TRF2 - 5000573-52.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 23:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5000573-52.2021.4.02.5002/ES AGRAVANTE: JOSE BRAZ COAIOTO (RECORRENTE)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE BRAZ COAIOTO (Evento 89 – Anexo 2) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 83) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto o acórdão juntado não representa validade como paradigma e, ainda, o entendimento materializado pelo Acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência dominante da Corte de Uniformização.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJES (Evento 70) conheceu e negou parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento como tempo rural do período de 24.04.1982 a 02.07.2000, mas julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora interpôs pedido de uniformização regional (Evento 77 - Anexo 5), aduzindo que: “a mesma TNU excepcionalmente ressalva a eficácia retroativa (ex tunc) da complementação de contribuição previdenciária à data do requerimento administrativo de aposentadoria, quando há expresso pedido de complementação concomitante ao requerimento do benefício, conforme o julgamento do Incidente n. 50004809020194047108.” Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas o processos de números 5018778-35.2021.4.02.5001 e 000856-44.2022.4.02.5001, julgados pela 2ª Turma Recursal/SJES.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada, sobre o qual foi proferida decisão (Evento 94) determinando a remessa dos autos ao Presidente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. É o relatório.
Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
Gize-se que a Gestora, com acerto, não admitiu o pedido de uniformização interposto pelo autor, uma vez que a decisão recorrida se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante da Corte Nacional de Uniformização, conforme ementas abaixo transcritas: “RECLAMAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES INDENIZADAS.
IRRELEVÂNCIA DA OMISSÃO DO INSS NA EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
Tese de julgamento: Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento, sendo irrelevante eventual demora ou omissão do INSS em emitir as guias de recolhimento no curso do processo administrativo.
Reclamação julgada procedente, nos termos do art. 45 do Regimento Interno da TNU, com determinação à Turma Recursal de origem para realizar nova adequação do julgado em observância à jurisprudência da TNU.
Por maioria, julgou procedente a Reclamação (Rcl – Reclamação 5000007-21.2024.4.90.0000 – TNU – Relator: Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ – Data : 06/11/2024)”. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3.
Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4.
Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5.
Tese fixada: "Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 6.
Incidente conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, Rel.
Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.)”. “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONSTITUTIVO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMPLEMENTADOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO.
REAFIRMAÇÃO DE TESE: "HAVENDO NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ESTÁ CONDICIONADO AO SEU PAGAMENTO".
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20.
INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002282-04.2020.4.04.7104, Rel.
Juiz Federal FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/04/2023.)”. Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora para o processamento do Agravo do evento 89 – Anexo 1, endereçado à Turma Nacional de Uniformização. -
08/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 19:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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05/09/2025 19:38
Conhecido o recurso e não provido
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08/04/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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08/04/2025 14:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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07/04/2025 13:41
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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07/04/2025 13:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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