TRF2 - 5008426-24.2022.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008426-24.2022.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: AUGUSTO MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
A parte autora promoveu a execução com base nos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (Evento 49), com os quais anuiu expressamente (Evento 55), requerendo a expedição dos requisitórios e o destaque dos honorários contratuais. É o relatório do necessário.
DECIDO. 1.
Orientada pelos princípios da economia e celeridade processuais, reputo desnecessária nova intimação do INSS, uma vez que a execução se iniciou com base nos cálculos de liquidação fornecidos pela própria parte executada, aos quais apenas aderiu a exequente. 2.
Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque é pleiteado, observa-se que o contrato de prestação de serviços (Evento 55, CONHON2) prevê, em favor da sociedade de advogados, o pagamento de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da causa, acrescido de um valor fixo correspondente a 4 (quatro) salários-de-benefício.
Considerando que o crédito principal da parte autora totaliza R$ 62.576,03 (atualizado para 04/2025) e o salário-de-benefício apurado é de R$ 2.515,02 (evento 49, OUT2), a verba honorária contratual totaliza R$ 28.832,89 (R$ 18.772,81 + R$ 10.060,08).
Tal montante representa um encargo efetivo de aproximadamente 46,07% sobre o crédito principal, ultrapassando o patamar de 30% que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem admitido como teto de razoabilidade para a retenção judicial em requisições de pagamento em face da Fazenda Pública.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOOU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULAQUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.[...]1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30%(trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art.105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração adexitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação detratamento.9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Min.: Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/04/2021) - grifos nossos.
A OAB também já se manifestou nesse sentido, veja-se: E-5.279/2019: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATAÇÃO “QUOTA LITIS” OU “AD EXITUM” – PERCENTUAIS DE 35% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO CLIENTE – IMODERAÇÃO. Considera-se imoderada a contratação de honorários advocatícios para ações trabalhistas e previdenciárias em percentual superior ao da vigente tabela de honorários, que é de 30% sobre o proveito econômico advindo ao cliente, independente da contratação ser feita pelo sistema “quota litis” ou “ad exitum”. Seja qual for a forma de contratação, o artigo 38 do CED limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu constituinte.
Bancando ou não os custos da ação, o advogado não pode ganhar mais que o cliente, quando somado os honorários contratuais com os sucumbenciais.
Precedentes Processos: E-1.544/97, E-1.771/98, E-2.187/00, E-2.199/00, E-2.230/00, E-2.639/02, E-2.990/04, E-3.312/06, E-3.558/07, E-3.758/09 e E-3.813/09.
Proc.
E-5.279/2019 - v.u., em 16/10/2019, do parecer e ementa do Relator – Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Revisora – Dra.
RENATA MANGUEIRA DE SOUZA, Presidente Dr.
GUILHERME MARTINS MALUFE. - grifos nossos.
Assim, indefiro o destaque de honorários contratuais. 3.
No que tange à natureza do requisitório, o Conselho da Justiça Federal decidiu, no curso do processo n. 0002328-11.2022.4.90.8000, que o pagamento do crédito principal e dos honorários contratuais destacados deve ser realizado de forma concomitante, observando sempre a posição na ordem de precedência do crédito principal.
Dessa forma, o requisitório referente aos honorários contratuais deverá seguir a natureza do requisitório principal devido ao autor. 4.
DECLARO devidos, pois, os seguintes valores, atualizados para 04/2025, conforme cálculos que instruem o feito, no total de R$ 63.080,79: BENEFICIÁRIOPRINCIPALJUROSSELICVALOR BASE TOTALIRPFAutor(a)R$ 54.129,54R$ 0R$ 8.446,49R$ 62.576,03RRA 23Honorários Sucumb.R$ 1.508,44R$ 0R$ 0 R$ 1.508,44Geral (3%) Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s).
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 11, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:38
Decisão interlocutória
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10/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5008426-24.2022.4.02.5117/RJRELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIMEXEQUENTE: AUGUSTO MARIANO DA SILVAADVOGADO(A): Ebert Diego Niles Zamboni (OAB PR055530)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 18/03/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário -
11/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/03/2025 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/02/2025 13:46
Decisão interlocutória
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21/02/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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14/02/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:15
Recebidos os autos - TRF2 -> RJSGO02 Número: 50084262420224025117/TRF2
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11/10/2023 23:02
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJSGO02 -> TRF2
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27/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:53
Determinada a intimação
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25/08/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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20/07/2023 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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19/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 16:33
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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13/04/2023 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/03/2023 04:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2023 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:40
Juntada de Petição
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01/03/2023 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2023 11:25
Determinada a citação
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01/03/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2022 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 10:48
Determinada a intimação
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02/12/2022 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2022 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2022 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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05/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/10/2022 12:09
Determinada a intimação
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26/10/2022 00:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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