TRF2 - 5000588-60.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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18/07/2025 14:31
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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17/07/2025 18:27
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000588-60.2024.4.02.9999/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: TANIA OSILIA BRAMBILAADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO POR RPV.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TEMA 1190 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face de decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado em 08/05/2024, nos autos nº 0001175-19.2019.8.08.0049, que tramitou perante o Juízo de Venda Nova do Imigrante.
O juízo a quo deixou de fixar honorários sucumbenciais na fase executiva diante da ausência de impugnação por parte do INSS.
A controvérsia refere-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios nessa fase, considerando que o pagamento será realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não impugnado, quando o pagamento se dá por meio de RPV, considerando a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, § 1º, do CPC/2015 prevê expressamente a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que não haja resistência. 4.
O § 7º do mesmo artigo restringe a não incidência de honorários apenas ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório e que não tenha sido impugnado, sendo silente quanto à hipótese de pagamento por RPV. 5.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais, até a fixação da tese repetitiva, reconhecia o cabimento de honorários em caso de cumprimento de sentença não impugnado com pagamento por RPV, conforme precedentes do TRF2 e TRF4. 6.
O STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP e outros, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1190), firmou entendimento de que não são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não impugnado, mesmo que se trate de RPV. 7.
Contudo, houve modulação dos efeitos da tese fixada, restringindo sua aplicação aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida em 01/07/2024. 8.
No caso concreto, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 08/05/2024, ou seja, antes da publicação do referido acórdão, razão pela qual incide o entendimento jurisprudencial anterior, que reconhece o direito aos honorários. 9.
Diante da ausência de impugnação, os honorários sucumbenciais relativos à fase executiva devem ser fixados no patamar mínimo, conforme o § 3º do art. 85 do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
São devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, com pagamento por RPV, nos casos ajuizados antes de 01/07/2024. 2.
A modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 do STJ restringe sua aplicação às execuções iniciadas após a data de publicação do acórdão (01/07/2024). 3.
Na ausência de impugnação, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 1º, 3º e 7º; arts. 513, 518 e 925.
Jurisprudência relevante citada: - TRF2, ApCiv 5000608-85.2023.4.02.9999, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Tobias de Carvalho, 1ª Turma Especializada, j. 11/09/2023. - TRF4, Ag 5013087-17.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Schattschneider, 6ª Turma, j. 18/05/2022. - STJ, REsp 2.029.636/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 20/06/2024, DJe 01/07/2024 (Tema Repetitivo 1190).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, para condenar o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva, arbitrados em patamar mínimo, nos termos do § 3º, do art. 85 do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000588-60.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 139) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: TANIA OSILIA BRAMBILA ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 139
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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13/05/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2024 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 09/05/2024
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09/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000588-60.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00011751920198080049/ES) RELATOR: KARLA NANCI GRANDO APELANTE: TANIA OSILIA BRAMBILA ADVOGADO: Tiago Aparecido Marcon Dalboni De Araujo APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
08/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/05/2024
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08/05/2024 16:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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