sintonia com a tese firmada no Tema 510, do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual impôs-se a negativa de seguimento ao recurso.
Isso porque o E.
Superior Tribunal de Justiça decidiu que os valores dos honorários periciais devem ser suportados pela Fazenda Pública à qual se ache vinculada a parte autora da ação civil pública, na forma do artigo 18, da Lei nº 7.347/85 – Tema 510, ressaltando-se que tal entendimento continua sendo adotado mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil.
Ante as alegações trazidas pela parte agravante, exerço o juízo de retratação e passo a novo exame do recurso extraordinário.
De fato, o equívoco apontado pela agravante na decisão recorrida, merece atenção, eis que houve adoção de tese (Tema nº 510) fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Com efeito, a matéria relativa ao adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas encontra regramento específico na Lei nº 7.347/85, em seu art. 18.
No caso, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que a discussão acerca do adiantamento de honorários periciais pelo ente federal em ações civis públicas propostas pelo Ministério Público não configura ofensa direta ao texto constitucional, mas sim questão de interpretação de legislação infraconstitucional, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional. 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1361507 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
AI 791.292 QO-RG. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS REQUERIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DAS DESPESAS PELA UNIÃO.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] 2. A controvérsia acerca do adiantamento pela União das despesas relativas aos honorários periciais, tendo em vista a requisição pelo Ministério Público Federal, em sede de ação civil pública, cinge-se no âmbito infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional qualificar-se-ia como reflexa. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (ARE 1342002, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-10-2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
IMPOSIÇÃO DO ADIANTAMENTO DOS RESPECTIVOS HONORÁRIOS À FAZENDA PÚBLICA, MESMO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). [...] (ARE 1292288 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2020) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2 Direito Processual Civil. 3. Ação civil pública.
Prova pericial.
Adiantamento de honorários. 4.
Matéria infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Precedentes. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1263431 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-08-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS IMPOSTO AO ENTE FEDERATIVO AO QUAL O PARQUET ESTÁ VINCULADO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] (RE 1223525 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05-11-2019) Assim, o recurso extraordinário não merece ser admitido, visto que a controvérsia envolve matéria eminentemente infraconstitucional, cuja discussão não alcança estatura constitucional senão por via reflexa ou indireta.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação em relação à decisão do evento 105, declarando prejudicado o agravo interno, eis que a questão controvertida no presente feito não guarda pertinência com matéria constitucional e, prosseguindo com o exame de admissibilidade, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, eis que a questão tratada nos autos envolve matéria eminentemente infraconstitucional. -
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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21/05/2025 21:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/05/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - OEsp -> SECVPR
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09/05/2025 18:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - SECVPR -> OEsp
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24/03/2025 00:42
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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21/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 e 124
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 121, 122, 123 e 124
-
13/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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11/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109 e 110
-
09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 108, 109, 110 e 113
-
09/12/2024 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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09/12/2024 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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02/12/2024 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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29/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/11/2024 12:48
Remetidos os Autos - SECVPR -> AREC
-
29/11/2024 12:48
Negado seguimento a Recurso Extraordinário
-
29/11/2024 09:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
28/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 07:41
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
12/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88 e 89
-
09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
27/10/2024 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
21/10/2024 13:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 91
-
21/10/2024 13:02
Juntada de Petição
-
17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87, 88, 89 e 91
-
13/10/2024 18:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
08/10/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
07/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/10/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
27/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72, 73 e 74
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74 e 77
-
20/08/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
13/08/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2024 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/08/2024 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
19/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/07/2024<br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b>
-
19/07/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 30/07/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 05/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5018699-53.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARSOL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): Roberto Algranti (OAB RJ015590) ADVOGADO(A): JESSICA LOUREIRO BRAZ PAES (OAB RJ202529) ADVOGADO(A): ALBA MARIA RIOS DE LEAO (OAB RJ097683) ADVOGADO(A): PALOMA MENDES DOS SANTOS (OAB RJ202151) ADVOGADO(A): LORRAINE DONNA MATTOS (OAB RJ206051) ADVOGADO(A): NADINNE DE OLIVEIRA (OAB RJ210816) AGRAVADO: PLENGE 3 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: QUINZE DE MAIO INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) AGRAVADO: SERNAMBIGUARA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO HONORATO DA SILVA (OAB RJ023672) ADVOGADO(A): Octávio Morgado de Souza Bandeira (OAB RJ204372) ADVOGADO(A): LEONARDO HONORATO DA SILVA (OAB RJ104476) AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
18/07/2024 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/07/2024
-
18/07/2024 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/07/2024 12:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2024 13:00 a 05/08/2024 12:59</b><br>Sequencial: 57
-
15/07/2024 18:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/07/2024 07:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
13/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
29/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 52
-
22/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49 e 50
-
20/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 50 e 52
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40 e 41
-
05/06/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/06/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/06/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/06/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/06/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
29/05/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2024 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
27/05/2024 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
23/05/2024 19:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/05/2024 07:49
Juntada de Petição
-
03/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 14/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 20/05/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5018699-53.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARSOL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): Roberto Algranti (OAB RJ015590) ADVOGADO(A): JESSICA LOUREIRO BRAZ PAES (OAB RJ202529) ADVOGADO(A): ALBA MARIA RIOS DE LEAO (OAB RJ097683) ADVOGADO(A): PALOMA MENDES DOS SANTOS (OAB RJ202151) ADVOGADO(A): LORRAINE DONNA MATTOS (OAB RJ206051) ADVOGADO(A): NADINNE DE OLIVEIRA (OAB RJ210816) AGRAVADO: PLENGE 3 PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO: QUINZE DE MAIO INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): ADILSON VIEIRA MACABU FILHO (OAB RJ135678) AGRAVADO: SERNAMBIGUARA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO HONORATO DA SILVA (OAB RJ023672) ADVOGADO(A): Octávio Morgado de Souza Bandeira (OAB RJ204372) ADVOGADO(A): LEONARDO HONORATO DA SILVA (OAB RJ104476) AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): TOMAZ HENRIQUE LEONARDOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
02/05/2024 14:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/05/2024
-
02/05/2024 13:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/05/2024
-
02/05/2024 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/05/2024 13:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/05/2024 13:00 a 20/05/2024 12:59</b><br>Sequencial: 63
-
17/04/2024 18:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/04/2024 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
16/04/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
05/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/04/2024 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
05/04/2024 14:42
Decisão interlocutória
-
05/04/2024 08:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
28/02/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
28/02/2024 16:08
Juntado(a)
-
20/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/02/2024 11:03
Juntada de Petição
-
03/02/2024 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
02/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
26/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7 e 9
-
01/12/2023 13:27
Expedição de ofício
-
29/11/2023 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/11/2023 18:59
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/11/2023 18:59
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:06
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 597 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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AGRAVO DE DENEGATORIA DE EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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