TRF2 - 5074018-63.2022.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 106
-
22/07/2025 11:43
Juntada de Petição
-
16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
15/07/2025 16:56
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 105, 106
-
15/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074018-63.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ROBERTO DIAS DE PAULAADVOGADO(A): ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT'ANNA (OAB RJ149188) DESPACHO/DECISÃO Eventos 99.1 e 100.1: Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada no evento 91.1, sob a alegação de que as contas bancárias mantidas nos bancos do Brasil e ITAÚ seriam utilizadas para recebimento de proventos de aposentadoria e valores relativos a atividade profissional recebidos de empresa jurídica familiar denominada Clínica de Olhos Oftalmologia LTDA – ME A fim de comprovar o alegado, a executada traz aos extratos das movimentações bancárias de ambas as instituições financeiras, além de contracheque do mês de maio de 2025 (evento 100.2).
Nesse contexto, pugna pela aplicação do regramento inserido no art. 833, IV, do CPC.
Já exequente requer a apropriação do montante bloqueado pelo sistema SISBAJUD no evento 92.1 e "penhora entre 10% e 30% das importâncias mensais que vier a receber o devedor das instituições de saúde para as quais presta serviços médicos, até que alcance a plenitude da dívida." É o relato do necessário.
Decido. 1) É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência no REsp 1.330.567, vinha interpretando extensivamente a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, estabelecendo que a proteção dos valores poupados não se limitaria à conta-poupança, mas alcançando também a conta-corrente, aplicações financeiras, fundos de investimento etc., até o limite de quarenta salários mínimos.
Contudo, em julgado mais recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça alterou a Jurisprudência então vigente, ao proferir acórdão no REsp 1660671/RS, conforme se observa da ementa abaixo transcrita, com nossos destaques: "PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido." (g.n.). (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Assentadas tais premissas, no caso concreto, alega a executada que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD possuem caráter alimentar eis que decorrentes de seus proventos de aposentadoria e atividade profissional.
Pelo extrato do Banco Itaú e pelo contracheque, infere-se que, de fato, os proventos de aposentadoria são recebidos na conta atingida pelo bloqueio. *** Também é possível verificar que na conta mantida no Banco do Brasil, são recebidos valores decorrentes de atividade profissional que se compõem de repasses relativos de honorários de consultas, pela Unimed-FER. . *** Assim, demonstrado que, os valores atingidos pelo bloqueio são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento de valores bloqueados formulado pela executada no evento 91.1.
Proceda-se imediatamente ao desbloqueio dos valores indicados no evento 92.1.
Cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do requerido no evento 99, PET1. -
14/07/2025 16:48
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
14/07/2025 16:48
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
14/07/2025 16:48
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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17/06/2025 16:52
Juntada de Petição
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10/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074018-63.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ROBERTO DIAS DE PAULAADVOGADO(A): ROMULO ADOLPHO DE FARIAS SANT'ANNA (OAB RJ149188) DESPACHO/DECISÃO Evento 91.1: Preliminarmente, os documentos acostados no evento 91.2, páginas 1, 8, 9, 10, 11 e 12 estão ilegíveis.
Intime-se o executado para que junte novamente cópias legíveis dos mesmos documentos.
Prazo: 5(cinco) dias. 1) Os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 98 do CPC, são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.4672017, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 62, de 10/1/2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, parágrafo 3º, da CLT.
Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, parágrafo 3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de declarações de ajuste anual, comprovantes de renda e de despesas mensais que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
Os documentos acostados nos autos pela pesquisa INFOJUD (Evento 89.1) indicam que a parte requerente aufere renda em valor superior ao patamar ora adotado.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2) Pelos documentos acostados aos autos( ev. 91.2, p. 4 a 6) não é possível verificar que as Contas mantidas nos bancos ITAÚ S.A e Banco do Brasil S.A são de fato, usadas para recebimento de proventos de aposentadoria e valores relativos a atividade profissional.
Dessa forma, intime-se o executado para que traga aos autos documentos/extratos capazes de confirmar suas alegações.
Prazo: 5(cinco) dias.
Após, venham imediatamente os autos conclusos para apreciação do pedido de desbloqueio das contas.
Em relação a conta mantida no banco C6, proceda-se o imediato desbloqueio, eis que como ponderado na decisão 84.1, tratam-se de valores irrisórios 3) Diante do interesse demonstrado pelo executado na autocomposição da lide, intime-se a exequente para diga nos autos se tem interesse na conciliação.
Prazo: 15(quinze) dias. -
05/06/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 23:57
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 14:55
Juntada de peças digitalizadas
-
30/05/2025 19:58
Juntada de Petição
-
28/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 18:27
Juntado(a)
-
27/05/2025 18:08
Juntado(a)
-
13/05/2025 15:36
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:42
Decisão interlocutória
-
10/05/2025 04:02
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
08/04/2025 17:28
Juntada de Petição
-
20/03/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
19/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 16:49
Determinada a intimação
-
31/01/2025 17:03
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
-
18/01/2025 18:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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11/01/2025 03:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2024 11:57
Juntada de Petição
-
12/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
14/11/2024 08:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 70
-
06/11/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 70
-
04/11/2024 16:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/10/2024 16:34
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
30/09/2024 15:57
Juntada de Petição
-
12/09/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
11/09/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 16:14
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/09/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2024 13:33
Juntada de Petição
-
23/08/2024 17:42
Juntada de Petição
-
15/08/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2024 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/08/2024 16:51
Decisão interlocutória
-
14/08/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2024 10:59
Transitado em Julgado
-
14/08/2024 10:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - no dia 16/05/2024
-
16/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - no dia 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074018-63.2022.4.02.5101/RJ RÉU: ROBERTO DIAS DE PAULA SENTENÇA Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de de R$ 107.594,05 (cento e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), atualizado até 19/09/2022, decorrente dos Contratos nº 0000000213378442, 0000000219690305, d 0573001000001176 e 190573107090108544, que deverá ser devidamente atualizado pelos índices previstos no contrato e acrescido de juros legais a partir da citação.
Custas ex lege.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% da condenação. Intime-se. -
15/05/2024 13:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/05/2024
-
15/05/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
-
14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição
-
18/04/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
15/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/04/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
02/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
23/02/2024 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/02/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/02/2024 18:46
Decisão interlocutória
-
22/02/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2023 19:28
Juntada de Petição
-
17/11/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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06/11/2023 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
-
31/10/2023 14:46
Juntada de Petição
-
16/10/2023 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/10/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2023 13:54
Decisão interlocutória
-
11/09/2023 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2023 16:32
Juntada de Petição
-
11/07/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2023 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2023 13:03
Decisão interlocutória
-
07/07/2023 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2023 17:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
-
26/04/2023 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 26/04/2023 13:23:05)
-
20/04/2023 10:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/03/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/01/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2023 23:24
Juntada de Petição
-
17/01/2023 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
20/12/2022 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/12/2022 15:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2022 15:16
Decisão interlocutória
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16/12/2022 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2022 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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16/11/2022 16:58
Alterado o assunto processual
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16/11/2022 16:58
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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18/10/2022 08:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
-
03/10/2022 23:13
Determinada a citação
-
03/10/2022 12:47
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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