TRF2 - 5085370-18.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 184
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 184
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10/09/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 179
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19/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 179
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 179
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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15/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:07
Despacho
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15/08/2025 13:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 20:33
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 172
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 172
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22/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 18:36
Determinada a intimação
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22/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:29
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 163 e 164
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29/06/2025 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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26/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085370-18.2022.4.02.5101/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ERICSON ALVES MANSOADVOGADO(A): DANIEL SANTANA LOPES (OAB RJ224407)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a existência da dívida relativa aos contratos nº 0000000222463206, nº 0000000222545925 e nº 1244001000280419, bem como para condenar o réu a pagar a importância de R$ 102.922,35 (cento e dois mil novecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 10/2022, valor que deverá ser atualizado e sofrer a aplicação dos juros pactuados entre as partes no contrato, a partir da referida data.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC, que permanecerá com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código de Ritos.
Com a apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não apresentado recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Ausente qualquer condenação, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo obrigação a ser cumprida, intime-se o credor para requerer o que entender cabível. Intimem-se. -
25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 151
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 152
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11/06/2025 12:10
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 151
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 151
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 151
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 151
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085370-18.2022.4.02.5101/RJ RÉU: ERICSON ALVES MANSOADVOGADO(A): DANIEL SANTANA LOPES (OAB RJ224407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ERICSON ALVES MANSO, objetivando a cobrança de valores relativos aos contratos de empréstimo bancário 0000000222463206, 0000000222545925 e 1244001000280419.
A parte ré foi regularmente citada, conforme mandado juntado no evento 104, porém não se manifestou nos autos no prazo legal.
No evento 109 foi decretada a sua revelia e deferido prazo para que as partes se manifestassem em provas.
No evento 117 o réu apresentou exceção de pré-executividade.
Requer a gratuidade de justiça.
Alega que há excesso de execução, contudo não indica planilha com o valor que entende devido.
Aduz que deve ser aplicado ao fato a Teoria da Imprevisão, uma vez que durante o período da pandemia de COVID-19 não pôde trabalhar, não auferindo renda para pagar os contratos com a CEF.
Solicita a revisão dos contratos por esta razão.
A CEF apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em evento 122.
Em evento 131 foi deferida gratuidade de justiça ao réu e determinada intimação da CEF para se manifestar sobre a possibilidade de acordo.
A CEF se manifestou em evento 134 orientando o réu para se dirigir à agência da Autora para eventual realização de acordo.
Intimado a informar se houve acordo, o Réu quedou-se inerte (evento 143). Passo a decidir sobre a exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, construção jurisprudencial e doutrinária, é uma das formas de defesa do executado em processo de execução para a alegação de questões de ordem pública que não necessitam de dilação probatória.
Tal espécie pode ser proposta em qualquer momento da execução, pois a matéria sobre a qual versa pode ser analisada ex officio pelo juiz, de modo que não sofre os efeitos da preclusão.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925 – SP, sob o regime do art. 543 – C do Código de Processo Civil, em decisão relatada pelo Ministro Teori Zavascki na Primeira Seção, decidiu que: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”.
Alega o Réu que a pandemia mundial de COVID afetou a economia, que passou por forte crise, atingindo os empresários, com especial destaque para o setor de turismo.
No entanto, entende-se que a pandemia, ao contrário do que sustenta a parte ré, não configura questão de ordem pública apta, por si só, a autorizar o manejo da exceção de pré-executividade, devendo ser demonstrada, de plano, a sua influência na liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, mediante instrução acerca da situação econômica concreta do excipiente.
No caso em comento, o excipiente sustenta, de forma genérica, a aplicação da teoria de imprevisão e da teoria da onerosidade excessiva para justificar a revisão contratual e, por conseguinte, retirar os referidos atributos da obrigação.
Entretanto, as referidas teorias são extraídas dos arts. 317 e 478 c/c art. 479 do Código Civil, os quais possuem como requisito comum a imprevisibilidade. Ocorre que tal alegação não pode ser feita em sede de oposição de pré-executividade, visto que demanda dilação probatória.
Portanto, a via eleita é inadequada para a tese apresentada.
Isso posto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Considerando que as partes foram intimadas em provas (evento 112 a 114) e não se manifestaram a respeito, intimem-se as partes dessa decisão.
Preclusa, voltem os autos conclusos para sentença. -
16/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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15/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:48
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 111
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26/01/2025 12:02
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/01/2025 12:02
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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14/11/2024 16:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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15/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 138
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07/08/2024 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
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06/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:26
Despacho
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06/08/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 10:36
Juntada de Petição
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23/07/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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19/07/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 15:46
Determinada a intimação
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19/07/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 16:16
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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19/06/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:44
Despacho
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19/06/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 14:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 118
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18/06/2024 16:44
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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27/05/2024 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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22/05/2024 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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21/05/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 18:31
Juntada de Petição
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21/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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10/05/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 10/05/2024
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10/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - no dia 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085370-18.2022.4.02.5101/RJ RÉU: ERICSON ALVES MANSO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de ERICSON ALVES MANSO, objetivando a cobrança de valores relativos aos contratos de empréstimo bancário 0000000222463206, 0000000222545925 e 1244001000280419.
A parte ré foi regularmente citada, conforme mandado juntado no evento 104, porém não se manifestou nos autos até a presente data.
Desse modo, decreto a revelia do réu Ericson Alves Manso.
Esclareço que a parte revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do § único do art. 346 do CPC.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório, nos termos do art. 346 do CPC.
Assim, concedo um prazo de 15 (quinze) dias para que as partes possam se manifestar em provas, devendo justificá-las.
Se houver prova documental suplementar, ela deverá ser apresentada no prazo acima assinalado, sob pena de preclusão.
Nada mais sendo requerido, venham diretamente conclusos para sentença. -
09/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/05/2024
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09/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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09/05/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 11:48
Despacho
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09/05/2024 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
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25/04/2024 14:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 100
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25/04/2024 13:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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15/04/2024 23:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 96
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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10/04/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 100
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09/04/2024 11:17
Juntada de Petição
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05/04/2024 13:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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05/04/2024 12:51
Juntado(a)
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25/03/2024 16:59
Juntado(a)
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21/03/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
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18/03/2024 16:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/03/2024 14:03
Juntado(a)
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23/02/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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22/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:55
Despacho
-
22/02/2024 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 12:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 87
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição
-
02/02/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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01/02/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:04
Determinada a intimação
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01/02/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 14:17
Juntado(a)
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30/01/2024 11:46
Juntado(a)
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30/01/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/10/2023 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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31/10/2023 12:55
Despacho
-
31/10/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2023 15:34
Juntado(a)
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10/10/2023 11:50
Despacho
-
10/10/2023 11:34
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 22:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 72
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09/10/2023 22:05
Juntada de Petição
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28/08/2023 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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24/08/2023 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/08/2023 16:25
Juntado(a)
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03/08/2023 16:44
Juntada de Petição
-
01/08/2023 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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31/07/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 14:45
Despacho
-
31/07/2023 08:28
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2023 08:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/07/2023 10:01
Juntada de Petição
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18/07/2023 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:11
Despacho
-
16/07/2023 16:32
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 50
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16/07/2023 16:13
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
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11/07/2023 10:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 52
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27/06/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
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07/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
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01/06/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
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31/05/2023 11:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/05/2023 11:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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31/05/2023 11:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2023 09:11
Decisão interlocutória
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30/05/2023 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 07:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2023 19:18
Juntada de Petição
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22/05/2023 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 14:17
Despacho
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19/05/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 11:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 34
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04/05/2023 13:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2023 18:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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15/04/2023 15:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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14/04/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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14/04/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
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13/04/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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10/04/2023 11:12
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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10/04/2023 11:11
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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10/04/2023 11:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/04/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2023 13:41
Juntada de Petição
-
13/03/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
10/03/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 12:04
Despacho
-
10/03/2023 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
10/02/2023 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/02/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/02/2023 17:14
Determinada a intimação
-
09/02/2023 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 15:28
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 18
-
09/02/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
-
03/02/2023 14:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/01/2023 16:26
Determinada a citação
-
31/01/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2023 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
31/01/2023 16:22
Juntada de Petição
-
28/12/2022 16:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES)
-
21/12/2022 14:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
07/12/2022 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
06/12/2022 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/12/2022 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/12/2022 18:39
Determinada a intimação
-
05/12/2022 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2022 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
02/12/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2022 15:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/11/2022 23:22
Determinada a citação
-
07/11/2022 23:21
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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