TRF2 - 5056593-23.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
03/09/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
27/08/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
-
27/08/2025 13:48
Expedição de ofício
-
18/08/2025 22:31
Juntado(a)
-
18/07/2025 16:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50094267920254020000/TRF2
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
10/07/2025 22:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50094267920254020000/TRF2
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
17/06/2025 23:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5056593-23.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO CANDIDOADVOGADO(A): ALLINE ANTUNES ARAUJO (OAB RJ223076) DESPACHO/DECISÃO 1-Evento 90 - intime-se o executado, pessoalmente, a constituir advogado. 2- Atendido e cadastrado o advogado, intime-se o executado da decisão a seguir: Trata-se de pedido de liberação de valor tornado indisponível ao argumento de que os valores em monta inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ponderando princípios, vem admitindo a flexibilização da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito, mesmo que para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do próprio devedor e de sua família (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1855767/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência pátria admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade, ponderando o mínimo existencial (levando-se em conta os valores percebidos pelo devedor) e o direito ao patrimônio e à realização do crédito do exequente, homenageando-se, também, a aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.
Vale, por oportuno, ressaltar que é irrelevante o fato dos valores encontrados não excederem 50 (cinquenta) salários mínimos, porque a flexibilização da impenhorabilidade não possui como base unicamente o disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil que impõe a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, mas não veda, em absoluto, a mitigação nas hipóteses de importâncias que não excederem tal patamar (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1815052 SP 2019/0141236-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020; TRF2, 5000216-09.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 16/03/2022) Na situação em tela, o executado teve penhorado, em sua(s) conta(s) corrente(s) quantia(s) inferior(es) a 40 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que não houve nenhuma demonstração efetiva de que os valores penhorados seriam necessários para a subsistência do executado e de sua família, como sustentado, sobretudo porque o devedor não compareceu nos autos para fazer tal alegação.
Desse modo, mostra-se perfeitamente cabível a manutenção da penhora em relação ao montante encontrado, não se verificando que referida constrição irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Decorrido o prazo recursal, transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueado(s) para conta vinculada a este Juízo na agência 0625.
Intime-se a União para informar, desde já, o código da UG/ Gestão, codigo de recohimento e número de referência a fim de viabilizar a conversão em renda e para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Atendido e decorrido o prazo acima in albis, expeça-se ofício de conversão em renda dos valores em questão Prazo de 5 dias.
Após, dê-se vista a União.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
12/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:26
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 16:40
Juntada de Petição
-
25/04/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/04/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 12:13
Despacho
-
19/02/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
17/02/2025 18:24
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
17/01/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:57
Juntado(a)
-
10/12/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
21/11/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:36
Despacho
-
21/11/2024 10:54
Classe Processual alterada - DE: EMBARGOS DE TERCEIRO PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/11/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 19:56
Despacho
-
01/10/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
25/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
10/09/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
03/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 17:41
Despacho
-
02/09/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 13:39
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO21 Número: 50565932320224025101/TRF2
-
28/09/2023 19:25
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50156868020224020000/TRF2
-
21/08/2023 17:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO21 -> TRF2
-
21/08/2023 16:59
Alterado o assunto processual
-
14/08/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
07/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/07/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
01/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/06/2023 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
23/06/2023 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/06/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/06/2023 13:35
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
21/03/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2023 17:42
Determinada a intimação
-
24/01/2023 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
21/12/2022 14:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
13/12/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/12/2022 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/12/2022 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/12/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
15/11/2022 17:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
05/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
28/10/2022 18:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50156868020224020000/TRF2
-
09/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/09/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2022 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/09/2022 10:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/09/2022 10:57
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2022 12:42
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/09/2022 23:34
Juntada de Petição
-
20/09/2022 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
13/09/2022 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/08/2022 07:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/08/2022 07:50
Despacho
-
25/08/2022 14:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2022 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/07/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2022 14:28
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2022 05:34
Distribuído por dependência - Número: 01588428420154025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024186-70.2022.4.02.5001
Gessi Chiabai
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/06/2024 09:04
Processo nº 5000002-75.2021.4.02.5004
Lea Maria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/01/2024 13:13
Processo nº 5000002-75.2021.4.02.5004
Lea Maria de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/01/2021 11:34
Processo nº 5056593-23.2022.4.02.5101
Marcos Antonio Candido
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Caroline Alves da Silva Mendes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2023 17:02
Processo nº 5018840-72.2023.4.02.0000
Restaurante Mahai Es LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/2023 10:43