TRF2 - 5000889-33.2019.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:24
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 15:23
Juntado(a)
-
10/09/2024 16:20
Juntado(a)
-
09/09/2024 16:26
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VONHILSON NUNES PONTES - CONDENADO
-
09/09/2024 16:25
Juntado(a)
-
09/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/09/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/09/2024 15:41
Expedição de ofício
-
09/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/09/2024 07:10
Despacho
-
06/09/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2024 14:20
Juntado(a)
-
06/09/2024 14:09
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - VONHILSON NUNES PONTES<br>Data: 28/06/2023
-
06/09/2024 14:09
Transitado em Julgado para o Réu - VONHILSON NUNES PONTES<br>Data: 03/09/2024
-
03/09/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
27/08/2024 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
19/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/09/2024
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/05/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 26/08/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/09/2024
-
27/05/2024 00:00
Edital
AÇÃO PENAL Nº 5000889-33.2019.4.02.5003/ES AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: VONHILSON NUNES PONTES EDITAL Nº 500002989137 (prazo de 90 dias - art. 392, §1º, CPP) O DOUTOR UBIRATAN CRUZ RODRIGUES, JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE SÃO MATEUS, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitam perante este Juízo os autos da Ação Penal nº 5000889-33.2019.4.02.5003, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de VONHILSON NUNES PONTES, CPF *85.***.*12-98, e, pelo presente edital, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume na sede deste Juízo, na Rua Cel.
Constantino Cunha, nº 1.334, Fátima, São Mateus, ES, fica INTIMADO o réu VONHILSON NUNES PONTES, brasileiro, solteiro, filho de EUNIZIA VIEIRA DOS SANTOS, CPF *85.***.*12-98, atualmente em lugar ignorado e defendido nos autos por advogado dativo, para ciência da sentença penal condenatória proferida na ação supramencionada, ficando CIENTE de que poderá interpor Embargos de Declaração, no prazo de 2 dias, e/ou Apelação, no prazo de 5 dias, ambos contados da presente intimação da sentença a seguir transcrita: "Pelo exposto, julgo procedente em parte a pretensão punitiva para condenar o réu VONHILSON NUNES PONTES às sanções do art. 289, §1º, do Código Penal, passando à dosimetria.
Das circunstâncias judiciais.
Culpabilidade normal à espécie.
Sem antecedentes.
Sem anotações relativas à sua conduta social ou à sua personalidade.
Os motivos do crime são inerentes à obtenção de dinheiro fácil.
As circunstâncias (tempo, lugar etc.) também normais ao tipo.
Consequências normais à espécie.
Comportamento da vítima não se aplica ao caso dos autos.
Sopesando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, arbitrando o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, na forma do artigo 49, §1º e artigo 60 do CP.
Das circunstâncias atenuantes e agravantes Não há circunstâncias atenuantes (pena já fixada no mínimo legal) ou agravantes a serem consideradas.
Causas de aumento ou diminuição Não há causa de diminuição ou causa de aumento a ser valorada, pelo que fixo a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa, já arbitrado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado pelos índices de correção praticados na Justiça Federal, pena a ser cumprida em regime aberto, na forma do artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal, uma vez que o réu é primário a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos.
Considerando que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, não tendo sido o crime praticado com violência ou grave ameaça, bem como que as circunstâncias judiciais do art. 59 não são desfavoráveis ao réu, e por entender que in casu a restrição de direitos se adequa melhor à sanção/reeducação do condenado, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP), que deverá ser cumprida à razão de 01 (hora) de serviço por dia de condenação, mediante condições que serão delimitadas na fase de execução, de conformidade com as aptidões do demandado, e de maneira a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º do CP); (b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), em benefício de entidade pública ou de caráter social, a ser definida na fase da execução, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na data da sentença, a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e faculto-lhe a apelação em liberdade por não vislumbrar razão para a decretação de prisão preventiva.
Após o trânsito em julgado, (a) comunique-se ao TRE, para os efeitos do art. 15, III, da CF/88; (b) providenciem-se as anotações e comunicações de praxe; (c) oficie-se ao Banco Central solicitando-se a destruição da moeda falsa para lá encaminhada (Eventos 10 e 13/17); (d) expeça-se carta de execução da sentença; (e) dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se". Edital expedido com base no despacho a seguir transcrito: “Conforme certidão do oficial de justiça juntada no Evento 99.1, pág. 14, o réu não foi encontrado para ser intimado da sentença condenatória.Assim, expeça-se edital para intimação do réu VONHILSON NUNES PONTES, da sentença do Evento 80, com prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 392, inciso IV, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal”. DADO E PASSADO na Secretaria da 1ª Vara Federal de São Mateus/Seção Judiciária do Espírito Santo, aos 10/05/2024.
Eu, CAMILO MAIA MORAES, conferi e assino, conforme determinação do MM.
Juiz Federal. -
15/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2024
-
15/05/2024 14:37
Expedição de Edital - intimação
-
10/05/2024 13:15
Despacho
-
07/05/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2024 13:19
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
23/04/2024 16:35
Juntada de peças digitalizadas
-
04/03/2024 17:57
Juntado(a)
-
15/12/2023 18:51
Juntado(a)
-
27/11/2023 14:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/10/2023 11:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
03/10/2023 17:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
28/09/2023 17:43
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
11/09/2023 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
11/09/2023 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/09/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2023 21:17
Despacho
-
31/08/2023 17:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
07/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
28/06/2023 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
28/06/2023 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
27/06/2023 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2023 23:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/06/2023 23:47
Julgado procedente o pedido - Condenatória
-
18/11/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 19:00
Juntada de Petição
-
15/11/2022 12:16
Juntada de Petição
-
14/11/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 18:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 72
-
26/10/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 72
-
26/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:38
Expedição de Mandado - Prioridade - ESSMTSECMA
-
26/07/2022 16:55
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
18/07/2022 18:34
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 58 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 06/10/2021 21:40:02
-
18/07/2022 18:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 57 - Juntada de certidão - 06/05/2021 14:06:32)
-
07/06/2022 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
20/05/2022 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/05/2022 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
19/05/2022 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 21:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/05/2022 21:35
Determinada a intimação
-
12/04/2022 11:20
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 21:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/10/2021 21:40
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
13/01/2021 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/01/2021 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
18/12/2020 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2020 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/12/2020 17:28
Determinada a intimação
-
29/10/2020 13:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
27/07/2020 18:05
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
16/03/2020 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
-
13/03/2020 18:45
Expedição de Mandado - ESSMTSECMA
-
31/10/2019 01:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
29/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
23/10/2019 01:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
-
22/10/2019 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/10/2019 15:18
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 40
-
19/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
18/10/2019 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2019 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/10/2019 15:46
Despacho/Decisão - Conversão em Diligência
-
10/10/2019 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
10/10/2019 16:01
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
-
09/10/2019 15:37
Autos com Juiz para Sentença
-
09/10/2019 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2019 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/10/2019 15:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/09/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 14:28
Registro - Retificada a Autuação de Classe - DE: INQUÉRITO POLICIAL PARA: AÇÃO PENAL
-
03/09/2019 17:09
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte VONHILSON NUNES PONTES - DENUNCIADO
-
03/09/2019 16:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
-
31/08/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 20
-
28/08/2019 13:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte RAPHAEL SENA DOS SANTOS - EXCLUÍDA
-
28/08/2019 13:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LEANDRO CELESTE SANTOS - EXCLUÍDA
-
23/08/2019 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
23/08/2019 13:15
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2019 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2019 14:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2019 14:05
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
02/08/2019 15:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
18/07/2019 18:14
Juntada - Peças Digitalizadas
-
17/07/2019 18:07
Juntada - Peças Digitalizadas
-
24/06/2019 16:16
Juntada - Peças Digitalizadas
-
18/06/2019 16:03
Expedição de ofício
-
18/06/2019 16:03
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
17/06/2019 18:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
17/06/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 18:38
Juntado(a)
-
28/05/2019 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/05/2019 13:46
Juntada de Petição
-
20/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
17/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/05/2019 18:38
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
09/05/2019 14:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
09/05/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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