TRF2 - 5001028-80.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5001028802024402000020250805121338
-
04/08/2025 20:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/08/2025 20:48
Decisão interlocutória
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31/07/2025 19:51
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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31/07/2025 14:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 84
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31/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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30/07/2025 21:06
Juntada de Petição
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001028-80.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 50065211820214025117/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 83 - 07/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
08/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 84, 85
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08/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001028-80.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 05ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: SERTENGE ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 05 com fundamento no artigo 105, III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 45): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SFH.
MÚTUO HABITACIONAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ALEGADOS VÍCIOS NO IMÓVEL.
PEDIDO INDENIZATÓRIO EM FACE DA CEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, CDC).
VEROSSIMILHANÇA E HPOSSUFICIÊNCIA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL (ARTIGO 373, I E II, CPC/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Parte Autora contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova em demanda proposta em face da CEF, visando à condenação da ré ao pagamento indenização por danos materiais e reparação por danos morais, em razão de alegados vícios de construção nos imóveis localizados no Condomínio Residencial Venda da Cruz setor 5, em São Gonçalo/RJ. 2.
Quanto à aplicabilidade do CDC à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, em momento algum se nega tratar-se de relação de consumo – o que, no entanto, não tem o condão de, por si só, e alegada por argumentação meramente genérica, ensejar a inversão do ônus da prova postulada pela Agravante –, e sendo relevante destacar que só seria admissível a possibilidade da inversão do ônus da prova, quando houvesse a presença de todos os requisitos indicados no inciso VIII, do Artigo 6º, quais sejam, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor/mutuário, que devem ser comprovados no caso concreto cumulativamente e não em caráter alternativo, conforme alega a Agravante.
Precedentes do TRF-2ª Região. 3.
Para fazer jus à pretendida inversão do ônus da prova, a Agravante deve demonstrar que outras provas – além daquelas já trazidas aos autos, de caráter essencialmente documental – seriam necessárias para demonstrar o direito alegado e, que porventura, estariam na posse da agravada a ponto de justificar a dita inversão. 4.
Hipótese concreta na qual não se justifica a alteração da regra geral de distribuição do ônus da prova que se encontra expressa nos incisos I e II, do Artigo 373, CPC/2015, conforme se determinou na decisão ora agravada, ao contrário do que sustenta a Autora, ora Agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada, em todos os seus termos. 5.
Agravo de Instrumento da Autora desprovido, com manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Em suas razões recursais (evento 57), a parte recorrente sustenta, em síntese, que haveria negativa de vigência ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, §1º, do CPC, uma vez que o acórdão não teria aplicado a inversão do ônus da prova. Em contrarrazões no evento 65. É o relatório.
Decido. O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao indeferir a inversão do ônus da prova, teria violado o artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante à inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, não havendo sequer que se falar em dissídio jurisprudencial, tendo em vista, inclusive, a base fática diversa do acórdão recorrido. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, os embargos de divergência não configuram a via adequada para discutir a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, sobretudo quando se reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ, cuja conclusão resulta da análise das peculiaridades do caso concreto.
Precedentes.2.
Inviável a análise de suposta divergência quanto ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a Relatora do acórdão embargado apenas fez referência a tal dispositivo, com transcrição de trechos do acórdão do Tribunal a quo, para reforçar a conclusão sobre a inviabilidade de, em sede de recurso especial, ser alterada a conclusão adotada na origem, diante da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Precedentes.3.
Na dicção do art. 12, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, esta Corte Especial não possui competência para processar e julgar a alegada divergência entre o acórdão embargado, oriundo da Quarta Turma, e arestos proferidos pela Terceira Turma e pela Segunda Seção.
O exame da divergência entre tais feitos está afeto à competência dos Ministros que integram da Segunda Seção, a quem deverão ser distribuídos os autos.Precedentes.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EREsp n. 1.456.036/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 7/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.043, I E III, DO CPC/2015.
SÚMULA 315/STJ.
DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência, tendo em vista o óbice da Súmula 315/STJ.2.
A agravante, em breve síntese, sustenta que não é caso de aplicação do óbice sumular, uma vez que "(...) a não admissão do Recurso Especial analisou questões processuais relevantes, embora as tenha rechaçado.
O Agravo serviu para apreciação de mérito, em que pese tenha afirmado aplicação da Súmula 07".3.
Nos termos do art. 1.043, I, III e § 4º, do CPC/2015, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos: a) que os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou se um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia; que a divergência seja atual; c) que haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; c) que as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam conflitantes.4.
O acórdão embargado, proferido pela Terceira Turma, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo decisão que concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.5.
Extraem-se do decisum embargado os seguintes fundamentos: a) não houve está configurada violação ao art. 535 do CPC/1973; b) no que tange à alegada preclusão e ao julgamento extra petita, acolher o pleito da recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; c) em relação à inversão do ônus da prova, o entendimento do STJ é no sentido de que aferir se está presente ou não o requisito da verossimilhança da alegação, necessário para a inversão dos ônus da prova, também esbarra na vedação da Súmula 7/STJ, uma vez que tais pressupostos estão essencialmente ligados ao conjunto fático-probatório; d) ilidir a conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de ocorrência de venda casada, também demandaria a análise do contexto fático-probatório, aplicando-se novamente o enunciado da Súmula 7/STJ; e) o entendimento firmado pela Corte a quo decorreu da análise das circunstancias fáticas peculiares à causa e da interpretação de cláusulas contratuais, que resultou na conclusão de que a recorrente tinha ciência da cobrança da taxa de avaliação, sendo esta legal, afastando o pleito de repetição de indébito, incidindo, quanto a esse aspecto, as Súmulas 5/STJ e 7/STJ.6.
O acórdão embargado não se manifestou acerca do mérito do Recurso Especial, em virtude da existência de óbices sumulares ao seu conhecimento.
Os Embargos de Divergência são manifestamente inadmissíveis.
Incidência da Súmula 315/STJ.
Precedentes: AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes Corte Especial, DJe 14.8.2019; AgInt nos EDv nos EAREsp 873.208/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 14.6.2019.7.
Apesar de reconhecer-se que o óbice processual ao conhecimento dos Embargos de Divergência, em obiter dictum, é importante destacar, por uma questão de justiça, o excesso de onerosidade a que os consumidores estão sujeitos em casos como o presente.
A embargante, em virtude da ausência de clara previsão em contrato de adesão, que lhe impingiu o desconto da tarifa questionada, chegou à condição extrema de ver ser imóvel, avaliado em cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) levado a leilão extrajudicial em decorrência de uma suposta dívida originariamente no valor de R$ 1.215,00 (um mil duzentos e quinze reais), que "evolui" para o montante de cerca de R$ 10.039,00 (dez mil e trinta e nove reais).8.
Agravo não provido.(AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.211.168/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe de 20/8/2020.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
PRECLUSÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP, pacificou a orientação de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada".2.
Hipótese em que o agravo interno não impugna todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, configurando preclusão parcial.3.
Analisar a inversão do ônus da prova determinado pela Corte regional implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.698.302/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. 1.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 2.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 3.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 4.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 5.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 6.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 7.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.2.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
A revisão das conclusões estaduais (acerca da legitimidade ativa do ora agravante) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5.Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ.6.
A aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à insurgência fulcrada na alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão jurídica.7.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.482.787/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019.) Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
11/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/06/2025 21:36
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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19/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:04
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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18/03/2025 10:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/03/2025 10:39
Juntada de Petição
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26/02/2025 09:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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19/02/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/02/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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11/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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21/01/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 52
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13/01/2025 07:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/01/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/01/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/12/2024 15:03
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB32 -> SUB8TESP
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03/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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29/11/2024 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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29/11/2024 12:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/11/2024 15:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/10/2024<br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b>
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09/10/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001028-80.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 05 ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: SERTENGE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
08/10/2024 08:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p143644 - RENATO OITICICA MOREIRA)
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07/10/2024 18:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/10/2024
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07/10/2024 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/10/2024 18:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/10/2024 13:00 a 05/11/2024 12:59</b><br>Sequencial: 211
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21/09/2024 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/09/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
12/09/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Sobrestado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de AGOSTO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001028-80.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 05 ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: SERTENGE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
07/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/08/2024
-
06/08/2024 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2024 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2024 13:00 a 02/09/2024 12:59</b><br>Sequencial: 54
-
02/08/2024 13:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
24/06/2024 17:38
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB8TESP -> GAB32
-
24/06/2024 17:22
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/06/2024 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/06/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
13/05/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2024<br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b>
-
13/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 04 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5001028-80.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 153) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VENDA DA CRUZ SETOR 05 ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490) ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637) ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: SERTENGE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
10/05/2024 08:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/05/2024
-
10/05/2024 08:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/05/2024 08:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2024 13:00 a 10/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 153
-
03/05/2024 14:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB22 -> SUB8TESP
-
24/04/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
24/04/2024 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2024 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/03/2024 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
18/03/2024 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/03/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/03/2024 10:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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15/03/2024 10:28
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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31/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/01/2024 15:35
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
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