TRF2 - 0084546-21.2016.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
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13/08/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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10/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 115 e 116
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24/06/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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24/06/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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18/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 112
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18/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0084546-21.2016.4.02.5113/RJ APELANTE: IAN BORBA RAPOZO (AUTOR)ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VALENTIM BESSA (OAB RJ108458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 45), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela União e, por sua vez, deu provimento ao recurso interposto pela parte autora, para fixar os juros de mora em sentença que acolheu pedido de reparação por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia, tendo por causa de pedir o fato do autor ter sido acometido de “poliomielite pós-vacinal” em decorrência de reação à vacina Sabin ministrada em Unidade de Saúde do Município de Três Rios, em 16 de junho de 1997, no bojo de Campanha Nacional de Vacinação possuindo a respectiva ementa os seguinte termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
JUROS DA MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
ENUNCIADO Nº 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO.
I- Trata-se de pedido de indenização por danos estéticos, reparação por dano moral e pensão vitalícia, tendo por causa de pedir o fato de o autor ter sido acometido de “poliomielite pós-vacinal” em decorrência de reação à vacina Sabin ministrada em Unidade de Saúde do Município de Três Rios, em 16 de junho de 1997, no bojo de Campanha Nacional de Vacinação.
II- Os documentos juntados são aptos a evidenciar a ocorrência do fato, o dano causado ao autor (inclusive com sequelas permanentes) e o nexo de causalidade a demandar a responsabilização objetiva da União a qual, a despeito de realizar uma conduta legal e necessária (vacinação realizada no âmbito da política nacional de imunização), trouxe, ainda que excepcionalmente, prejuízos enormes ao autor, com sofrimento tanto no campo físico quanto no campo emocional desde tenra idade.
III- Nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.”.
IV- Apelação da União desprovida.
V- Apelação do autor parcialmente provida.” Da sentença foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, sendo os da União rejeitados e os da parte autora acolhidos, para afastar a prescrição quinquenal em relação aos juros moratórios, tendo em vista que o autor atingiu a maioridade três anos após a demanda ser ajuizada (Evento 82).
Em suas razões (Evento 90), sustenta a União, em síntese, que o julgado teria negado vigência aos artigos arts. 3º, caput e § único, e art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.259/75, que estabeleceria as competências e as responsabilidades quanto à vacinação; que a competência da União no que concerne à vacinação, seria de coordenação e apoio técnico material e financeiro, sendo a execução da campanha de responsabilidade das Secretarias da Saúde das Unidades Federadas, razão pela qual não seria cabível a atribuição de eventual responsabilização de cunho indenizatório em decorrência de ato praticado por terceiro, aduzindo, por fim, que o julgado teria desconsiderado a competência de cada ente federativo.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora no evento 101, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo Município de Três Rios no evento 105, pugnando pela inadmissibilidade do recurso. É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, as teses e os dispositivos legais suscitados pela União no presente recurso não foram objeto de análise na apelação, uma vez que não arguidos naquele momento, vindo à tona tão somente em sede de embargos declaratórios, o que configura indevida inovação recursal.
Assim sendo, cumpre observar que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia (AgInt no AREsp 1563231/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). Nesse passo, deve ser observado que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse sentido, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. .INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em verificar a existência de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial. 4.
Incabível o exame de tese não exposta em sede de apelação e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV.
Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ, Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2220360 / SP, Rel: Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJ 26/05/2025) Por fim, cumpre observar que o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela responsabilidade da União em relação ao evento experimentado pelo autor, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC. -
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
16/06/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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18/03/2025 00:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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17/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:42
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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13/03/2025 16:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 93
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13/03/2025 16:40
Juntada de Petição
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11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 87
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22/02/2025 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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21/02/2025 15:39
Juntada de Petição
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20/02/2025 11:53
Juntada de Petição
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15/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 93
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21/01/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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17/01/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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17/01/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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14/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85, 86, 87 e 88
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19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/12/2024 17:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
19/12/2024 17:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/12/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
29/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 10/12/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 16/12/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0084546-21.2016.4.02.5113/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: IAN BORBA RAPOZO (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VALENTIM BESSA (OAB RJ108458) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICIPIO DE TRES RIOS (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO MESQUITA MALAFAIA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
28/11/2024 13:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
-
28/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/12/2024 13:00 a 16/12/2024 12:59</b><br>Sequencial: 4
-
18/11/2024 07:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
20/08/2024 07:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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20/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 50
-
09/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
03/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
26/07/2024 13:13
Juntada de Petição
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
22/07/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
22/07/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
15/07/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2024 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
15/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/07/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48, 50 e 51
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02/07/2024 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2024 21:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/06/2024 17:20
Juntada de Petição
-
28/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 20:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
27/06/2024 20:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/06/2024 14:58
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
07/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/06/2024<br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b>
-
07/06/2024 00:00
Intimação
5a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 18/06/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022.
Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência.
Apelação Cível Nº 0084546-21.2016.4.02.5113/RJ (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: IAN BORBA RAPOZO (AUTOR) ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO VALENTIM BESSA (OAB RJ108458) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MUNICIPIO DE TRES RIOS (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO MESQUITA MALAFAIA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2024.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
06/06/2024 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/06/2024
-
06/06/2024 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/06/2024 16:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2024 13:00 a 24/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 2
-
30/05/2024 07:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
-
07/11/2023 11:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
-
07/11/2023 11:17
Remetidos os Autos - GAB14 -> SUB5TESP
-
26/09/2023 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/08/2023 13:07
Processo Reativado - Novo Julgamento
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01/08/2023 13:07
Recebidos os autos - RJTRI01 -> TRF2
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13/09/2021 17:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJTRI01
-
13/09/2021 17:51
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2021
-
13/09/2021 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/09/2021 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
09/09/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2021 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2021 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/08/2021 16:12
Juntada de Petição
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26/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
16/07/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2021 16:02
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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16/07/2021 15:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
-
16/07/2021 15:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/07/2021 15:20
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
05/07/2021 22:15
Juntado(a)
-
28/06/2021 15:42
Juntada de Petição
-
23/06/2021 04:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/06/2021<br>Data da sessão: <b>07/07/2021 13:00:00</b>
-
22/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
18/06/2021 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2021 13:00</b><br>Sequencial: 32
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16/06/2021 21:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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15/06/2021 07:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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14/06/2021 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/04/2021 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/04/2021 15:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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20/04/2021 16:15
Distribuído por prevenção - Número: 50049255820204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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