TRF2 - 5010174-47.2019.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
04/09/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010174-47.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ELEONORA FOLLY NOGUEIRAADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN, na qual se requer o reconhecimento de excesso de execução.
No caso, a Seção de Cálculos apresentou valores que se mostram compatíveis com os parâmetros fixados no título judicial que ampara a presente fase de cumprimento de sentença.
Nas hipóteses em que se verifica divergência entre os cálculos de liquidação, entendo que devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, por ser órgão auxiliar deste Juízo, dotado de isenção e equidistância em relação aos interesses das partes.
Destaque-se que é possível ao magistrado acolher o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, ainda que o valor apurado seja superior/inferior ao executado, no intuito de que os cálculos se ajustem aos parâmetros do título judicial (STJ - Agresp 201101471880, Relatora: Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje Data: 19/04/2016, Decisão unânime; STJ - Agaresp 201502201167, Relator: Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje Data: 28/032016, Decisão unânime; STJ - Agresp 200901062631, Relator: Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Dje Data: 19/10/2015, Decisão unânime). É de se observar, ainda, que a partir de 08/12/2021 (data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21), nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º).
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela executada e homologo como devidos e exigíveis os valores apurados e atualizados até janeiro de 2025, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 91, Doc. 01).
Confira-se: - ELEONORA FOLLY NOGUEIRA - CPF nº *21.***.*80-97: R$ 48.350,06, a título de condenação principal e R$ 798,22 a título de reembolso de custas judiciais. - ROGERIO PERES FERNANDES, OAB/RJ 94.218, CPF nº *25.***.*70-00: R$ 20.264,96, a título de honorários de sucumbência.
Com fundamento no art. 85, §1º, do CPC, e considerando tratar-se de execução resistida, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, equivalente a R$ 3.803,81 o que perfaz a quantia de R$ 380,38. Para tanto, autorizo que o valor devido pelo exequente a título de honorários advocatícios seja deduzido do crédito a receber como obrigação de pagar, como resultado de acerto de contas, tendo como beneficiário a esse título o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ 26707621/0001-01.
Para preservar a economicidade dos atos processuais já praticados e evitar a sua repetição, sob pena de preclusão, deverá, desde logo, ser indicado: - o interesse no destaque de honorários advocatícios contratuais, em que apontado o percentual correspondente, com a juntada do contrato firmado ou identificada a página em que fora antes apresentado; - os valores relativos a eventual desconto para o do Plano de Seguridade do Servidor Público – PSS, a teor do art. 16-A da Lei nº 10.887/2004, se for o caso de crédito submetido a este regime contributivo. Registre-se que a fase requisitória de pagamento terá início caso se verifique a preclusão do presente ato decisório.
Preclusa esta decisão, expeça-se o requisitório para pagamento, em favor da parte beneficiária, com base nos seguintes valores, devidos em janeiro/2025 (Evento 91), que serão atualizados quando do respectivo envio, a partir da data-base, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc/ (eproctrf2): - ELEONORA FOLLY NOGUEIRA - CPF nº *21.***.*80-97: R$ 48.767,90, a título de condenação principal e reembolso de custas (descontado o valor dos honorários de excesso à execução). - ROGERIO PERES FERNANDES, OAB/RJ 94.218, CPF nº *25.***.*70-00: R$ 20.264,96, a título de honorários de sucumbência. - Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, CNPJ 26707621/0001-01 - R$ 380,38 Para o cadastro do requisitório, observe a Secretaria do Juízo a necessidade de indicação das situações prioritárias no quadro Informações Adicionais, que reflete os dados cadastrados pela parte autora na autuação quando do ajuizamento, especialmente as situações de doença grave, deficiência física e idoso.
Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito: - Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório.
Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima; - Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Oportunamente voltem os autos conclusos para aferir o cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 22:53
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010174-47.2019.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: ELEONORA FOLLY NOGUEIRAADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 105 - 16/07/2025 - Remetidos os Autos -
16/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
16/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:14
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO27
-
27/06/2025 12:36
Remetidos os Autos - RJRIO27 -> RJRIOSECONT
-
25/06/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
25/06/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Petição
-
18/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
17/06/2025 23:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010174-47.2019.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROEXEQUENTE: ELEONORA FOLLY NOGUEIRAADVOGADO(A): ROGERIO PERES FERNANDES (OAB RJ094218)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 06/06/2025 - Remetidos os Autos -
06/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
06/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 15:48
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO27
-
20/05/2025 18:03
Remetidos os Autos - RJRIO27 -> RJRIOSECONT
-
19/05/2025 15:17
Decisão interlocutória
-
19/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
29/04/2025 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
05/04/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
-
06/02/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 16:41
Despacho
-
06/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
11/12/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:09
Determinada a intimação
-
10/12/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/11/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
25/11/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
12/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
02/11/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:39
Despacho
-
27/09/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 15:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
27/09/2024 10:12
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO27 Número: 50101744720194025101/TRF2
-
08/11/2022 15:37
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO27 -> TRF2
-
08/11/2022 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
28/10/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
04/10/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
03/10/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/10/2022 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/10/2022 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
22/09/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/09/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/09/2022 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2022 15:42
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
01/09/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2022 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2022 15:49
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2022 10:18
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
31/05/2022 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
10/05/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/05/2022 17:31
Determinada a intimação
-
25/04/2022 12:31
Conclusos para decisão/despacho
-
02/04/2022 09:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2022 14:36
Redistribuído por sorteio - (RJRIO01S para RJRIO27S)
-
22/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 14:14
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50021007820194020000/TRF2
-
17/12/2020 11:54
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50021007820194020000/TRF2
-
13/10/2020 13:33
Comunicação Eletrônica Recebida Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50021007820194020000/TRF2
-
09/03/2020 10:57
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
-
09/03/2020 10:56
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
09/01/2020 12:50
Juntada de Petição
-
08/10/2019 01:31
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
27/09/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
17/09/2019 14:35
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
17/09/2019 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2019 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/09/2019 14:35
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
25/08/2019 13:41
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/05/2019 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2019 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
-
14/05/2019 16:35
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50021007820194020000/TRF
-
14/05/2019 15:18
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50021007820194020000/TRF
-
09/04/2019 11:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/04/2019 até 09/04/2019 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP 2019/00213, de 09 de abril de 2019
-
05/04/2019 16:04
Distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 5 Número: 50021007820194020000/TRF
-
28/03/2019 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
26/03/2019 15:24
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2019 15:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2019 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/03/2019 15:36
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
25/02/2019 16:13
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/02/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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