TRF2 - 5091253-43.2022.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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15/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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06/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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06/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/09/2025 16:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-33
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05/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5091253-43.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PALMYRA GUIMARAES (Espólio)ADVOGADO(A): ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108)ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)ADVOGADO(A): HENRIQUE ALBERTO DA MOTA OROFINO (OAB RJ070532)EXEQUENTE: CELIO GUIMARAES FILHO (Inventariante)ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)ADVOGADO(A): ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Evento 76), fundada em suposto erro material na decisão anexada ao Evento 68.
Alega a embargante que a decisão acolheu a impugnação, mas não considerou o valor de R$ 70.716,94 à título de honorários de sucumbência. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, é devida a correção do erro material quanto ao valor dos honorários de sucumbência O vício apontado é passível de correção na presente via.
Pois bem.
Conforme consignado na fundamentação da decisão embargada, houve condenação em 10% em honorários de sucumbência, sendo majorados pela instância superior em 1%, totalizando 11% e, por fim, nova majoração em 15% sobre o valor total já arbitrado, o que totaliza o percentual de 12,65%.
Ora, considerando que o valor da condenação foi de R$ 608.841,50 multiplicando-se pelo percentual de 12,65% chega-se ao montante de R$ 77.018,45 à título de honorários de sucumbência.
O valor total foi dividido em partes iguais para os advogados que patrocinaram a causa, de modo que restou o valor final em R$ 25.672,82 para cada, diferente do que constou na decisão embargada.
Frise-se que a planilha anexada pela União cometeu um erro material no percentual de honorários, tendo em vista que considerou o percentual de apenas 11,5% ao invés de 12,65%.
Ressalte-se que, no caso concreto, a ausência de intimação do Embargado foi prescindível e não trouxe qualquer prejuízo às partes, por não ter havido qualquer modificação na decisão embargada, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC.
Posto isto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração opostos, para reconhecer o erro material na decisão anexada ao Evento 68 que passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, acolho em parte a impugnação da executada e homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até abril/2025, conforme cálculos elaborados pela União (Evento 59, Doc. 1), à exceção dos honorários de sucumbência, o qual deverá ser calculado com o percentual de 12,65% sobre o valor da condenação. - ESPÓLIO DE PALMYRA GUIMARAES - CPF nº *46.***.*66-20, representado pelo seu inventariante, CELIO GUIMARAES FILHO, CPF *40.***.*78-91: R$ 608.841,50, a título de condenação principal; - ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO, OAB/RJ 157.108, CPF nº 048.271.437.90 - R$ 25.672,82, a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (1/3); - MOISÉS LUIZ CASEMIRO DA PAZ, OAB/RJ 235.861, CPF nº *50.***.*06-73- R$ 25.672,82, a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (1/3); - HENRIQUE ALBERTO DA MOTA OROFINO, OAB/RJ 70.532, CPF nº *71.***.*11-34 - R$ 25.672,82, a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (1/3).
Com base no art. 85, §1º do CPC, por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte exequente em 10% do valor do excesso apontado e reconhecido na ordem de R$ 8.145,85, que no caso corresponde a R$ 814,58.
No entanto, como a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, resta evidenciado fato impeditivo à execução a este título.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Oportunamente, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em abril de 2025 (Evento 59, Doc. 1), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - ESPÓLIO DE PALMYRA GUIMARAES - CPF nº *46.***.*66-20, representado pelo seu inventariante, CELIO GUIMARAES FILHO, CPF *40.***.*78-91: R$ 608.841,50, a título de condenação principal.
Com relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 51, Doc. 2), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais a - ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO, OAB/RJ 157.108, CPF nº 048.271.437.90 (1/3), MOISÉS LUIZ CASEMIRO DA PAZ, OAB/RJ 235.861, CPF nº *50.***.*06-73 (1/3) e HENRIQUE ALBERTO DA MOTA OROFINO, OAB/RJ 70.532, CPF nº *71.***.*11-34 (1/3), por dedução de – 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte ESPÓLIO DE PALMYRA GUIMARAES, representado pelo seu inventariante, CELIO GUIMARAES FILHO, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito: - Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório.
Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima; - Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/06/2025 19:17
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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30/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5091253-43.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: PALMYRA GUIMARAES (Espólio)ADVOGADO(A): ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108)ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)ADVOGADO(A): HENRIQUE ALBERTO DA MOTA OROFINO (OAB RJ070532)EXEQUENTE: CELIO GUIMARAES FILHO (Inventariante)ADVOGADO(A): MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861)ADVOGADO(A): ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO (OAB RJ157108) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
O título executivo se refere à restituição de IR recolhido indevidamente no valor de R$ 385.293,65 em novembro de 2017.
Evento 51 - A parte exequente inicia a execução dos valores devidos, sendo de R$ 603.485,91 (condenação principal) e R$ 90.522,89 à título de honorários de sucumbência.
Evento 183 - A União reconhece como devido a quantia de R$ 608.841,50 atualizado até abril/25, valor maior do que apresentado pela parte exequente, porém impugna a execução dos honorários de sucumbência, uma vez que corresponde ao percentual de 12,65%.
Conclusos, decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União em que requer seja reconhecido o excesso de execução.
De fato, ao analisar os autos, houve condenação em 10% em honorários de sucumbência, sendo majorados pela instância superior em 1%, totalizando 11% e, por fim, nova majoração em 15% do total já arbitrado, o que totaliza o percentual de 12,65%.
Considerando que a parte exequente não apresentou seus cálculos conforme os parâmetros delimitados no título judicial, evidencia-se excesso de execução, a ser afastado para não caracterizar locupletamento indevido.
Ante o exposto, acolho a impugnação da executada e homologo como devidos e exigíveis os seguintes valores, atualizados até abril/2024, conforme cálculos elaborados pela União (Evento 59, Doc. 1). - ESPÓLIO DE PALMYRA GUIMARAES - CPF nº *46.***.*66-20, representado pelo seu inventariante, CELIO GUIMARAES FILHO, CPF *40.***.*78-91: R$ 608.841,50, a título de condenação principal; - ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO, OAB/RJ 157.108, CPF nº 048.271.437.90 - R$ 25.572,31, a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (1/3); - MOISÉS LUIZ CASEMIRO DA PAZ, OAB/RJ 235.861, CPF nº *50.***.*06-73- R$ 25.572,31, a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (1/3); - HENRIQUE ALBERTO DA MOTA OROFINO, OAB/RJ 70.532, CPF nº *71.***.*11-34 - R$ 25.572,31, a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento (1/3).
Com base no art. 85, §1º do CPC, por se tratar de execução resistida, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pela parte exequente em 10% do valor do excesso apontado e reconhecido na ordem de R$ 14.450,36, que no caso corresponde a R$ 1.445,03.
No entanto, como a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, resta evidenciado fato impeditivo à execução a este título.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Oportunamente, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária com base nos seguintes valores, devidos em novembro de 2023 (Evento 207, Doc. 02/03), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - ESPÓLIO DE PALMYRA GUIMARAES - CPF nº *46.***.*66-20, representado pelo seu inventariante, CELIO GUIMARAES FILHO, CPF *40.***.*78-91: R$ 608.841,50, a título de condenação principal.
Com relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 51, Doc. 2), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais a - ALAN FREITAS DE FIGUEIREDO, OAB/RJ 157.108, CPF nº 048.271.437.90 (1/3), MOISÉS LUIZ CASEMIRO DA PAZ, OAB/RJ 235.861, CPF nº *50.***.*06-73 (1/3) e HENRIQUE ALBERTO DA MOTA OROFINO, OAB/RJ 70.532, CPF nº *71.***.*11-34 (1/3), por dedução de – 30% da quantia a ser recebida pelo constituinte ESPÓLIO DE PALMYRA GUIMARAES, representado pelo seu inventariante, CELIO GUIMARAES FILHO, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Registre-se que a fase requisitória de pagamento será iniciada ante o pressuposto de restar precluso este ato decisório.
Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito: - Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório.
Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima; - Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 12:34
Decisão interlocutória
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18/06/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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27/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55 e 56
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08/04/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/04/2025 16:50
Despacho
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08/04/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 45
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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27/03/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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27/03/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:33
Despacho
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26/03/2025 08:43
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 08:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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21/03/2025 14:06
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO27 Número: 50912534320224025101/TRF2
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07/07/2023 08:51
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
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06/07/2023 19:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 34
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01/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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05/06/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2023 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 15:36
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/02/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:09
Juntada de Petição
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13/02/2023 18:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
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09/02/2023 04:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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12/01/2023 09:17
Juntada de Petição
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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21/12/2022 13:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
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21/12/2022 12:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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20/12/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/12/2022 10:28
Juntada de Petição
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10/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2022 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2022 14:27
Determinada a citação
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05/12/2022 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2022 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/12/2022 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 14:27
Determinada a intimação
-
29/11/2022 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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