TRF2 - 5059647-60.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039461-45.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRO FERNANDO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA FRANCISCA MENDES COSTA (OAB RJ082074) DESPACHO/DECISÃO I - A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento/declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, eis que requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, somente deve ser restrito aos realmente necessitados. Considerando que foi juntado no evento 1, CNIS6, contracheque/comprovante de rendimentos mensais da parte autora que demonstra que esta aufere renda acima do limite de isenção do imposto de renda, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Nesse sentido, mencione-se o teor do Enunciado nº 38 do FONAJEF, aplicado nas ações que tramitam no JEF-Adjunto a esta Vara, pois não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia. “A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50.
Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o limite de isenção do imposto de renda”.
II - Proceda a Secretaria à anotação nos autos e cumprimento da prioridade na tramitação, eis que a parte autora é portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 12.008/09 e artigo 69-A da Lei 9.784/99.
III - De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Deste modo, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/.
V - Ressalto que cabe ao demandante indicar as provas que constituem o seu direito ou que pretende produzir durante o desenrolar processual já na própria petição inicial, (art. 319, VI c/c art. 373, I, ambos CPC), se abstendo de requerer a produção de provas inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VI - CITE-SE a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, já computado em dobro (art. 183, CPC), devendo ainda, na mesma oportunidade trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
No mesmo prazo acima, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação e mediação (art. 334, CPC), sem prejuízo de que a mesma possa ser realizada posteriormente, se ambas as partes demonstrarem firme disposição em solucionar amigavelmente o litígio.
Ressalvo que, na contestação, incumbe ao demandado demonstrar e provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial (art. 373, inciso II do CPC).
Portanto, é nesta mesma peça que a demandada também deverá alegar toda a matéria de defesa e indicar todas as provas que pretende produzir (art. 336, do CPC), abstendo-se de requerer aquelas que são inúteis ou desnecessárias, em respeito ao que preceitua a legislação (artigo 77 do CPC e seus incisos e parágrafos), bem como ao princípio da boa-fé (art. 5º, CPC).
VII - Se em sua peça de defesa a demandada apresentar defesa de natureza processual ou mesmo alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo em relação ao direito do autor, este deverá ser intimado para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 c/c art. 351, CPC).
VIII - Na forma do artigo 437 do CPC, caso a parte ré apresente documentos novos em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
IX – Por fim, retornem os autos conclusos para analisar a eventualidade de já ser proferida sentença (art. 354 e art. 355, CPC). -
04/04/2025 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO19
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03/04/2025 20:56
Recebidos os autos do STJ
-
04/10/2024 20:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5059647602023402510120241004205654
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04/10/2024 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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04/10/2024 17:22
Recurso Especial Admitido
-
03/10/2024 17:32
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:15
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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03/10/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2024 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
09/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/09/2024 12:09
Juntada de Petição
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/08/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
19/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/08/2024 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
16/08/2024 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/07/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5059647-60.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 195) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: PAULO CESAR LISBOA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): MAUD ANDREE CHAIZE VIANNA DE CASTRO (OAB RJ130640) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
26/07/2024 13:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/07/2024
-
22/07/2024 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
22/07/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2024 14:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2024 00:00 a 13/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 195
-
15/07/2024 11:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
-
15/07/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/07/2024 11:40
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/06/2024 18:10
Juntada de Petição
-
27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/06/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
24/06/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2024 07:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
17/06/2024 07:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/06/2024 12:26
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2024<br>Período da sessão: <b>29/05/2024 00:00 a 05/06/2024 13:00</b>
-
15/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2024<br>Período da sessão: <b>29/05/2024 00:00 a 05/06/2024 13:00</b>
-
15/05/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 29 de maio de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5059647-60.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 196) RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO APELANTE: PAULO CESAR LISBOA SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): MAUD ANDREE CHAIZE VIANNA DE CASTRO (OAB RJ130640) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
13/05/2024 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
13/05/2024 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2024
-
13/05/2024 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2024 13:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/05/2024 00:00 a 05/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 196
-
02/02/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
30/01/2024 17:12
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
30/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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