TRF2 - 5000596-37.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:12
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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18/07/2025 18:52
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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18/07/2025 18:05
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000596-37.2024.4.02.9999/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001378-48.2018.8.08.0038/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELANTE: SONIA REGINA OLIOSIADVOGADO(A): FERNANDO TAVARES RENES (OAB ES020369) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA TESTEMUNHAL ADMITIDA.
CORREÇÃO DA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, reconhecendo a existência de união estável com o instituidor do benefício e fixando o termo inicial na data do óbito (21/10/2017). 2.
A autora interpôs recurso adesivo para que fosse reconhecida a vitaliciedade da pensão, diante da correção de sua idade à data do falecimento.
A segunda ré apresentou contrarrazões, alegando ausência de união estável e impedimento legal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação suficiente da união estável entre a autora e o instituidor da pensão; (ii) estabelecer se a autora faz jus ao benefício de pensão por morte com efeitos financeiros desde a data do óbito, apesar da existência de outra dependente habilitada anteriormente; e (iii) determinar se o benefício é devido por prazo determinado ou de forma vitalícia, considerando a idade correta da autora à época do óbito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A união estável pode ser reconhecida mediante prova testemunhal e documental, sendo prescindível o início de prova material quando não exigido pela lei vigente à época dos fatos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.
A condição de separação de fato do instituidor do benefício permite o reconhecimento de união estável com terceiro, conforme art. 1.723, §1º, do Código Civil, interpretação acolhida também no Tema 529 do STF. 6.
A dependência econômica da companheira é presumida por força do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente a comprovação da convivência duradoura, pública e com intuito de constituição familiar. 7. É cabível a concessão de pensão por morte com efeitos financeiros desde a data do óbito, mesmo que outra dependente tenha sido habilitada anteriormente, nos termos do art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, com rateio proporcional das cotas e respeito à prescrição quinquenal. 8.
O recurso adesivo é admissível diante da sucumbência parcial da autora quanto à duração da pensão, que foi equivocadamente fixada em 15 anos, com base em idade incorreta.
A autora tinha 44 anos à data do óbito, conforme documentação acostada aos autos, fazendo jus ao benefício vitalício, conforme art. 77, §2º, V, alínea “c”, item 6, da Lei nº 8.213/91. 9.
A correção monetária e os juros devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022), aplicando-se a taxa SELIC a partir da EC 113/2021. IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso adesivo da autora provido. Tese de julgamento: 1.
A união estável pode ser reconhecida para fins previdenciários mediante prova testemunhal, mesmo sem início de prova material, quando a legislação vigente à época do óbito não exige tal requisito. 2.
A separação de fato do segurado casado permite o reconhecimento de união estável com terceiro, nos termos do art. 1.723, §1º, do Código Civil e do Tema 529 do STF. 3.
A pensão por morte pode retroagir à data do óbito mesmo com habilitação anterior de outro dependente, desde que respeitado o limite de 100% do valor do benefício e a prescrição quinquenal. 4.
O cônjuge ou companheiro com 44 anos ou mais na data do óbito do segurado tem direito à pensão por morte vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; CC, arts. 1.723, §1º, e 1.724; Lei nº 8.213/91, arts. 16, 26, I, 74, I, 76, §2º, e 77, §2º, V, alíneas “b” e “c”, item 6; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 340; STJ, REsp 1824663/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 03.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1678437/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 24.08.2018; STJ, REsp 1263015/RN, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 26.06.2012; TRF2, AC nº 5001648-51.2020.4.02.5006, Rel.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, 1ª Turma, j. 15.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS; REJEITAR a preliminar de não cabimento do recurso adesivo e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, para reformar parcialmente a sentença, a fim de reconhecer que a pensão por morte concedida é devida de forma vitalícia, nos termos do art. 77, V, c, item 6, da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
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14/05/2025 16:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 22:01
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5000596-37.2024.4.02.9999/ES (Aditamento: 448) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELANTE: SONIA REGINA OLIOSI ADVOGADO(A): FERNANDO TAVARES RENES (OAB ES020369) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
14/04/2025 18:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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14/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 448
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14/04/2025 14:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
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15/05/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 15/05/2024
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15/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000596-37.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00013784820188080038/ES) RELATOR: ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELANTE: SONIA REGINA OLIOSI ADVOGADO: Fernando Tavares Renes APELADO: OS MESMOS ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
14/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/05/2024 15:48
Juntado(a)
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14/05/2024 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/05/2024
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14/05/2024 15:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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