TRF2 - 5004389-90.2022.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5004389902022402510420250722120709
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21/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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10/07/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80, 79 e 81
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10/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80, 81
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004389-90.2022.4.02.5104/RJ APELANTE: MARIZE APARECIDA DE FARIAS MACHADO (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: MARCO ANTONIO DE FARIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: SONIA CRISTINA DE FARIA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIZE APARECIDA DE FARIAS MACHADO e OUTROS em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 27): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
DIFERENÇAS DE RAV (RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL).
TITULAR FALECIDO NO CURSO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR PARA CONSTITUIÇÃO DO FEITO.
APELO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, c/c art. 535, III, ambos do CPC, e condenou os exequentes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, dividido em 1/3 para cada exequente. 2.
A demanda originária fundamenta-se em título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN, na qual se postulou o pagamento de RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL — RAV, nos termos da MP nº 831/1995 (atual Lei nº 9.624/1998) e das respectivas diferenças. 3. O suposto beneficiário do crédito faleceu em 06.10.2005, no curso da ação coletiva, ajuizada em 31.01.2001 e que transitou em julgado em 18.06.2016, de modo que o óbito do ex-servidor, substituído pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, ocorreu antes da formação definitiva do título judicial nos autos da ação coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400. 4.
Apesar do sindicato, como substituto processual, ter legitimidade extraordinária para defender judicialmente interesses coletivos de todos os integrantes da categoria que representa, independentemente de expressa autorização, no caso dos autos, o falecimento do beneficiário no curso da demanda coletiva revela a ilegitimidade da atuação do ente sindical como substituto processual, em virtude da extinção do liame jurídico existente entre ambos, sendo necessária a propositura de nova ação de conhecimento para apreciação do cabimento da vantagem remuneratória pretendida, sendo forçoso reconhecer a inexistência de título executivo que ampare a pretensão executória formulada por pelos sucessores do suposto beneficiário do crédito.
Precedentes. 5.
Apelo conhecido para, de ofício, decretar a extinção do processo de origem, tendo em vista a inexistência de pressuposto válido e regular para constituição do feito.
Foram opostos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento (evento 54).
Em face da decisão que negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 27), os recorrentes interpuseram o presente recurso especial.
Em suas razões recursais (evento 67), os recorrentes alegaram, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 1º da Lei nº 6.858/80; o art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90 e o 112 da Lei nº 8.213/91, e os arts. 666 e 506 do CPC, bem como a jurisprudência do STJ, ao entender que, em razão do falecimento do beneficiário ter ocorrido no curso da ação coletiva em questão, não teria o sindicato legitimidade para atuar em nome de seus sucessores.
Acrescentam, então, que haveria entendimento do STJ no sentido de que “o óbito de um servidor(a) anteriormente ao trâmite da ação de conhecimento, ou no curso da ação, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes, possibilita que eventual pensionista ou herdeiro venha pleitear, em nome próprio ou por substituição, no procedimento executivo os direitos alcançados pela concessão da Segurança”.
Contrarrazões no evento 73. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, III, “a” e “c”, da CFRB/1988, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida (i) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, e (ii) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação, tendo o acórdão recorrido se manifestado no seguinte sentido: "Inicialmente, cabe frisar que a demanda originária fundamenta-se em título formado na ação coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400 proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, na qual se postulou o pagamento de RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV, nos termos da MP nº 831/1995 (atual Lei nº 9.624/1998) e das respectivas diferenças.
Os apelantes ingressaram com a ação em nome próprio, esclarecendo que "O FALECIDO TTN LERY DE FARIA consta expressamente da listagem de beneficiários.
Os exequentes são legítimos sucessores do(a) falecido(a) servidor(a)".
Como se infere da certidão de óbito (evento 1, ANEXO2), o suposto beneficiário do crédito faleceu em 06.10.2005, no curso da ação coletiva, que transitou em julgado em 18.06.2016 (evento 1, ANEXO26).
Note-se, portanto, que entre a data de ajuizamento da demanda coletiva (31.01.2001; evento 1, ANEXO17) e o seu trânsito em julgado, sobreveio o óbito do servidor substituído LERY DE FARIA.
Reitere-se, o óbito do ex-servidor, substituído pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal - SINDTTEN, ocorreu antes da formação definitiva do título judicial nos autos da ação coletiva n.º 0002767-94.2001.4.01.3400. Nesse sentido, apesar do sindicato, como substituto processual, ter legitimidade extraordinária para defender judicialmente interesses coletivos de todos os integrantes da categoria que representa, independentemente de expressa autorização, no caso dos autos, o falecimento do beneficiário no curso da demanda coletiva revela a ilegitimidade da atuação do ente sindical como substituto processual, em virtude da extinção do liame jurídico existente entre ambos, sendo necessária a propositura de nova ação de conhecimento para apreciação do cabimento da vantagem remuneratória pretendida.
Por conseguinte, forçoso reconhecer a inexistência de título executivo que ampare a pretensão executória formulada por MARCO ANTÔNIO DE FARIA, MARIZE APARECIDA DE FARIA MACHADO e SÔNIA CRISTINA DE FARIA, na qualidade de sucessores de LERY DE FARIA." Sobre a questão, alega a parte recorrente que "o óbito de um servidor(a) anteriormente ao trâmite da ação de conhecimento, ou no curso da ação, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes, possibilita que eventual pensionista ou herdeiro venha pleitear, em nome próprio ou por substituição, no procedimento executivo os direitos alcançados pela concessão da segurança" e, ainda, que seria pacífica a jurisprudência no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos direitos individuais e coletivos das respectivas categorias, como substituto processual nas ações de conhecimento, liquidações de sentenças e execuções, sem necessidade de autorização individual ou apresentação de relação nominal dos substituídos na exordial da ação de conhecimento. Verifica-se assim que, no caso em tela, aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, qual seja, saber se o acórdão recorrido teria violado o art. 1º da Lei nº 6.858/80, o art. 20, IV, da Lei nº 8.036/90 e o 112 da Lei nº 8.213/91, além dos arts. 666 e 506 do CPC, ao assentar que os sucessores do servidor falecido no curso da ação coletiva não têm legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença. Outrossim, também restou atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, admito o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. -
09/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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08/07/2025 18:15
Recurso Especial Admitido
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05/05/2025 19:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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05/05/2025 12:55
Juntada de certidão
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05/05/2025 10:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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03/05/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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29/04/2025 17:06
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:48
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/03/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/03/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57, 56 e 58
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26/02/2025 09:02
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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17/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/02/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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12/02/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56, 57 e 58
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12/02/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/02/2025 19:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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11/02/2025 19:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/01/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/12/2024 13:28
Juntada de certidão
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/12/2024<br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b>
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04/12/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 21 de JANEIRO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004389-90.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARIZE APARECIDA DE FARIAS MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: MARCO ANTONIO DE FARIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: SONIA CRISTINA DE FARIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
02/12/2024 22:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/12/2024
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02/12/2024 21:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/12/2024 21:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/01/2025 13:00 a 27/01/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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13/11/2024 16:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/10/2024 22:47
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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03/10/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2024 12:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30, 29 e 31
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2024 20:03
Juntada de Petição
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15/08/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2024 19:33
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
13/08/2024 19:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/08/2024 17:29
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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31/07/2024 14:37
Juntada de Petição
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11/07/2024 12:27
Juntada de certidão
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11/07/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2024<br>Data da sessão: <b>31/07/2024 13:00</b>
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11/07/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 31 de JULHO de 2024, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Apelação Cível Nº 5004389-90.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARIZE APARECIDA DE FARIAS MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: MARCO ANTONIO DE FARIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: SONIA CRISTINA DE FARIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (OAB MG044293) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
10/07/2024 18:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2024
-
10/07/2024 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/07/2024 18:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2024 13:00</b><br>Sequencial: 34
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13/06/2024 16:15
Retirado de pauta
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04/06/2024 11:54
Juntada de Petição
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04/06/2024 11:54
Juntada de Petição
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04/06/2024 11:54
Juntada de Petição
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04/06/2024 11:54
Juntada de Petição
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23/05/2024 13:24
Juntada de certidão
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2024<br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b>
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23/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2024<br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b>
-
23/05/2024 00:00
Intimação
8a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 11 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5004389-90.2022.4.02.5104/RJ (Pauta: 249) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: MARIZE APARECIDA DE FARIAS MACHADO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: MARCO ANTONIO DE FARIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: SONIA CRISTINA DE FARIA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2024.
Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente -
21/05/2024 18:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2024
-
21/05/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
21/05/2024 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>11/06/2024 13:00 a 17/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 249
-
25/03/2024 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
22/03/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
22/03/2024 16:39
Juntada de certidão
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
22/03/2024 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
21/03/2024 15:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
21/03/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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