TRF2 - 5004666-58.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2025 12:17
Juntada de peças digitalizadas
-
09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2025 19:19
Juntada de Petição
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004666-58.2022.4.02.5120/RJ EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE DUTRA ASSUMPCAOADVOGADO(A): KARINA GRACA SILVA BRAGA (OAB RJ175853)ADVOGADO(A): HUGO GONCALVES ASSUMPCAO (OAB RJ169192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal em face de Luiz Henrique Dutra Assumpção.
Foi determinada a realização de bloqueio de valores por meio do Sistema Sisbajud (evento nº 68), até o montante de R$ 128.496,46 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos) Tal ato resultou no bloqueio total de R$ 218,77 (duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), sendo: I - R$ 126,37 (cento e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) em contas do executado no Itaú Unibanco S/A; II - R$ 79,63 (setenta e nove reais e sessenta e três centavos) em contas do executado no Banco Bradesco S/A; III - R$ 12,77 (doze reais e setenta e sete centavos) em contas do executado na Caixa Econômica Federal.
Por seu turno, o executado apresentou exceção de impenhorabilidade (evento nº 74), na qual pugna pelo desbloqueio de parte das verbas, por se tratar de quantia resguardada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Era o necessário a relatar.
Passo a decidir.
No ordenamento jurídico pátrio, a impenhorabilidade é exceção, estando listadas nos incisos do artigo 833, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), as hipóteses de impenhorabilidade, sendo a referida listagem exaustiva, não cabendo ao julgador interpretar extensivamente as situações legalmente previstas.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens” (AgRg no REsp 1460544/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 10/10/2014).
De igual modo, entendeu que “as diversas leis que disciplinam o processo civil brasileiro deixam claro que a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação” (AgRg no REsp 1329238/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 27/11/2013). É imperioso notar que a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores é no sentido de “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” (AgInt no REsp 1632745/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).
Da análise das informações apresentadas pelo executado e em que pese a comprovação de impenhorabilidade abranger apenas a quantia de R$ 7,07 (sete reais e sete centavos) bloqueados na Caixa Econômica Federal, por se tratar de conta poupança, o bloqueio global de R$ 218,77 (duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), além de ser ínfimo, corresponde a um percentual inferior a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) da dívida, de R$ 128.496,46 (cento e vinte e oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos).
Assim, não há sequer justificativa pela manutenção do bloqueio sobre quantias alegadamente impenhoráveis e que não representam sequer valor suficiente a cobrir as despesas de sua manutenção.
Nesse sentido, em que pese não haver comprovação de que a impenhorabilidade abrange a integralidade do valor bloqueado, entendo que não faz sentido manter o bloqueio, pelas razões expostas, razão pela qual entendo que a liberação dos valores é a medida que se impõe.
Por todo o exposto, ACOLHO em parte o pedido formulado pela parte executada, bem como DETERMINO, de ofício, a liberação integral dos valores.
Proceda-se ao necessário para o desbloqueio e transferência de valores por meio do Sistema Sisbajud.
Após, intimem-se os executados, nos termos do parágrafo anterior.
Intimem-se as partes para ciência, devendo a exequente requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução. -
28/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 17:36
Juntada de Petição
-
26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
25/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 22:35
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
22/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 18:17
Juntado(a)
-
22/08/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
04/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Petição
-
06/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 13:56
Juntada de Petição
-
16/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
15/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 13:00
Determinada a intimação
-
25/01/2025 19:00
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
08/01/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
22/10/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/10/2024 17:59
Determinada a intimação
-
22/10/2024 14:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
11/09/2024 11:54
Juntada de Petição
-
11/09/2024 11:43
Juntada de Petição
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
21/08/2024 06:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
20/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 13:25
Determinada a intimação
-
19/08/2024 19:36
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2024 02:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJNIG01 Número: 50046665820224025120/TRF2
-
23/04/2024 12:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
18/04/2023 19:07
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIG01 -> TRF2
-
04/04/2023 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/03/2023 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 19:56
Determinada a intimação
-
13/12/2022 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
17/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
09/11/2022 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
07/11/2022 11:49
Juntada de Petição
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
17/10/2022 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/10/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2022 14:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 12:55
Conclusos para julgamento
-
09/08/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/08/2022 21:31
Juntada de Petição
-
26/07/2022 14:43
Juntada de Petição - LUIZ HENRIQUE DUTRA ASSUMPCAO (RJ169192 - HUGO GONCALVES ASSUMPCAO)
-
23/07/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2022 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2022 18:26
Determinada a intimação
-
15/07/2022 17:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
-
15/07/2022 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/07/2022 10:15
Juntada de Petição
-
01/07/2022 14:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
24/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
16/06/2022 03:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
15/06/2022 08:59
Juntada de Petição
-
13/06/2022 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
13/06/2022 15:03
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
30/05/2022 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2022 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2022 21:25
Determinada a citação
-
27/05/2022 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
11/05/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033942-06.2022.4.02.5001
Alexandre dos Santos Andriao
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/08/2023 16:23
Processo nº 5003184-35.2022.4.02.5004
Antonio de Oliveira Rosa Pepino
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Marcia Canal Curbani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 14:16
Processo nº 5079348-07.2023.4.02.5101
Jose Nilton Alves de Amorim Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Cristina Vasconcelos Cavalcante
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/02/2024 14:20
Processo nº 5079348-07.2023.4.02.5101
Jose Nilton Alves de Amorim Junior
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Paula Cristina Vasconcelos Cavalcante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 09:51
Processo nº 5004666-58.2022.4.02.5120
Caixa Economica Federal - Cef
Luiz Henrique Dutra Assumpcao
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/04/2023 19:07