TRF2 - 0056540-69.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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04/07/2025 16:41
Juntada de Petição
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29/05/2025 21:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0056540-69.2018.4.02.5101/RJ (Pauta: 34) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO APELANTE: BRUNO ROCHA DE FARIAS (RÉU) ADVOGADO(A): RENAN CARLOS ROCHA DA FONSECA (OAB RJ257863) APELANTE: RAPHAEL DA ROCHA FARIAS (RÉU) ADVOGADO(A): RAYLANA SILVA DE SANTANA FARACO (OAB RJ204816) APELADO: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS (AUTOR) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MEGA ASSOCIACAO CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 34
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25/04/2025 16:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB24
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20/03/2025 13:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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07/02/2025 19:25
Juntada de Petição
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07/02/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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12/12/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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10/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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09/11/2024 11:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 18:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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09/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
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27/05/2024 00:00
Edital
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0056540-69.2018.4.02.5101/RJ AUTOR: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS RÉU: BRUNO ROCHA DE FARIAS RÉU: RAPHAEL DA ROCHA FARIAS EDITAL Nº 510013287411 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS O Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação Ação Civil Pública nº. 00565406920184025101, movida pela SUSEP- Superintendência de Seguros Privados em face de Bruno Rocha de Farias e Raphael da Rocha Farias, tem o presente edital a finalidade de INTIMAÇÃO de RAPHAEL DA ROCHA FARIAS, CPF: *99.***.*97-99, que, citado (evento 113), não apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos, para ciência da Sentença proferida nos autos, cujo dispositivo transcreve-se abaixo, e do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso: "(...) Quanto aos demais Réus Mega Associação Clube de Benefícios Mútuos e dos Réus Bruno Rocha de Farias e Raphael da Rocha Farias, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e confirmo a decisão que deferiu em parte a medida liminar, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar ilícita a atuação da Ré Mega Associação Clube de Benefícios Mútuos no mercado de seguros, proibindo-a, permanentemente, de realizar a oferta e/ou a comercialização de qualquer modalidade contratual de seguro em todo o território nacional; (ii) condenar os Réus no pagamento de indenização a ser depositada no Fundo de Defesa de Direitos Difusos, equivalente a três vezes o valor da multa aplicada pela Susep no processo administrativo sancionador nº 15414.004659/2015-35; (iii) confirmar a medida liminar de modo a obstar a Ré Mega Associação e os Réus Raphael e Bruno de, imediatamente, comercializarem, realizarem oferta, veicularem ou anunciarem modalidade contratual de seguro, em todo o território nacional, estando proibidos de angariarem novos consumidores ao referido serviço; bem como deverá a Ré Mega Associação suspender de forma imediata a cobrança de valores de seus associados ou consumidores a título de mensalidades vencidas e/ou vincendas, rateio e outras despesas alusivas ao mercado de seguros; (iv) condenar os Réus na obrigação de fazer consistente em encaminharem a todos os associados correspondência comunicando o teor deste ato decisório, sob pena de multa diária e pessoal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta obrigação, a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Em virtude do descumprimento da medida liminar concedida em 2018, os Réus Mega Associação e Raphael e Bruno deverão arcar com a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada evento inobservado, a contar da data da citação de cada um desses Réus.
O valor da multa deverá ser apurado em liquidação de sentença, a ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Deixo de condenar os Réus em honorários advocatícios, com base no princípio da simetria (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Custas para preparo pelos Réus Mega Associação e Raphael da Rocha Farias1, já que isenta a Autora e o Réu Bruno, patrocinado pela DPU.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPF e à DPU." A ação tramita exclusivamente por meio eletrônico, e suas peças podem ser visualizadas via internet, no endereço https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/, utilizando-se a chave de acesso 872111555519; o Juízo funciona na Av.
Rio Branco nº 243, anexo II, 7º. andar - Centro – RJ (e-mail: [email protected]).
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 22/05/2024.
Eu, Leonardo Brasil, Técnico Judiciário, o digitei.
Eu, Adriana de Abreu Sales, Diretora de Secretaria, conferi.
E eu, Dr.
Vigdor Teitel, Juiz Federal da 11ª Vara do Rio de Janeiro, assino. 1.
As custas processuais foram calculadas de acordo com a Lei n. 9.289/96 e perfazem o total de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), a atingir o teto nesta Justiça Federal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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