STJ - 0016941-46.2006.4.02.5101
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Edital
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0016941-46.2006.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSELIA DA SILVA MARQUES DE AGUIAR RÉU: REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EDITAL Nº 510013272405 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por JOSELIA DA SILVA MARQUES DE AGUIAR em face de REPUBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 04/09/2006 14:58:00 e registrada sob o n° 00169414620064025101.
Encontrando-se o citando em lugar incerto e não sabido, tem o presente edital a finalidade de INTIMAÇÃO de REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, tendo em vista ter sido decretada sua revelia, nos seguintes termos do evento 312: " Trata-se de ação ajuizada por JOSÉLIA DA SILVA MARQUES em face da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, objetivando a condenação do Estado estrangeiro no pagamento de indenização por dano material, a título de alimentos, em valor não inferior a três salários mínimos mensais, bem como indenização por dano moral, no montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para si, e no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para seu tio, cabendo à demandante o quinhão proporcional à sua condição hereditária.
Como causa de pedir, alega ser sobrinha de ZACARIAS DA COSTA MARQUES, um dos dez tripulantes do Barco Pesqueiro "CHANGRI-LÁ", que teria sido atingido por disparos enviados pelo submarino nazista U199, no mar territorial brasileiro, nas proximidades da Costa de Cabo Frio, em julho de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial.
Requereu o benefício da gratuidade de justiça, juntando procuração e documentos (evento 308, anexo 1).
Prolatada sentença que considerou inepta a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC/1973 (evento 308, anexos 7/8).
Interposta apelação (evento 308, anexo 9, fls. 5/72), foram os autos remetidos ao TRF da 2ª Região, tendo o ilustre Relator, Desembargador Federal Antônio Cruz Netto, declinado da competência, com fulcro no art. 105, II, "c", da Constituição, e determinado a remessa dos autos ao STJ (evento 308, anexo 10, fls. 9/12).
Remetidos os autos ao STJ, foi proferida decisão pela Quarta Turma, dando provimento ao recurso ordinário apenas e tão somente para determinar o retorno dos autos à origem para intimação da República Federal da Alemanha, ou sua citação, com solicitação de manifestação sobre se aceita ou não se submeter à jurisdição brasileira (evento 308, anexos 10 e 11, fl. 10).
Com o retorno dos autos, foi determinada a expedição de carta rogatória para citação da República Federal da Alemanha, com posterior tradução (evento 308, anexo 11, fls. 18/19).
No evento 308, anexo 12 (fl. 26), consta ofício enviado pelo Ministério das Relações Exteriores, informando que o Ministério Federal do Exterior (AA) alemão transmitiu resposta à comissão rogatória, no sentido de que, considerando ser o fato objeto do litígio ato de exercício de soberania, invoca a República Federal da Alemanha a imunidade assegurada pelo Direito Internacional. Dada vista à parte autora, foi apresentada petição aduzindo pela invalidade da nota verbal anexada, por ser apócrifa e não estar acompanhada da devida tradução juramentada.
Ainda, alegou que o prazo para apresentação da defesa já havia se esgotado, motivo pelo qual deveria ser declarada a revelia (evento 308, anexo 12, fls. 33/36).
Prolatada nova sentença reconhecendo a imunidade de jurisdição em favor da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA e extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015 (evento 308, anexo 12, fls. 39/44).
Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (evento 308, anexo 12, fl. 51).
Interposto recurso ordinário (evento 308, anexo 12, fls. 53/94), foi proferida decisão monocrática no E.
STJ, negando provimento ao recurso (evento 309, anexo 2, fls. 174/177).
A autora, então, interpôs agravo interno (evento 309, anexo 2, fls. 181/187), ao qual foi dado provimento para reconsiderar a decisão e determinar a suspensão do processo até o julgamento do ARE n. 954.858/RJ pelo E.
STF (Tema 944).
Fixada tese de Repercussão Geral pelo E.
STF (Tema 944), em juízo de retratação, o STJ deu provimento ao recurso ordinário interposto, para cassar a sentença extintiva e determinar o regular processamento da demanda, perante o Juízo de origem (evento 309, anexo 2, fls. 227/231).
Com o retorno dos autos a este Juízo, a parte autora requereu a citação da ré, por carta rogatória (evento 279).
Decisão, no evento 281, determinou a expedição de carta rogatória para citação da ré.
No evento 299, consta ofício emitido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, informando acerca da restituição do pedido de cooperação jurídica internacional, tendo em vista que foi considerado pelas autoridades alemãs que o pedido violaria o princípio da imunidade do Estado.
Regularmente intimada, a autora, no evento 305, requereu a aplicação da revelia ré. É o relatório.
Passo a decidir.
Relativamente ao tema da imunidade de jurisdição, apreciando o contexto dos mesmos fatos constantes destes autos, o E.
STF reconheceu a derrotabilidade da regra imunizante de jurisdição em relação a atos de império praticados por Estado soberano e que representem atos ofensivos ao direito internacional da pessoa humana, praticados no território brasileiro, tais como aqueles que resultem na morte de civis em período de guerra.
Por essa razão, a Corte Constitucional fixou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral: "Os atos ilícitos praticados por Estados estrangeiros em violação a direitos humanos, dentro do território nacional, não gozam de imunidade de jurisdição"STF.
Plenário.
ARE 954858/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 20/8/2021 (Repercussão Geral – Tema 944) Assim, remetidos os autos a este Juízo para que se desse prosseguimento ao feito, foi determinada a citação da ré (evento 281).
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, contudo, deixou de apresentar contestação, limitando-se apenas a invocar a imunidade de jurisdição, consoante informado por ofício emitido pelo Ministério da Justiça, que restituiu o pedido de cooperação jurídica internacional (evento 299).
Assim, diante da ausência de contestação, decreto a revelia da ré, nos termos do art. 344 do CPC.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista que a revel não tem patrono nos autos, publique-se este despacho por edital no sistema DJEN-CNJ, transcrevendo sua cópia, para fins de cumprimento do disposto no artigo 346 do CPC.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença." Ficando ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 21/05/2024.
Eu, ADRIANA VAN DER HAAGEN HENRIQUES, o digitei.
E eu, ISADORA FARIAS, DIRETORA DE SECRETARIA, conferi. -
03/10/2022 15:57
Baixa Definitiva para TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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03/10/2022 15:57
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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15/09/2022 14:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 814749/2022
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15/09/2022 14:14
Protocolizada Petição 814749/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 15/09/2022
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09/09/2022 05:17
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/09/2022
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08/09/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/09/2022
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08/09/2022 16:20
Conhecido o recurso de JOSELIA DA SILVA MARQUES e provido Ocorreu juízo de retratação - Art. 1.040, II
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20/03/2019 17:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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20/03/2019 17:15
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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19/03/2019 15:36
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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19/03/2019 15:24
Remetidos os Autos (para atribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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31/01/2019 18:10
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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01/10/2018 15:37
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 561848/2018 (Juntada Automática)
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01/10/2018 15:37
Protocolizada Petição 561848/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 01/10/2018
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27/09/2018 06:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/09/2018 Petição Nº 492166/2018 - AgInt
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26/09/2018 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/09/2018 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial, até julgamento do ARE n. 954.858/RJ pelo col. STF (Publicação prevista para 27/09/2018)
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25/09/2018 12:21
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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04/09/2018 16:45
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator)
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04/09/2018 15:56
Juntada de Certidão : Certifico que não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.
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03/09/2018 17:19
Juntada de Petição de agravo interno nº 492166/2018
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03/09/2018 13:31
Ato ordinatório praticado (Petição 492166/2018 (AGRAVO INTERNO) recebida na COORDENADORIA DA QUARTA TURMA)
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03/09/2018 11:40
Protocolizada Petição 492166/2018 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 03/09/2018
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30/08/2018 17:38
Juntada de Petição de CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF nº 486076/2018 (Juntada Automática)
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30/08/2018 17:38
Protocolizada Petição 486076/2018 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 30/08/2018
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29/08/2018 05:36
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/08/2018
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28/08/2018 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/08/2018 19:03
Conhecido o recurso de JOSELIA DA SILVA MARQUES e não-provido (Publicação prevista para 29/08/2018)
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27/08/2018 13:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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15/08/2018 18:02
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (Relator)
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15/08/2018 16:58
Juntada de Petição de ParMPF - PARECER DO MPF nº 439722/2018 (Juntada Automática)
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15/08/2018 16:58
Protocolizada Petição 439722/2018 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 15/08/2018
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11/06/2018 07:17
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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08/06/2018 19:52
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DA QUARTA TURMA
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08/06/2018 18:00
Distribuído por prevenção de Órgão Julgador ao Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
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07/06/2018 13:22
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS - para análise
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05/06/2018 16:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E INDEXAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS
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25/05/2018 18:33
Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO - Guia n° 1141, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
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24/05/2018 14:33
Classe Processual alterada para RO (Classe anterior: CC 158436)
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17/05/2018 18:17
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE RECEBIMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS RECURSAIS
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15/05/2018 17:52
Remetidos os Autos (após digitalização) para TRIBUNAL DE ORIGEM (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO - Guia n° 1095, passando a tramitar, a partir desta data, de forma eletrônica.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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