STJ - 0067911-35.2015.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Regina Helena Costa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0067911-35.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO MARTINS DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS CARRASQUEIRA (OAB RJ027400)ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841)EXEQUENTE: RODRIGO MARTINS DA SILVA (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS CARRASQUEIRA (OAB RJ027400)ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841)EXEQUENTE: ANA BEATRIZ MARTINS DE AZEVEDO (Sucessor)ADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS CARRASQUEIRA (OAB RJ027400)ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a União a reclassificar o autor no cargo de técnico em hidrografia ou assemelhado, com todas as vantagens consagradas em título judicial trabalhista, que, por sua vez, reconheceu o desvio de função bem como o direito à reclassificação funcional no período compreendido entre janeiro de 1986 e a data da designação para laborar no Ministério dos Transportes (eventos 32, 76 e 110).
No evento 278, ACOR2, acórdão que determinou o prosseguimento da execução em relação ao período posterior ao reposicionamento do autor originário no cargo de técnico em hidrografia.
No evento 284, impugnação da União discordando do cálculo apresentado pela parte exequente, sob a alegação de que o cálculo das diferenças devidas deve se limitar ao período de dezembro de 2003 a setembro de 2010, bem como que deve haver o desconto do valor pago em dezembro de 2014 (R$ 11.713,14), que - segundo afirma - corresponde às diferenças de reenquadramento entre o cargo ocupado e o de nível intermediário.
No evento 294, manifestação da parte autora discordando do termo final do cálculo e da compensação dos R$ 11.3713,14, sob a alegação de que não decorre do reenquadramento, mas sim de diferenças de gratificação (GDATA e GDPGTAS).
No evento 299, a União reiterou que o pagamento de R$ 11.713,14 decorre de diferenças salarias apuradas em face do reenquadramento.
Manifestação da parte autora no evento 307.
No evento 324, informações prestadas pelo órgão pagador.
No evento 325, petição da parte autora reiterando suas alegações anteriores. É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas dizem respeito ao termo final do cálculo e à compensação de diferenças pagas administrativamente.
No evento 284, IMPUGNACAO1, alega a União: Os cálculos devem ser limitados a setembro de 2010 conforme informações do MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA sequencial 226 do NUP 00412.02074/202198 O órgão de origem do servidor pagou em 12/2014 as diferenças de reenquadramento entre o cargo ocupado e o cargo de NÍVEL INTERMEDIÁRIO - TABELA DO PGPE(09/2003 a 09/2010).
O cálculo das diferenças devidas deve ser de 12/2003 limitado a 09/2010 (cfe inf. Órgão de origem) relativas as do diferenças cargo NÍVEL INTERMEDIÁRIO - CLASSE "D" DA TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878/94 Descontado o valor pago em 12/2014 (R$ 11.713,14).
Segundo a União, em 2014 o órgão teria pago as diferenças do reenquadramento, que teria sido efetuado em setembro de 2010.
As fichas financeiras do evento 284, ANEXO3, fls. 3 a 17 indicam que, ao contrário do afirmado pela União, não houve alteração no vencimento básico do autor, que deveria corresponder ao do cargo de nível intermediário - classe "D" da tabela de remuneração dos beneficiados estabelecida pela Lei nº 8.878/1994 (evento 284, ANEXO3, fls. 21).
De fato, de acordo com a referida tabela, a partir de janeiro de 2015, o servidor deveria receber o valor de R$ 3.833,00, o que não ocorreu, conforme se observa na ficha financeira do evento 324, PROCADM5, fls. 25.
Ademais, de acordo com a ficha financeira (evento 324, PROCADM5 fls. 15), em setembro de 2010 não houve alteração nos vencimentos do autor, ou seja, não ocorreu o alegado reenquadramento.
Tanto que, até junho de 2022, não consta classe "D", mas, sim, classe S, padrão III, que corresponde ao cargo de auxiliar técnico de hidrografia, conforme informado no evento 324, PROCADM10, fls. 2.
Por fim, restou comprovado que o montante de R$ 11.713,14 advém de diferenças de gratificação, ou seja, não foi pago em decorrência de reposicionamento (evento 284, ANEXO3, fls. 19 e evento 324, PROCADM10, fls. 6).
Observe-se que este valor refere-se ao período de agosto de 2003 a dezembro de 2007.
Portanto, conclui-se que não chegou a ser cumprida a obrigação de fazer determinada no título executivo, isto é, o autor originário não foi reenquadrado no cargo de nível intermediário, em que pese já tenham sido pagas diferenças de gratificação que, por óbvio, deverão ser compensadas no cálculo de liquidação.
Repise-se: as fichas financeiras como os contracheques do evento 1, OUT9 e a portaria do evento 8, OUT14, comprovam que o autor originário aposentou-se em 2010 como auxiliar operacional de serviços de engenharia, recebendo os proventos deste cargo e não do cargo técnico.
Dito isso, intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 dias, apure os atrasados devidos em decorrência do reenquadramento do autor originário no cargo de nível médio, entre 15 dezembro de 2003, data da reintegração ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, no cargo de auxiliar técnico de hidrografia (Portaria nº 1.235, de 12/12/2003, evento 19, OUT26, fls. 21 a 23), e a data do último vencimento recebido pelo autor, falecido em 20/06/2022 (evento 203, CERTOBIT2).
Os valores apurados devem respeitar a tabela de remuneração do cargo em que houve o reenquadramento e os valores recebidos por servidor paradigma ocupante do mesmo cargo à época, tudo corroborado por documentação comprobatória.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte autora, por 10 dias, para que dê prosseguimento à execução, pelos valores que entende devidos.
Em seguida, voltem-me conclusos. -
02/08/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0067911-35.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JORGE LEITE DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA GOMES ABREU (OAB RJ100854) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) APELADO: ANA BEATRIZ MARTINS DE AZEVEDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) APELADO: CARLOS EDUARDO MARTINS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) APELADO: RODRIGO MARTINS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
10/05/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 21/05/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 27/05/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0067911-35.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: JORGE LEITE DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA GOMES ABREU (OAB RJ100854) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) APELADO: ANA BEATRIZ MARTINS DE AZEVEDO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) APELADO: CARLOS EDUARDO MARTINS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) APELADO: RODRIGO MARTINS DA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): Fernando de Jesus Carrasqueira (OAB RJ027400) ADVOGADO(A): RODRIGO E SILVA ARAUJO (OAB RJ123841) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
19/06/2020 13:46
Transitado em Julgado em 16/06/2020
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17/03/2020 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 17/03/2020
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16/03/2020 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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16/03/2020 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 17/03/2020
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16/03/2020 11:10
Não conhecido o recurso de UNIÃO
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02/03/2020 09:29
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) REGINA HELENA COSTA (Relatora) - pela SJD
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02/03/2020 09:05
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA
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27/02/2020 14:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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27/02/2020 11:22
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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12/12/2019 11:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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12/12/2019 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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26/11/2019 17:46
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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