TRF2 - 5021989-02.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
29/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 09:48
Determinada a intimação
-
28/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
26/06/2025 21:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50083866220254020000/TRF2
-
24/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
24/06/2025 14:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50083866220254020000/TRF2
-
17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021989-02.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO I – Evento 75: Trata-se de mandado de segurança, ora em fase de execução, impetrado por ITAU UNIBANCO S.A contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO, em que objetiva, em sede liminar, que seja determinada a autoridade coatora de imediato conclua o processo administrativo 10154.1788302020-01, com atribuição de Registro Imobiliário Patrimonial – RIP para o imóvel objeto da matrícula nº 7817 do Cartório de Registro de Imóveis do município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro e, no final, a concessão da segurança em definitivo para tornar a liminar concedida em caráter provisório com ordem definitiva emanada desse Juízo.
Requer a impetrante no Evento 75 que “seja oficiada a Brascan SPE RJ5 S/A para que informe se foram esclarecidas as divergências encontradas entre o projeto apresentado e as obras executadas no parcelamento da Fazenda Sahy – Gleba Su”.
Assim restou decidido o título executivo: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O mandado de segurança apresenta-se como um remédio constitucional e, mais precisamente, como uma garantia fundamental, na forma de ação de conhecimento estruturada sob procedimento especial, por meio da qual se visa a proteger ou corrigir, de maneira preventiva ou repressiva, ameaça ou violação a direito individual ou coletivo lato sensu, sempre líquido e certo, causada de modo comissivo ou omissivo por autoridade, ilegalmente ou com abuso de poder, nos termos do art. 5º, caput, LXIX, da CRFB, integrado por meio da Lei nº 12.016/2009. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Apesar de ter sido esclarecido que a conclusão do processo administrativo, assim como o cadastro do imóvel, dependem do atendimento de esclarecimentos pelo impetrante junto à SPU, na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia em muito extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa provocada, segundo ela, por escassez de servidores públicos. - Deve a autoridade coatora apreciar o requerimento administrativo no prazo legal, a ser iniciado após o atendimento pelo impetrante das exigências formuladas pela autoridade administrativa. - Apelação parcialmente provida.” (original sem grifo) Destarte, sendo a Brascan SPE RJ5 S/A parte estranha aos autos, e considerando que a providência determinada não foi prevista no acórdão supra, indefiro a expedição de ofício.
II - Dê-se vista à União Federal na forma dos arts. 536 e ss. do CPC, a fim de que, no prazo de 15 dias, informe ao Juízo quanto ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada no decisum transitado em julgado.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente por 15 dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. -
28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:31
Determinada a intimação
-
15/05/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/03/2025 21:56
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
15/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 17:21
Determinada a intimação
-
02/10/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2024 20:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
14/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:34
Determinada a intimação
-
13/08/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2024 20:00
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO08 Número: 50219890220234025101/TRF2
-
29/04/2024 18:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO08 -> TRF2
-
04/04/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
21/03/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:38
Determinada a intimação
-
20/03/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 29/02/2024 Número de referência: 1151699
-
27/02/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/01/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
06/12/2023 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
06/12/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
04/12/2023 06:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
01/12/2023 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/12/2023 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
30/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 17:20
Concedida a Segurança
-
22/11/2023 14:48
Alterado o assunto processual
-
22/11/2023 14:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
06/11/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SP138723 - RICARDO NEGRAO)
-
05/09/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
20/08/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 957,69 em 19/08/2023 Número de referência: 1082339
-
18/08/2023 15:32
Juntada de Petição
-
11/08/2023 02:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/08/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 17:28
Convertido o Julgamento em Diligência
-
01/08/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 02:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/06/2023 16:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
29/05/2023 15:07
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/05/2023 11:51
Juntada de Petição
-
18/05/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 13:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SUPERINTENDENTE - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
18/05/2023 13:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
17/05/2023 17:20
Juntada de Petição
-
17/05/2023 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2023 08:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
15/05/2023 14:47
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2023 03:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/05/2023 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/05/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 11:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2023 10:38
Juntado(a)
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
25/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/04/2023 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
31/03/2023 13:09
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/03/2023 09:54
Determinada a intimação
-
30/03/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 11:02
Juntada de Petição
-
28/03/2023 02:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2023 14:27
Determinada a intimação
-
27/03/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008087-25.2022.4.02.5001
Viacao Sanremo LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sandro Bortoluzzi Madeira Lamego Rodrigu...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/04/2024 18:30
Processo nº 5008087-25.2022.4.02.5001
Viacao Sanremo LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sandro Bortoluzzi Madeira Lamego Rodrigu...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2022 17:23
Processo nº 5005778-56.2021.4.02.5101
Luzia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Peterson Magnago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2022 18:58
Processo nº 5005778-56.2021.4.02.5101
Luzia de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021989-02.2023.4.02.5101
Itau Unibanco S.A.
Uniao
Advogado: Ricardo Negrao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2024 18:57