TRF2 - 5011269-19.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Presidencia - Tru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESTRGESPR0
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15/09/2025 14:07
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5011269-19.2022.4.02.5001/ES AGRAVANTE: ALINE ROCHA SANTOS (RECORRIDO)ADVOGADO(A): VALTER JOSÉ COVRE (OAB ES006550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALINE ROCHA SANTOS (Evento 84) contra decisão do Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 77) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela necessidade de reexame fático e probatório dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização de jurisprudência.
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e dar-lhe provimento, julgamento improcedente o pedido autoral de concessão do salário-maternidade (Evento 46).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 71), arguindo que "Ao contrário, vários acórdãos disciplinam de forma diversa, confirmando que tais documentos SERVEM SIM como prova da condição rurícola, podendo ser complementados por prova oral e que não é exigido carência para o salário maternidade: (...) Resta evidente que (inclusive maioria e unânime) há julgados confirmando em caso semelhante aos dos autos, que documentos médicos com condição rurícola lavrada servem SIM como prova material para o reconhecimento do direito ao benefício pelo/a segurado /aespecial.
No mesmo teor (e claro, inconteste) há que se reconhecer que para o salário maternidade não se exige carência – por flagrante inconstitucionalidade".
Outrossim, indicou como paradigma válido, nos termos do artigos 10, parágrafo 1º e 11, v, b, da Resolução nº TRF-2-RSP-2019/00009, os Acórdãos de lavra da 1ª TR/ES (5016836-02.2020.4.02.5001/ES; 5037727-73.2022.4.02.5001/ES; 5015262-41.2020.4.02.5001/ES) e do STF (ADI's 2110 e 2111).
O Juiz Gestor negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 77), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 84), sobre o qual restou proferida decisão determinando a remessa dos autos à Presidência da Turma Regional de Uniformização. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e dar-lhe provimento, em acórdão assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA RURAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA STJ Nº 149. §3º, ARTIGO 55, DA LEI Nº 8.213/1991.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O TEMA STJ Nº 629.
RECURSO INOMINADO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, EX VI, INCISO I, ARTIGO 487, DO CPC” Deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se a documentação é apresentada comprova a atuação da recorrida em atividade rural sob regime de economia familiar para a sua subsistência e de seu cônjuge, nos dez ou doze meses anteriores ao nascimento de sua filha, implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, mais nada sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem. -
21/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 19:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GABPCOD -> CORDJEF
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20/08/2025 19:26
Conhecido o recurso e não provido
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01/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - CORDJEF -> GABPCOD
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01/08/2025 16:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5011269-19.2022.4.02.5001 distribuido para GABINETE PRESIDÊNCIA - TRU - Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 13:44
Remetidos os Autos - GABPCOD -> CORDJEF
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29/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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