STJ - 0004653-23.2018.4.02.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Mauro Campbell Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004653-23.2018.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: WANDYR MALAQUIAS DE CAMPOSADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: GILDETE FERNANDES DA CONCEICAO PROCOPIO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: IONICE SILVAADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: MUCIO SCEVOLA COSTA BRAGAADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980)AGRAVANTE: NIZIA ALMEIDA BRAGAADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992)ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
VÍCIOS RECONHECIDOS PELO STJ SANADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada desta Corte Regional, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para, suprindo as apontadas omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, manter a extinção do processo de execução originário por ausência de diferenças a pagar.
II.
Questão em discussão 2.
A questão controvertida cinge-se a analisar a ocorrência de eventual omissão em julgado, decorrente de rejulgamento de embargos de declaração anteriormente interpostos.
III.
Razões de decidir 3.
Embora afirmem, reportando-se a inexigibilidade do título a teor da Súmula 20/STF, que “a partir dessa equivocada premissa, pela qual o título judicial ora executado seria desde sua origem inexigível, como se não existisse diferença entre a concessão ou denegação do mandado de segurança coletivo de que provém, e ainda ignorando completamente o decreto de improcedência da ação rescisória que buscou desconstituí-lo (...) Acrescenta o acórdão embargado que a possível contradição entre o fundamento do título, que limitaria a extensão da gratificação até a regulamentação (anterior à impetração), e o seu dispositivo (que reconheceu o direito à extensão da vantagem, mandando pagá-la aos inativos e pensionistas do IBGE) deveria ter sido objeto de embargos de declaração por parte da associação, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença, resolver dita contradição.
Ademais, o acórdão embargado afirma não ser incomum a apuração de valor zero a liquidar em sentenças genéricas, quando verificadas as condições concretas dos substituídos.
E finaliza afirmando que o cumprimento do título, como pretendem os embargantes, com o pagamento de valores por eles executados, relativamente à obrigação de pagar as verbas em atraso devidas desde a impetração do writ coletivo até a data de implantação das diferenças da GDIBGE aos seus contracheques, representa afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, em flagrante e intolerável prejuízo aos cofres públicos”, para concluir que “o acórdão embargado nega cumprimento ao título, a pretexto de que a SV 20/STF somente autoriza a extensão da gratificação aos inativos e pensionistas até a respectiva regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação, e tais eventos se deram em 2008, antes da impetração da segurança”, em verdade não se trata de nova fundamentação, cuidando o julgado, proferido à unanimidade por essa Colenda Turma, de elucidar o reconhecido tanto no Acórdão proferido no evento 96, ACOR2, que concluiu pela inexigibilidade do título executivo, à luz da Súmula Vinculante n. 20, e ausência de diferenças a pagar, julgando extinta a execução, quanto nos julgados que se seguiram em decorrência dos Embargos Declaratórios interpostos pela parte exequente, consoante Acórdãos proferidos, igualmente à unanimidade, acostados no evento 126, ACOR2 e evento 154, ACOR2. 4.
A novel alegação de “má aplicação dos arts. 884 a 886 do Código Civil é clara, na medida em que não pode haver enriquecimento sem causa, quando o pagamento tem por causa – lídima, legítima – um título judicial transitado em julgado, e ratificado em ação rescisória julgada improcedente” prequestionando, ao final, aludidos dispositivos da norma civilista, importa em reafirmar, agora por outro prisma, o que os exequentes já sustentaram e que pretendem o reconhecimento, ou seja, a pretexto de integração do julgado tecem argumentos com o desígnio de que prevaleça o entendimento acerca da possibilidade de execução do julgado, matéria que já foi objeto de vasta análise e decisão por esse Colegiado, inexistindo omissão nesse tocante. 5.
A despeito de preenchidos os requisitos necessários ao conhecimento destes novos embargos declaratórios, porquanto apontados supostos vícios no julgamento dos embargos declaratórios anteriormente opostos (arts. 1.022 e 1.023 do CPC), é de se ver que as omissões ora alegadas pela parte embargante não guardam correspondência com aquelas destacadas pelo C.
STJ como pendentes de suprimento, consistindo em novos argumentos, em notória tentativa de rediscutir a matéria, 6. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega vício quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide, como ocorre no caso dos autos.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 0004653-23.2018.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: WANDYR MALAQUIAS DE CAMPOS ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: GILDETE FERNANDES DA CONCEICAO PROCOPIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: IONICE SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: MUCIO SCEVOLA COSTA BRAGA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: NIZIA ALMEIDA BRAGA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 0004653-23.2018.4.02.0000/RJ (Pauta: 254) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: WANDYR MALAQUIAS DE CAMPOS ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: GILDETE FERNANDES DA CONCEICAO PROCOPIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: IONICE SILVA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: MUCIO SCEVOLA COSTA BRAGA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVANTE: NIZIA ALMEIDA BRAGA ADVOGADO(A): LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) ADVOGADO(A): CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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06/03/2024 07:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 164044/2024
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06/03/2024 07:34
Protocolizada Petição 164044/2024 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 06/03/2024
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04/03/2024 05:22
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/03/2024 Petição Nº 759841/2023 - AgInt
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01/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/0759841 - AgInt no REsp 2075125 - Publicação prevista para 04/03/2024
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01/03/2024 14:50
Conhecido o recurso de GILDETE FERNANDES DA CONCEICAO PROCOPIO DOS SANTOS, IONICE SILVA, MUCIO SCEVOLA COSTA BRAGA, NIZIA ALMEIDA BRAGA e WANDYR MALAQUIAS DE CAMPOS e provido
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13/11/2023 19:15
Retirado de pauta da sessão virtual pelo Ministro Relator - Petição N° 00759841/2023 - AgInt no REsp 2075125/RJ
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13/11/2023 10:16
Juntada de Petição de PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA nº 1113752/2023
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13/11/2023 10:05
Protocolizada Petição 1113752/2023 (RtPaut - PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA) em 13/11/2023
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27/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000935-2023-AJC-2T)
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24/10/2023 05:26
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 24/10/2023
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23/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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23/10/2023 17:27
Incluído em pauta para 07/11/2023 00:00:00 pela SEGUNDA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 00759841/2023 - AgInt no REsp 2075125/RJ
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05/10/2023 15:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator)
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05/10/2023 14:02
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 23/08/2023 e término em 04/10/2023, para FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE apresentar resposta à petição n. 759841/2023 (AGRAVO INTERNO
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10/08/2023 05:13
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 10/08/2023 Petição Nº 759841/2023 -
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09/08/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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09/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 759841/2023. Publicação prevista para 10/08/2023)
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08/08/2023 19:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 759841/2023
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08/08/2023 19:37
Protocolizada Petição 759841/2023 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 08/08/2023
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19/06/2023 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/06/2023
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16/06/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/06/2023 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/06/2023
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16/06/2023 17:30
Não conhecido o recurso de GILDETE FERNANDES DA CONCEICAO PROCOPIO DOS SANTOS, IONICE SILVA, MUCIO SCEVOLA COSTA BRAGA, NIZIA ALMEIDA BRAGA e WANDYR MALAQUIAS DE CAMPOS
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06/06/2023 08:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) - pela SJD
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06/06/2023 08:30
Distribuído por dependência ao Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 1835266 (2019/0259439-8)
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25/05/2023 22:18
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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25/05/2023 21:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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26/08/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 20 de SETEMBRO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 0004653-23.2018.4.02.0000/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: GILDETE FERNANDES DA CONCEICAO PROCOPIO DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) AGRAVANTE: WANDYR MALAQUIAS DE CAMPOS ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) AGRAVANTE: NIZIA ALMEIDA BRAGA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) AGRAVANTE: MUCIO SCEVOLA COSTA BRAGA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) AGRAVANTE: IONICE SILVA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
23/02/2022 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 22 de MARÇO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 0004653-23.2018.4.02.0000/RJ (Pauta: 190) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: WANDYR MALAQUIAS DE CAMPOS ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) AGRAVANTE: IONICE SILVA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) AGRAVANTE: NIZIA ALMEIDA BRAGA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) AGRAVANTE: GILDETE FERNANDES DA CONCEICAO PROCOPIO DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) AGRAVANTE: MUCIO SCEVOLA COSTA BRAGA ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) ADVOGADO: LEONARDO CAMANHO CAMARGO (OAB RJ088992) AGRAVADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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