TRF2 - 5076671-04.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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10/09/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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10/09/2025 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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09/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 16:29
Decisão interlocutória
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08/09/2025 23:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 23:09
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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09/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5076671-04.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: JOSE EUGENIO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JOSE NILTON DA SILVA JUNIOR (OAB RJ202648)ADVOGADO(A): MAXWELL ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ151274) DESPACHO/DECISÃO 1 - Evento 76 - Entendendo a Parte Impetrante que existem valores a pagar em seu favor a título de multa, deve promover a execução da respectiva quantia que entende correta, no prazo de 15(quinze) dias, tendo em vista o contido nos artigos 513, § 1º e 534 do CPC/2015 e atentando para a orientação firmada na jurisprudência sobre a forma de contagem de dias de multa em casos como o presente, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. RECURSO PROVIDO.1.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1022 do NCPC).2. O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.3.
Embargos de declaração providos, nos termos do voto." (TRF-2. 2a.
Turma Especializada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001772-80.2019.4.02.5002/ES, Desembargadora Federal Relatora SIMONE SCHREIBER, julgamneto: 08 de fevereiro de 2021) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO.
CONTAGEM. DIAS ÚTEIS.
PRECEDENTE.
RECURSO DO INSS PROVIDO.1 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.2 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.3 - No caso concreto, o INSS foi intimado, em 13 de dezembro de 2019, para colocar em manutenção a aposentadoria por invalidez no prazo de 15 dias, tendo cumprido a ordem em 24 de janeiro de 2020.4 - O prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, sujeita-se ao regramento contemplado no art. 219 do Código de Processo Civil, devendo ser contado em dias úteis.
Precedente.5 - Assim, tratando-se de prazo processual, deve-se levar em conta a suspensão havida entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a contento do disposto no art. 220 do CPC. 6 - Dessa forma, cumprida a ordem em 24 de janeiro de 2020, entende-se não ter o INSS extrapolado o prazo que lhe fora concedido pela sentença de primeiro grau de jurisdição.7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido." (TRF-3. 7ª Turma.
AI 5015039-29.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, e-DJF3: 19/10/2020)." 2 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 1 supra), dê-se baixa e arquivem-se. 3 - Cumprido o item 1 supra, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre os cálculos da parte exequente e, querendo, impugnar a execução, tudo nos moldes do art. 535 do CPC. 4 - Caso o INSS oponha impugnação à execução, dê-se vista ao impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 13:51
Despacho
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06/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:33
Juntada de Petição
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28/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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20/03/2025 17:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61
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19/03/2025 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
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19/03/2025 12:25
Juntada de Petição
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14/03/2025 13:59
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/03/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
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13/03/2025 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61
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13/03/2025 16:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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13/03/2025 16:01
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/02/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 06:51
Decisão interlocutória
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19/02/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 13:54
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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19/02/2025 13:46
Juntada de Petição
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04/09/2024 16:42
Baixa Definitiva
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27/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 13:09
Despacho
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08/07/2024 16:23
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2024 11:13
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO09 Número: 50766710420234025101/TRF2
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08/05/2024 18:53
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO09 -> TRF2
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26/03/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/02/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 12:55
Determinada a intimação
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22/02/2024 00:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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06/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/01/2024 19:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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12/01/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/01/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/01/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/01/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/01/2024 15:36
Juntada de Petição
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09/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/01/2024 14:10
Concedida em parte a Segurança
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05/12/2023 12:46
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/12/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/11/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2023 21:15
Juntada de Petição
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01/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/10/2023 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2023 13:24
Juntada de Petição
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17/10/2023 13:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2023 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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16/10/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2023 12:55
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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21/09/2023 14:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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21/09/2023 10:28
Despacho
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20/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntada de certidão - 19/09/2023 16:18:50)
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23/08/2023 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2023 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 18/07/2023 Número de referência: 1070396
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17/07/2023 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2023 15:03
Determinada a intimação
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13/07/2023 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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