TRF2 - 5002416-48.2018.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5002416482018402510220250723180024
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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19/07/2025 06:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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19/07/2025 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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14/07/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002416-48.2018.4.02.5102/RJ APELANTE: ADAILZA MAIA NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SERRA MASCARENHAS (OAB RJ196407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADAILZA MAIA NEVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15): DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. IMÓVEL DA MARINHA. ARTIGO 183, § 3º, DA CF. RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM A RESSALVA DO ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, DEVIDO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela autora, sentença proferida, em ação de usucapião, que julgou improcedente o pedido para aquisição originária do imóvel situado na Rua Samuel Wainer Filho (antiga Rua J), 709, Itaipu, Niterói/RJ. 2. Os terrenos de marinha são bens públicos da União, nos termos do artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal, e insusceptíveis de usucapião, de acordo com o artigo 183, § 3º, da Constituição Federal e artigo 102 do Código Civil. 3.
A propriedade pública federal advém do próprio texto constitucional e da legislação infraconstitucional, e não da efetiva transcrição do título jurídico no Registro Geral de Imóveis, que, diversamente do que ocorre com a propriedade privada e outros casos de propriedade pública, não tem efeito constitutivo do domínio público federal, mas apenas efeito declaratório. O mero fato de o imóvel estar situado em área de marinha já confere a propriedade sobre ele à União Federal. 4.
De fato, o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha previsto nos artigos 9º e seguintes do Decreto-Lei nº 9.760/46 é meramente declaratório da propriedade da União sobre as áreas demarcadas. 5.
Assim, não tem validade qualquer título jurídico de propriedade outorgado a particular de bem imóvel situado em área considerada como terreno de marinha ou acrescido. 6.
Na hipótese de o imóvel estar situado em terreno de marinha, se não foi constituído direito real de enfiteuse pela União Federal em favor de quem quer que seja e há propriedade plena em favor do ente público, não cabe usucapião do domínio útil, porque esta ocorreria em detrimento da propriedade plena da União que se tornaria limitada, passando a entidade estatal a ostentar apenas o domínio direto, contra a sua vontade. 7.
Se há enfiteuse constituída pela União Federal em favor de particular, a usucapião do domínio útil, que é direito real privado, é factível, pois se opera em detrimento do particular, em nada alterando a situação jurídica da União Federal, que continua titular do domínio direto, havendo, apenas, modificação da titularidade privada do domínio útil. Neste caso, a usucapião ocorre entre particulares. 8.
No caso dos autos, é aplicável a primeira hipótese, porque a União detém a propriedade plena do imóvel, e não há aforamento constituído em favor de quem que seja. 9.
Nesse sentido, não foi efetuada enfiteuse sobre o imóvel discutido.
Ou seja, não houve o desdobramento da propriedade em domínio útil e domínio direto. 10.
Ademais, a apelante/autora informa que não possuía título em cartório do imóvel na data da demarcação do terreno, o que significa que as decisões proferidas na ação civil pública nº 0001657-24.2008.4.02.5102 não se aplicam a ela. 11.
Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor do autor/apelante, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
Em seu recurso (evento 53), a parte recorrente alegou violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao artigo 11 do Decreto n° 9.760/1946 e divergência do acórdão recorrido com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.199.
Contrarrazões no evento 56.
Diante da aparente divergência do acórdão com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais repetitivos nº 2.015.301/MA e 2.036.429/MA (Tema 1199), esta Vice-Presidência encaminhou os autos ao órgão julgador (evento 60).
O órgão julgador, contudo, manteve, por unanimidade, o entendimento anteriormente firmado, conforme ementa a seguir transcrita (evento 79): PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
TERRENO DE MARINHA.
TEMA Nº 1.199 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de reexame previsto no art. 1.030, II, do CPC, da apelação interposta pela ADAILZA MAIA NEVES, na qual o acórdão da 7ª Turma deste TRF2 negou provimento ao recurso. 2.
A Vice-Presidência desta Corte encaminhou os autos a este Relator devido à aparente divergência do acórdão com o entendimento do STJ no Tema nº 1.199. 3.
O STJ manteve a invalidade do processo administrativo n.º 10768 007612/97-20 em relação aos interessados certos, por indevida intimação por edital, ao negar o recurso especial interposto pela União, conforme estabelecido na sentença da ação civil pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102, que teve o trânsito em julgado em 21/09/2021. 4. Após o trânsito em julgado da ação civil pública em 21/09/2021, o juiz de primeiro grau apenas examinou o prosseguimento regular da ação de usucapião, conforme o decidido na ação civil pública, ou seja, invalidação do processo administrativo da SPU apenas em relação aos interessados certos. 5.
O acórdão recorrido concluiu que não houve aforamento constituído em favor da apelante, logo, ela não seria interessada certa sobre o processo de demarcação n.º 10768.007612/97-20 da SPU, o que significa que as decisões proferidas na ação civil pública n.º 0001657-24.2008.4.02.5102 não se aplicam a apelante. 6. Portanto, o acórdão impugnado está em acordo com a orientação do Tema n.º 1.199 do STF e a decisão originária deve ser mantida. 7.
Juízo de retratação não exercido. Uma vez que o órgão julgador não exerceu o juízo de retratação, devem ser remetidos os autos ao Tribunal Superior, nos termos do art. 1.041 do CPC.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.946.242/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 16/12/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.009.545/SC, Segunda Turma, Rel.
Min. Francisco Falcão, DJEN de 24/3/2025.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Corte Superior, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil. -
11/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/07/2025 19:05
Recurso Especial Admitido
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31/03/2025 00:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/03/2025 16:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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27/03/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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20/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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10/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 83
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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28/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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26/02/2025 09:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 14:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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21/02/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 17:23
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado - mantido o acórdão - por unanimidade
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20/02/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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11/02/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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11/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/02/2025 13:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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11/02/2025 13:16
Decisão interlocutória
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10/02/2025 18:09
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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10/02/2025 17:13
Juntada de Petição
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b>
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03/02/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002416-48.2018.4.02.5102/RJ (Pauta: 383) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ADAILZA MAIA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SERRA MASCARENHAS (OAB RJ196407) APELADO: AUGUSTO FERREIRA GOMES FILHO (RÉU) APELADO: DENISE MARIA MACEDO BRAZ (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: PAULO CESAR DE AZEVEDO (Inventariante) (RÉU) APELADO: FERNANDO DO CARMO MAGALHAES (RÉU) APELADO: GUSTAVO CESAR MACEDO BRAZ (RÉU) APELADO: MARIA JOSE SIQUEIRA LORUSSO (RÉU) APELADO: WAGNER SANTILLI (RÉU) APELADO: JOSÉ EUGÊNIO DE AZEVEDO (Espólio) (RÉU) APELADO: MARIA CECILIA DE AZEVEDO (Espólio) (RÉU) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
30/01/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
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28/01/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/01/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/02/2025 13:00 a 18/02/2025 13:00</b><br>Sequencial: 383
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13/01/2025 11:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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13/01/2025 07:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/10/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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17/10/2024 15:53
Devolvidos os autos - AREC -> SUB7TESP
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17/10/2024 14:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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17/10/2024 14:42
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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16/10/2024 17:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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16/10/2024 15:39
Juntada de certidão
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15/10/2024 15:16
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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15/10/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/10/2024 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/10/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2024 08:56
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2024 00:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2024 11:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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29/08/2024 19:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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28/08/2024 23:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2024 11:15
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2024 19:58
Despacho
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27/08/2024 13:11
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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26/08/2024 23:44
Juntada de Petição
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12/08/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento - do dia 21 de agosto de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5002416-48.2018.4.02.5102/RJ (Aditamento: 278) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ADAILZA MAIA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SERRA MASCARENHAS (OAB RJ196407) APELADO: AUGUSTO FERREIRA GOMES FILHO (RÉU) APELADO: DENISE MARIA MACEDO BRAZ (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: PAULO CESAR DE AZEVEDO (Inventariante) (RÉU) APELADO: FERNANDO DO CARMO MAGALHAES (RÉU) APELADO: GUSTAVO CESAR MACEDO BRAZ (RÉU) APELADO: MARIA JOSE SIQUEIRA LORUSSO (RÉU) APELADO: WAGNER SANTILLI (RÉU) APELADO: JOSÉ EUGÊNIO DE AZEVEDO (Espólio) (RÉU) APELADO: MARIA CECILIA DE AZEVEDO (Espólio) (RÉU) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
09/08/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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09/08/2024 13:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/08/2024 00:00 a 27/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 278
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09/08/2024 10:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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08/08/2024 23:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2024 18:45
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB20
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06/08/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2024 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/07/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/07/2024 06:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2024 06:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/07/2024 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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06/07/2024 12:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB20
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11/06/2024 12:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2024<br>Período da sessão: <b>29/05/2024 00:00 a 05/06/2024 13:00</b>
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16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2024<br>Período da sessão: <b>29/05/2024 00:00 a 05/06/2024 13:00</b>
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16/05/2024 00:00
Intimação
7a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 29 de maio de 2024, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094 DE 14/10/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002416-48.2018.4.02.5102/RJ (Aditamento: 243) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: ADAILZA MAIA NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SERRA MASCARENHAS (OAB RJ196407) APELADO: AUGUSTO FERREIRA GOMES FILHO (RÉU) APELADO: DENISE MARIA MACEDO BRAZ (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: PAULO CESAR DE AZEVEDO (Inventariante) (RÉU) APELADO: FERNANDO DO CARMO MAGALHAES (RÉU) APELADO: GUSTAVO CESAR MACEDO BRAZ (RÉU) APELADO: MARIA JOSE SIQUEIRA LORUSSO (RÉU) APELADO: WAGNER SANTILLI (RÉU) APELADO: JOSÉ EUGÊNIO DE AZEVEDO (Espólio) (RÉU) APELADO: MARIA CECILIA DE AZEVEDO (Espólio) (RÉU) INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUIZ MENDES SIMÕES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2024.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/05/2024 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/05/2024 13:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/05/2024 00:00 a 05/06/2024 13:00</b><br>Sequencial: 243
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14/05/2024 11:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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14/05/2024 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/05/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/11/2023 16:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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16/11/2023 13:35
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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14/11/2023 19:11
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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