TRF2 - 5112080-41.2023.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:47
Despacho
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15/07/2025 03:05
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5112080-41.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A Defensoria Pública da União, exercendo a curadoria especial de Ricardo Pinheiro dos Santos, requereu o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, alegando, em síntese, impenhorabilidade.
Aduz que a impenhorabilidade abrangeria toda e qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos, não apenas os recursos depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles em outras aplicações financeiras ou guardados em papel-moeda (evento 66, DOC1). Conforme extrato do detalhamento de ordem judicial de SISBAJUD juntado no evento 63, DOC1, consta bloqueio de R$ 2.755,68 nos bancos da Caixa Econômica Federal e C6 S.A de titularidade do executado Ricardo Pinheiro dos Santos.
O E.
Superior Tribunal de Justiça, modificando sua jurisprudência, vem deixando de realizar uma interpretação extensiva e incondicionada da regra do inciso X, do artigo 833, do CPC., como se observa do julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE.
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONFIGURAÇÃO.
REQUISITOS.1.
A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.2.
Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).3.
Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 2160164 / RS, Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, 28/10/2024, grifou-se).
Por sua, a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Naquele feito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos: "entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável." Assim, havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, necessária a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
Diante do exposto, determino a suspensão da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos, até que haja a decisão sobre o Tema TRF2 GRC nº 15. 2.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. -
16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:05
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/06/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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11/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:45
Juntado(a)
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29/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:09
Despacho
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17/03/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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26/01/2025 14:21
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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22/01/2025 13:31
Juntada de Petição
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10/01/2025 14:30
Despacho
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16/12/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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15/12/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 15:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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25/11/2024 15:01
Juntada de Petição
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22/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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11/10/2024 20:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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04/09/2024 10:57
Intimação por Edital
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04/09/2024 10:57
Intimação por Edital
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04/09/2024 10:57
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/10/2024
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02/09/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/09/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 01/10/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 22/10/2024
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02/09/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5112080-41.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: B2 CONSULTORIA E GESTAO LTDA EXECUTADO: RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS EDITAL Nº 510014117973 EDITAL DE CITAÇÃO, COM PRAZO DE 20 DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, JUIZ FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA DA 30ª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FAZ SABER a todos quanto este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que nesta Vara e Secretaria se processam os autos do Processo n.º 51120804120234025101 (Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL), movido por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ: 00.***.***/0001-04 em face de B2 CONSULTORIA E GESTAO LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-90 E RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS, CPF: *35.***.*46-00, nos quais foi determinada a expedição, na forma da Lei, do presente EDITAL PARA CITAÇÃO de B2 CONSULTORIA E GESTAO LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-90 E RICARDO PINHEIRO DOS SANTOS, CPF: *35.***.*46-00 para pagar a quantia de R$ 91.909,38 (noventa e um mil, novecentos e nove reais e trinta e oito centavos), atualizada em 17/10/2023, acrescida do valor das custas judiciais, com acréscimo de 5% de honorários advocatícios (artigo 827, § 1º do CPC/2015), no prazo de 03 (três) dias (após esse prazo os honorários serão de 10%), sob pena de penhora (artigo 829 do CPC/2015), ciente de que poderá(ão) opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 915 e parágrafos, do CPC/2015, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 914 do mesmo Diploma Legal).
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que lhe(s) será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC). Para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital que será publicado na forma da lei e afixado no local de costume, ficando todos cientes de que a sede deste Juízo se situa na Avenida Rio Branco, 243, anexo II, 13.º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 27/08/2024 de agosto de 2024.
Eu, PAULA DA CUNHA E SILVA ESPINDOLA DIAS, matrícula JRJ13245, o digitei.
MARCELO DA FONSECA GUERREIROJUIZ FEDERAL NA TITULARIDADE PLENA -
30/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2024
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27/08/2024 17:30
Expedição de Edital - citação
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01/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2024 13:18
Determinada a citação
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23/07/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:59
Juntada de Petição
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10/07/2024 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 13:13
Determinada a intimação
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08/07/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 05:05
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 51120804120234025101/TRF2
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03/07/2024 04:11
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 51120804120234025101/TRF2
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03/07/2024 04:06
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO30 Número: 51120804120234025101/TRF2
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03/05/2024 13:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO30 -> TRF2
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2024 16:39
Juntada de Petição
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26/04/2024 13:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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19/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/04/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/04/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 08:12
Juntada de Petição
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25/03/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/03/2024 12:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 20:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 13:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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19/01/2024 00:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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16/01/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2024 17:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/01/2024 17:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/11/2023 15:47
Determinada a citação
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06/11/2023 17:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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06/11/2023 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/11/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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