TRF2 - 5011484-54.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5011484542020402510120250818122029
-
16/08/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/08/2025 13:17
Decisão interlocutória
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12/08/2025 19:25
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
-
12/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 84 e 92
-
09/08/2025 09:04
Juntada de Petição
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07/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
07/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
16/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011484-54.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA TACQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB MG149334) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA LUCIA DE SOUZA TACQUES, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ISENÇAO DE IMPOSTO DE RENDA.
CARDIOPATIA GRAVE.
NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos feitos em Ação Ordinária, que buscava, sob alegação de ser portadora de cardiopatia grave, a declaração de inexistência de relação jurídica que autorize a retenção de IR sobre os valores que recebe a título de pensão por morte, com a restituição dos valores retidos/pagos desde março/2015. 2.
Alega que apesar de a Administração ter reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda em Janeiro/2019, faz jus a isenção desde março de 2015, data em que foi diagnosticada a moléstia grave, devendo, portanto, ser reconhecido seu direito à isenção a partir de março de 2015, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da referida data. 3.
O entendimento consolidado da jurisprudência é o de que somente as doenças listadas rol da norma de isenção (Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV), quando devidamente comprovadas, permite a isenção do imposto de renda pessoa física. .(ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). 4. Na hipótese de divergência entre laudo elaborado por junta médica oficial e os laudos particulares fornecidos pelo portador da moléstia, cabe prova pericial para dirimir eventual dúvida e determinar a gravidade da cardiopatia, que, constituindo ônus do autor da demanda, quando necessária, deve ser requerida no processo de conhecimento. 5.
No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia judicial, que após examinar a paciente/autora e analisar os exames e laudos médicos constantes nos autos, atestou que a autora “NÃO apresenta características clínicas ou hemodinâmicas de Cardiopatia Grave”. 6.
Acrescenta-se que, apesar de ter juntado ata de inspeção de saúde efetuada pelo serviço médico do Exército Brasileiro em 16/1/2019, que atestou cardiopatia grave, o Exercito Brasileiro concluiu, em 13/10/2022 (evento 132), que a autora não é portadora de doença capitulada na Lei 7713/88. 7.
De todo o modo, o laudo médico particular e os exames presentes nos autos não atestam expressamente que a autora é portadora de cardiopatia grave.
Desse modo, importante considerar a relevância do laudo emitido por perito judicial, profissional capacitado tecnicamente para avaliar as reais condições de saúde de autora e equidistante dos interesses em conflito. 8.
Nesses termos, considerando as provas presentes nos autos, entendo que não restou comprovado que a autora sofre de cardiopatia grave desde março de 2015 para fazer jus a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão, conforme requerido em sua inicial, motivo pelo qual merece ser mantida a sentença em sua integralidade. 9.
Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários de sucumbência. 10.
Apelação não provida.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: : CTN, art. 111.
Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV e XXI.
Lei n. 9.250/1995, art. 30.
Contrarrazões no evento 72. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "a perícia médica judicial foi realizada e o perito concluiu que a autora 'NÃO apresenta características clínicas ou hemodinâmicas de cardiopatia grave'".
Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, na forma do art. 1030, V, do CPC. -
14/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/07/2025 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
12/07/2025 12:23
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2025 00:20
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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27/03/2025 11:08
Juntada de certidão
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26/03/2025 15:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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26/03/2025 15:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/02/2025 17:28
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/02/2025 12:00
Juntada de Petição
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04/02/2025 09:03
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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03/02/2025 12:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/02/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/12/2024 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/12/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/12/2024 12:18
Juntada de Petição
-
11/12/2024 18:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
11/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/12/2024 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
11/12/2024 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
10/12/2024 11:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/12/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 09/12/2024 17:12:24)
-
09/12/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Embargos de Declaração Não-acolhidos - 09/12/2024 17:12:01)
-
11/11/2024 12:38
Juntada de certidão
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/11/2024<br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b>
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11/11/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia .25/11/2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 2911/2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011484-54.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 84) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA TACQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB MG149334) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
30/10/2024 17:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/11/2024
-
30/10/2024 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/10/2024 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/11/2024 13:00 a 29/11/2024 23:59</b><br>Sequencial: 84
-
28/10/2024 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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25/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB4TESP -> GAB28
-
25/10/2024 12:13
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/10/2024 12:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB4TESP -> GAB11
-
22/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/10/2024 16:50
Juntada de certidão
-
02/10/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/10/2024<br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 23:59</b>
-
02/10/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 de outubro de 2024, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 de outubro 2024.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011484-54.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA TACQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB MG149334) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
26/09/2024 15:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/10/2024
-
26/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
26/09/2024 14:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/10/2024 13:00 a 18/10/2024 23:59</b><br>Sequencial: 7
-
24/09/2024 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
02/08/2024 18:59
Juntada de Petição
-
29/07/2024 11:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
29/07/2024 11:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2024 14:48
Juntada de Petição
-
08/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/07/2024 10:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2024 06:54
Juntada de Petição
-
03/07/2024 04:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/07/2024 04:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
02/07/2024 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/07/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2024 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2024 18:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
01/07/2024 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2024 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2024 18:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
26/06/2024 18:29
Sentença confirmada - por unanimidade
-
05/06/2024 12:29
Juntada de certidão
-
05/06/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 18 de junho de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 24 de junho de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011484-54.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUZA TACQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): ASHBELL SIMONTON REDUA (OAB MG149334) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
03/06/2024 21:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2024
-
03/06/2024 21:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2024 21:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 23:59</b><br>Sequencial: 11
-
28/05/2024 13:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
21/03/2024 19:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
21/03/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
20/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/03/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:36
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
Processo nº 5006089-73.2023.4.02.5102
Clayton Lirio Rosa da Silva
Uniao
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