TRF2 - 5001961-47.2022.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 19:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 18:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 79
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15/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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15/09/2025 18:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*18-23
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15/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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31/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001961-47.2022.4.02.5004/ES EXEQUENTE: DIONISIO LAPORTIADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394)ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para apresentar nova planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Ademais, antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 2023/822, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 2023/822, art. 50) e voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:25
Determinada a intimação
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30/07/2025 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001961-47.2022.4.02.5004/ES EXEQUENTE: DIONISIO LAPORTIADVOGADO(A): KLINSMAN DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES023394)ADVOGADO(A): LUCIA HELENA DE CASTRO RIBEIRO SILVA DOS SANTOS (OAB ES026950) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o valor da condenação ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estipulado no §1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001 para o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer, expressamente, se renuncia ou não aos créditos excedentes ao referido limite.
Esclareço, desde já, que, para fins de renúncia, a procuração outorgada ao advogado deverá conter poderes específicos para dispor da quantia devida, em virtude de opção por modalidade de pagamento mais célere ou, ainda, poderá ser apresentado termo assinado de próprio punho pela parte autora com esse fim.
Ante a vedação legal à renúncia tácita, seu silêncio será interpretado como negativa e, dessa forma, o pagamento far-se-á mediante Precatório, de acordo com o art. 100 da Constituição da República - CR.
Os Precatórios apresentados até 2 de abril serão pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente (CR, §5º do art. 100).
Na sequência, expeça-se RPV ou Precatório, conforme a parte autora tenha ou não renunciado aos créditos excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos e, em face do disposto no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, dê-se vista a ambas as partes.
Após, não havendo impugnação, venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 2023/822, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 2023/822, art. 50) e voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. -
13/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:40
Determinada a intimação
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13/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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06/05/2025 21:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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06/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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11/03/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/01/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/12/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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06/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 12:39
Decisão interlocutória
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06/09/2024 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2024 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 02:00
Recebidos os autos - TRF2 -> ESLIN01 Número: 50019614720224025004/TRF2
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11/03/2024 22:09
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESLIN01 -> TRF2
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11/03/2024 22:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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11/03/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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18/10/2023 18:10
Juntada de Petição
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18/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/09/2023 08:07
Juntada de Petição
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25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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15/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/09/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/10/2022 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/09/2022 10:09
Juntada de Petição
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19/09/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2022 15:06
Decisão interlocutória
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08/09/2022 21:32
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2022 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2022 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/08/2022 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2022 13:27
Despacho
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09/08/2022 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2022 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2022 18:40
Decisão interlocutória
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07/07/2022 13:42
Juntada de Petição
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01/07/2022 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2022 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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