TRF2 - 5000786-14.2019.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:25
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50013520220254029388/TRF2
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 179
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25/08/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 177
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22/08/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 177, 178
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20/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:09
Determinada a intimação
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19/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 164
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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07/08/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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31/07/2025 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 168
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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23/07/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 168
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21/07/2025 12:54
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 165
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 165
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16/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000786-14.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ADEMIR JUSTINO DA SILVAADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526)INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO O Fundo de Investimento PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA opôs Embargos de Declaração, evento 157, EMBDECL1, em face do(a) despacho/decisão proferido(a) no evento 152, DESPADEC1.
No caso vertente, os aclaratórios têm como finalidade o afastamento de omissão, pois, segundo alega o embargante, não é competência da Justiça Estadual a análise do contrato destinado à cessão do crédito, conforme constou na decisão ora contestada, mas do Juízo no qual tramita o feito em sua fase executória. evento 157, EMBDECL1, f. 4/4 11.
Portanto, Exa., ao indeferir a cessão do precatório nº 5001352-02.2025.4.02.9388, sob o fundamento de que o negócio jurídico deveria ser submetido à Justiça Estadual, a r. decisão, data vênia, é omissa quanto ao disposto na Resolução nº 822/CJF, que atribui ao Juízo da execução a competência para apreciar o pedido de cessão de precatório e adotar os procedimentos necessários ao pagamento do precatório em favor do cessionário.
Para sustentar seu argumento, o embargante recorreu aos preceitos inseridos na Resolução 822/2023-CJF (Capítulo III - Da Cessão de Créditos).
O artigo 1.022 do CPC elenca as seguintes hipóteses que comportam manifestação de resistência por meio dos Embargos de Declaração: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Decido.
De fato, a Resolução n. 822/2023-CJF é regulamentadora dos procedimentos atinentes à expedição de ofícios requisitórios, assim como da sua tramitação até o levantamento dos respectivos depósitos.
A norma nela prevista não deixa dúvida quanto à competência deste Juízo para analisar a cessão de créditos pleiteada e, se for o caso, processar as etapas relativas à transferência dos valores discutidos.
Tanto que, sem olvidar, foi proferido o despacho vinculado ao evento 152, DESPADEC1, cujo teor denegou o requerimento.
Verifico, entretanto, que não houve omissão, na medida em que, tendo como base a atual fase processual (processo findo/baixado), aliada à discricionariedade garantida ao juiz da execução, por meio do art. 20, § 1º, Resolução n. 822/2023/CJF, adiante descrito, o pedido apresentado pela parte interessada (cessão de créditos) foi devidamente examinado e indeferido, evidenciando-se, assim, a adequada entrega da prestação jurisdicional.
Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (grifei) Diga-se de passagem, o reconhecimento deste Juízo acerca de sua competência ficou expressamente consignado na decisão atacada (evento 152, DESPADEC1). Embora haja essa garantia expressa, cabe exclusivamente ao juízo da execução a análise e o (in)deferimento do que foi pleiteado nesse sentido. Ressalto, por oportuno, que houve incompreensão do conteúdo inserido no evento 152, DESPADEC1 no que diz respeito à competência da Justiça Estadual para apreciação do requerimento sob análise. evento 152, DESPADEC1 O contrato em testilha deverá ser executado entre as partes envolvidas ou, se for o caso, perante o Juízo Estadual, por ação própria. Se a execução (cessão de créditos) do acordo firmado entre as partes, portanto, extrajudicial, foi indeferida pelo Juízo responsável (execução do título judicial), a quem cabia sua respectiva análise e decisão (art. 20, § 1º, Resolução n. 822/2023-CJF), cabe aos interessados executá-lo perante o Juízo competente para julgamento de causas entre particulares, qual seja, a Justiça Estadual. O entrave, a meu ver, reside na motivação do indeferimento, uma vez que o limite temporal imposto pela sentença não encontra respaldo na mencionada Resolução, especificamente em seu Capítulo III, que estabelece as regras para a efetivação da cessão de créditos. Não foram verificados, nesse capítulo, artigos e/ou parágrafos com conteúdo determinante no que concerne ao prazo para a elaboração do requerimento (cessão). Ademais, o valor do requisitório ainda não foi depositado. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se enquadrarem na alegada hipótese de omissão.
Em contrapartida, RECONSIDERO O(A) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO(A) no evento 152, DESPADEC1 para determinar que sejam adotados os procedimentos regulares, destinados à análise do requerimento em testilha. Intimem-se as partes interessadas.
Sem prejuízo, intime-se, ainda, pessoalmente, o exequente/beneficiário, Sr.
ADEMIR JUSTINO DA SILVA, por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça que, no ato do cumprimento, deverá questioná-lo acerca (i) do seu interesse em ceder 100% (cem por cento) do crédito que lhe cabe neste feito, a título de parcelas atrasadas, oriundo do Precatório nº 5001352-02.2025.4.02.9388 (evento 151, PRECATORIO1); bem como (ii) do(a) reconhecimento/concordância em relação à "ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS" acostada no evento 148, ESCRITURA2 dos autos.
O Oficial de Justiça deverá certificar as respostas colhidas do intimando para conhecimento imediato do Juízo.
O mandado deverá ser instruído com cópia deste despacho, do contrato (evento 148, ESCRITURA2) e do Precatório (evento 151, PRECATORIO1).
Com o cumprimento do mandado, voltem conclusos. -
15/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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11/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 15:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 159 - Conclusos para julgamento - 11/07/2025 15:43:15)
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01/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153
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01/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000786-14.2019.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: ADEMIR JUSTINO DA SILVAADVOGADO(A): JIZYELLE MONICK MONTEIRO DE SOUZA (OAB RJ157526)INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITASADVOGADO(A): JOAO VICTOR GUIMARAES TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Processo reativado.
A pessoa jurídica denominada PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrita no CNPJ sob o n. 56.***.***/0001-45, noticiou, por meio da petição protocolizada no evento 148, PET1, que o autor/exequente, Sr.
ADEMIR JUSTINO DA SILVA (CPF *47.***.*95-15), cedeu, de forma integral, o valor relativo ao Precatório nº 5001352-02.2025.4.02.9388 (evento 151, PRECATORIO1), do qual é beneficiário, em favor da empresa peticionária, ora cessionária. A Resolução nº 822/2023 - CJF, norteadora dos procedimentos operacionais (expedição, atualização, saque etc) no âmbito do Poder Judiciário, no que tange aos requisitórios de pagamento, permite a cessão dos créditos oriundos de RPVs e/ou Precatórios, nestes termos: Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Embora haja essa garantia expressa, cabe exclusivamente ao juízo da execução a análise e o (in)deferimento do que foi pleiteado nesse sentido. No presente caso, a sentença que extinguiu a fase executória (evento 141, SENT1), diga-se de passagem, após a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, foi publicada e, decorridos os prazos recursais, os autos foram remetidos ao arquivo com baixa. Consoante esclarecimento evidenciado na mencionada sentença, "todas as atividades praticadas ulteriormente têm apenas natureza administrativa (Súmula 733/STF).", ou seja, não há mais procedimentos que justifiquem a intervenção do Juízo, uma vez que a única pendência, qual seja, o pagamento dos requisitórios, já enviados ao TRF/2, será efetivado de acordo com as regras bancárias (art. 49, § 1º, Resolução 822/2023/CJF). O negócio jurídico ora analisado, firmado por livre e espontânea vontade das partes interessadas, independe do Juízo para validação.
A legislação apenas oferece uma facilidade para a sua execução.
Entretanto, essa benesse não tem o condão de, após a completude das atribuições judiciais, promover a restauração dos autos para fins unicamente particulares, advindos de um acordo extrajudicial. Isso posto, e com fulcro na discricionariedade facultada ao juiz da execução, por meio do art. 20, § 1º, da Resolução n. 822/2023/CJF, adiante reproduzido, INDEFIRO a execução judicial, na esfera federal, do ajuste contratual destinado à cessão dos créditos titularizados pelo autor/exequente neste feito, em favor da empresa cessionária intitulada PJUS ABETO FIDC DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Art. 20.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (grifei) O contrato em testilha deverá ser executado entre as partes envolvidas ou, se for o caso, perante o Juízo Estadual, por ação própria. Assente a posição do Juízo, quaisquer irresignações deverão ser dirigidas à instância superior.
Intimem-se.
Em seguida, retornem os autos ao arquivo com baixa. -
18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:02
Determinada a intimação
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17/06/2025 13:03
Juntado(a)
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17/06/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:55
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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16/06/2025 16:04
Juntada de Petição
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14/03/2025 07:40
Baixa Definitiva
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14/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 143
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12/03/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 143
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19/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*73-01 processada no TRF2 com o no. 50013520220254029388/TRF (ADEMIR JUSTINO DA SILVA)
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14/02/2025 13:22
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*73-01
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13/02/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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27/01/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 12:51
Decisão interlocutória
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24/01/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 129
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21/01/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 129
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04/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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04/12/2024 15:57
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*73-01
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04/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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29/10/2024 17:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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10/10/2024 22:28
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 16:28
Determinada a intimação
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30/09/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 15:41
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/09/2024 15:40
Transitado em Julgado - Data: 26/09/2024
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27/09/2024 15:06
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE04 Número: 50007861420194025104/TRF2
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22/02/2024 11:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE04 -> TRF2
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22/02/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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16/02/2024 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 101
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16/02/2024 13:06
Juntada de Petição
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08/02/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 101 e 103
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22/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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18/01/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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18/01/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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18/01/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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12/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
12/01/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 12:09
Decisão interlocutória
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15/05/2023 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
20/03/2023 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
05/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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23/02/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/02/2023 16:09
Determinada a intimação
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17/02/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/02/2023 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
13/02/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/12/2022 12:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50161288020214020000/TRF2
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05/12/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 16:31
Decisão interlocutória
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05/12/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 14:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50161288020214020000/TRF2
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04/11/2022 16:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2022 13:18
Juntada de Petição
-
05/05/2022 20:21
Juntada de Petição
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24/11/2021 17:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50161288020214020000/TRF2
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11/11/2021 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/11/2021 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/11/2021 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50161288020214020000/TRF2
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04/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/10/2021 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/10/2021 13:04
Determinada a intimação
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20/10/2021 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2021 14:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2021 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (RJVRE01F para RJVREJE01F)
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15/08/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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03/08/2021 16:47
Juntada de Petição
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03/08/2021 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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13/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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03/07/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2021 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2021 13:02
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/06/2021 21:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/03/2021 14:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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29/03/2021 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 16:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 28/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 - Feriado Estadual - Cadastro como suspensão pois não houve tempo hábil técnico para cadastramento do feriado do dia 26, 2
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15/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/03/2021 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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11/03/2021 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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05/03/2021 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2021 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2021 08:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/02/2021 16:46
Autos com Juiz para Sentença
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15/10/2020 00:30
Juntada de Petição
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01/10/2020 03:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2020 17:11
Juntada de Petição
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08/09/2020 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/08/2020 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2020 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2020 15:17
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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04/08/2020 16:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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10/06/2020 05:24
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2020 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/05/2020 09:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
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09/05/2020 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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08/05/2020 02:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
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29/03/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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19/03/2020 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2020 15:40
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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19/03/2020 09:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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30/07/2019 15:08
Juntada de Petição
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30/07/2019 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2019 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2019 16:50
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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10/07/2019 10:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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01/05/2019 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2019 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/04/2019 10:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2019 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/04/2019 16:50
Despacho/Decisão - Determina Citação
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12/04/2019 10:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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04/04/2019 09:29
Juntada de Petição
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04/04/2019 09:20
Juntada de Petição
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29/03/2019 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/03/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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20/02/2019 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/02/2019 14:57
Despacho/Decisão - Determina Intimação
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20/02/2019 11:04
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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19/02/2019 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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