TRF2 - 5017894-26.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
26/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
26/08/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
31/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5017894-26.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: PEDRO ALVES RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO ITABAIANA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB RJ249781)ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Alves Ribeiro, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 23.2), que restou assim ementado: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
DIREITO DE OPÇAO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA.
ART. 40, §16, DA CF/88 E LEI N.º 12.618/2012.
INCONSISTÊNCIA NO CADASTRO DE SERVIDORES.
RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. I – Ação movida por servidor que, havendo ingressado nos quadros da Policia Federal em 1999, teria sido tolhido em seu direito de exercer opção pelo novo regime de previdência complementar previsto na Lei nº 12.618/2012 que, no âmbito federal, foi implementado em 04.02.2013 (FUNPRESP), em razão de inconsistência no cadastro de servidores federais.
II - A comprovação de que o direito de opção do Autor foi tolhido por inconsistências do sistema de cadastramento de sua situação funcional se encontra suficientemente documentada nos autos, não havendo quanto a tal fato controvérsia a ser dirimida.
Ocorre que, no caso dos autos, a ação foi ajuizada pelo Autor desta demanda em março de 2023, quando já havia sido providenciada pela Administração Federal a correção das inconsistências reportadas pelo servidor, que foi ressarcido do montante que lhe havia sido indevidamente descontado a título de contribuições para o INSS, passando a contribuir, desde 2022, apenas para o RPC.
III – A sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto à confirmação da antecipação da tutela deferida e cumprida pela UNIÃO no tocante à determinação de correção da situação cadastral do Autor, de modo a constar que o mesmo estaria vinculado ao RPC desde 24/07/2018, eis que tal regularização ainda não teria sido ultimada pela Administração porque, em se tratando de ato complexo, estaria sendo objeto de deliberação das autoridades responsáveis no âmbito do processo administrativo.
IV – Quanto ao pedido de condenação da UNIÃO “a ressarcir o Autor por todos os danos patrimoniais decorrentes do erro cadastral, perpetrado por culpa exclusivamente da Ré, que o impossibilitou de efetivamente ser vinculado ao RPC desde 24/07/2018, mormente consubstanciados nas parcelas que a União Federal depositaria junto ao Funpresp para formação do fundo do Autor, no percentual de 8,5% de seu salário no que exceder ao teto do INSS, bem como os rendimentos destes valores”, cumpre ser reformada a sentença na parte em que acolheu tal pretensão, haja vista a comprovação nos autos de que no segundo semestre de 2022 o Autor recebeu “o montante descontado a maior em decorrência do vínculo ao regime próprio de previdência (RPPS), atinente ao período de agosto de 2018 a outubro de 2022, no valor de R$228.955,95 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em dezembro de 2022”, deixando desde então de contribuir para o RPPS e passando a recolher para o RPC o equivalente a R$828,38 (oitocentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos).
V– Quanto ao prejuízo que o Autor alega ter tido em decorrência de não lhe ter sido possível contribuir para o FUNPRESP durante o período de 2018 a 2022, cumpre afastar a possibilidade de determinar que a FUNPRESP aceite tal recolhimento retroativo, haja vista que a mesma não figurou como parte da demanda.
Tampouco se mostra possível determinar que a UNIÃO transfira os valores que foram pagos ao INSS para a FUNPRESP, haja vista que tais valores já foram ressarcidos ao Autor e não há como recobrá-los, condenando o Autor a devolvê-los.
VI - Quanto ao pretendido dano moral, cumpre ser mantida nessa parte a sentença de primeiro grau, que desproveu tal pretensão indenizatória do Autor, uma vez que a alegada inoperância da UNIÃO em solucionar administrativamente o problema reportado pelo servidor em seus diversos requerimentos não foi cabal e efetivamente demonstrada, já que, embora de forma “paquidérmica”, peculiar ao gigantismo burocrático da máquina administrativa federal, o pleito do Autor foi analisado em processo administrativo e solucionado em seu favor no segundo semestre de 2022, o que, aliás, caberia ter sido narrado pelo servidor em sua petição inicial, em homenagem ao princípio da lealdade processual.
Nestas circunstâncias, embora não se possa afirmar que os percalços sofridos pelo Autor no período de 2018 a 2022, em que aguardou uma solução administrativa para seu problema, possam ser caracterizados como “mero aborrecimento”, a verdade é que o Autor movimentou a máquina judiciária quando a questão já se encontrava praticamente resolvida em sede administrativa, no tocante aos prejuízos patrimoniais, restando assim mitigado o prejuízo moral que levaria à condenação da UNIÃO a uma reparação compensatória em favor do Autor.
VII - Mantida a sucumbência recíproca, deve ser também mantida a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, tal como estabelecido na sentença, mas incidentes sobre o valor dado à causa, de R$200.000,00, nos termos do art. 85, parág. 3º, I c/c parág. 4º, inciso III, do CPC.
VIII – Apelação do Autor desprovida.
Remessa necessária e apelação da UNIÃO providas em parte.
Sentença reformada em parte.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdão do evento 50.2.
Em razões recursais (evento 59.1), o recorrente alega violação ao art. 1.022, II e art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, bem como ao artigo 16 da Lei nº 12.618/12.
Inicialmente alega nulidade do acórdão, já que mesmo após a oposição de embargos de declaração, este permaneceu omisso quanto às questões suscitadas, principalmente no que tange ao objeto da demanda, que visa ao recebimento das contribuições que seriam destinadas à FUNPRESP, que por culpa da União, ficou privado de receber, não se confundindo com as contribuições previdenciárias pagas ao INSS.
No mérito, aduz que o acórdão recorrido, ao não permitir o recebimento das contribuições que caberia à União Federal arcar, violou o art. 16 da Lei nº 12.618/12.
Afirma que “Se o Recorrente realizou opção pelo RPC em 24/07/2018, é evidente que desde a referida data ele deveria estar recebendo as contribuições aludidas no art. 16, § 3º, da Lei Federal nº 12.618/12.” Ressalta que os valores das contribuições são de sua titularidade e não do FRUNPRESP-EXE.
Contrarrazões no evento 65.1. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Da análise dos autos, observa-se que o acórdão recorrido afastou a condenação da União Federal de pagar as parcelas que deveria ter depositado junto ao Funpresp, nos seguintes termos (evento 23.1): “Quanto ao pedido formulado no item 3.2 da inicial, relativamente à condenação da UNIÃO “a ressarcir o Autor por todos os danos patrimoniais decorrentes do erro cadastral, perpetrado por culpa exclusivamente da Ré, que o impossibilitou de efetivamente ser vinculado ao RPC desde 24/07/2018, mormente consubstanciados nas parcelas que a União Federal depositaria junto ao Funpresp para formação do fundo do Autor, no percentual de 8,5% de seu salário no que exceder ao teto do INSS, bem como os rendimentos destes valores”, cumpre ser reformada a sentença na parte em que acolheu tal pretensão, haja vista a comprovação nos autos de que no segundo semestre de 2022 o Autor recebeu “o montante descontado a maior em decorrência do vínculo ao regime próprio de previdência (RPPS), atinente ao período de agosto de 2018 a outubro de 2022, no valor de R$228.955,95 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), em dezembro de 2022”, deixando desde então de contribuir para o RPPS e passando a recolher para o RPC o equivalente a R$828,38 (oitocentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos).
Quanto ao prejuízo que o Autor alega ter tido em decorrência de não lhe ter sido possível contribuir para o FUNPRESP durante o período de 2018 a 2022, cumpre afastar a possibilidade de determinar que a FUNPRESP aceite tal recolhimento retroativo, haja vista que a mesma não figurou como parte da demanda.
Tampouco se mostra possível determinar que a UNIÃO transfira os valores que foram pagos ao INSS para a FUNPRESP, haja vista que tais valores já foram ressarcidos ao Autor e não há como recobrá-los, condenando o Autor a devolvê-los.” Ocorre que o fundamento contido no acórdão recorrido, acerca da impossibilidade de recolhimento retroativo à FUNPRESP não foi especificamente impugnado pelo recorrente, que se limitou a tecer argumentação genérica no sentido de que tais contribuições lhe pertenceriam.
De fato, observa-se que o recorrente não conseguiu demonstrar como o art. 16, §3º, da Lei nº 12.618/12 teria sido violado, tendo em vista que tal dispositivo prevê apenas que a contribuição da União será igual à do participante, não podendo ultrapassar 8,5%, nada dispondo acerca da possibilidade de recolhimento retroativo.
Além disso, observa-se que tal dispositivo legal prevê a vinculação da contribuição do patrocinador àquela do participante, o que parece inviabilizar a pretensão do recorrente de receber diretamente para si os valores das contribuições que seriam de responsabilidade União Federal, não havendo nos autos qualquer menção ou comprovação de que o recorrente efetuou retroativamente as contribuições que seriam suas e em que percentual.
Nesse passo, incidem os óbices das Súmulas nº 283 e 284 do STF a obstar a admissibilidade do presente recurso.
Eis o teor das respectivas súmulas: Súmula 283 – É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Súmula 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
30/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
29/07/2025 18:33
Recurso Especial não admitido
-
03/04/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
02/04/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
09/03/2025 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
26/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/02/2025 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
10/02/2025 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
04/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
-
10/12/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
10/12/2024 22:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
09/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/12/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/12/2024 18:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/12/2024 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/12/2024 07:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/10/2024<br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b>
-
23/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5017894-26.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 228) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: PEDRO ALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ITABAIANA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB RJ249781) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/10/2024 19:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/10/2024
-
21/10/2024 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/10/2024 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/11/2024 13:00 a 19/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 228
-
06/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
26/08/2024 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
15/08/2024 14:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
-
15/08/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/08/2024 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/08/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 30 e 31
-
17/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2024 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/07/2024 15:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
12/07/2024 15:42
Despacho
-
11/07/2024 15:22
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
-
09/07/2024 12:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
09/07/2024 12:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2024 20:09
Juntada de Petição
-
03/07/2024 19:48
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
14/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/06/2024<br>Data da sessão: <b>03/07/2024 13:00</b>
-
14/06/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de JULHO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5017894-26.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: PEDRO ALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ITABAIANA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB RJ249781) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
13/06/2024 19:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/06/2024
-
13/06/2024 19:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
13/06/2024 19:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 42
-
28/05/2024 14:07
Retirado de pauta
-
08/05/2024 22:38
Juntada de Petição
-
06/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2024<br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b>
-
06/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 28 de MAIO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5017894-26.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: PEDRO ALVES RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO ITABAIANA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB RJ249781) ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO LOUREIRO (OAB RJ058250) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
03/05/2024 13:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2024
-
03/05/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/05/2024 13:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/05/2024 13:00 a 04/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
14/03/2024 17:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/03/2024 23:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
13/03/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
11/03/2024 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
08/03/2024 14:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
08/03/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/03/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000245-96.2024.4.02.5106
Cleunice Braz Brandao de Souza
Gerente Executivo do Inss em Petropolis
Advogado: Bruna Borsatto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2024 14:28
Processo nº 5000023-51.2021.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Odontobase Planos de Saude LTDA
Advogado: Fernanda de Oliveira Melo
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 05/12/2024 14:00
Processo nº 5000023-51.2021.4.02.5101
Odontobase Planos de Saude LTDA
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093075-33.2023.4.02.5101
C.n.2. 2010 Transportes Rodoviarios de C...
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Sandra Milanez Grechi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/08/2023 16:25
Processo nº 5093075-33.2023.4.02.5101
C.n.2. 2010 Transportes Rodoviarios de C...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sandra Milanez Grechi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2024 18:43