TRF2 - 5001098-97.2023.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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12/09/2025 20:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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25/08/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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25/08/2025 21:06
Determinada a intimação
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25/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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24/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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24/07/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 106
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001098-97.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA ROCHAADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168) DESPACHO/DECISÃO I - Ante o trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença de procedência do pedido, com condenação do recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação, e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos com o valor discriminado e atualizado do crédito devido à parte autora.
Ressalte-se que, considerando as recentes alterações no texto da Resolução CJF Nº 822/2023, trazidas pela Resolução CJF Nº 945, de 18/03/2025, torna-se necessária a informação ao Juízo, de maneira desmembrada, dos parâmetros abaixo, a serem preenchidos no ofício requisitório: a) Valor Principal corrigido; b) Juros de poupança (se for o caso); c) Valor SELIC (calculada a partir de 12/2021). Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, cadastre-se a RPV/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Com o envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, restará exaurida a atividade jurisdicional, sendo certo que, nos termos da orientação jurisprudencial amplamente dominante, a atividade desenvolvida no processamento do precatório tem natureza administrativa (Súmula nº 733 do STF).
Assim, após o envio do requisitório ao TRF da 2ª Região para pagamento no prazo legal, declaro satisfeita a obrigação e determino a imediata baixa dos presentes autos.
Caberá ao beneficiário acompanhar a situação da RPV diretamente no sítio eletrônico do TRF da 2ª Região (https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/) e, após o crédito, providenciar seu levantamento junto à instituição financeira na qual for efetuado o depósito.
Fica(m) o(s) beneficiário(s) ciente(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Sem prejuízo, comunicado pelo TRF da 2ª Região o(s) depósito(s) do(s) RPV(s) e/ou Precatório(s), cientifique-se ao(s) beneficiário(s) (art. 50, Resolução CJF nº 822/2023), sem a necessidade de reativação dos autos.
II - No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de contrato de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes (contratante e contratado); 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento os honorários contratuais; b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o(a) autor(a) e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se, ainda, que, na referida declaração, o(a) autor(a) deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais, limitado a 30% dos atrasados a serem requisitados por RPV, deduzido eventual valor pago/adiantado ao(à) patrono(a).
Não havendo o integral e correto cumprimento da determinação supra, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 15:05
Determinada a intimação
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22/07/2025 18:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 10:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJNIG01
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01/07/2025 10:06
Transitado em Julgado
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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28/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001098-97.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: ANTONIO TEIXEIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração (Evento 90, PED RECONDIDERACAO1) da decisão em que se determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria pelo Supremo Tribunal Federal ao argumento de que a hipótese dos autos é distinta daquela submetida à Suprema Corte no Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema 1.209 da repercussão geral), em que se discute a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após o início de vigência da Lei 9.032/1995 (28/4/1995). 2.
A parte autora alegou que, diferentemente da hipótese tratada no Tema 1.209 da repercursão geral, o único período reconhecido como especial pelo exercício de atividade de vigilante é anterior a 28/4/1995 (data de início de vigência da Lei 9.032/1995), em relação ao qual, segundo alegado, não existe divergência jurisprudencial, ante o entendimento pacificado de que é cabível o reconhecimento como especial da atividade mediante simples enquadramento por categoria profissional. 3.
De fato, na hipótese dos autos, o período reconhecido como especial pelo exercício da atividade de vigilante foi apenas de 5/7/1987 a 7/2/1991, ou seja, anterior ao início de vigência da Lei 9.032/1995. 4.
Já no Recurso Extraordinário 1.368.225 (Tema 1.209 da repercussão geral), interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.530.334/SP (Tema Repetitivo 1.031 da sistemática dos recursos especiais repetitivos), embora a decisão de reconhecimento de repercussão geral não tenha sido expressa na delimitação da matéria afetada, tratou-se de caso concreto em que se discutia a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida em períodos posteriores ao início de vigência da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, justamente a questão submetida a julgamento no referido Tema Repetitivo 1.031 do Superior Tribunal de Justiça: 5.
Isso porque, quanto à atividade de vigilante exercida até o início de vigência da Lei 9.032/1995, a discussão jurisprudencial já estava superada, com entendimento pacificado de ser possível o seu reconhecimento como especial mediante simples enquadramento por categoria profissional, com equiparação à atividade de guarda prevista no item 2.5.7 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, independentemente do uso de arma de fogo, conforme destacado na fundamentação do voto condutor do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.530.334/SP (Tema Repetitivo 1.031 da sistemática dos recursos especiais repetitivos): (...) 7.
No caso dos autos, busca-se o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho, posteriores à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, em que o Segurado trabalhou como Vigilante. (...) 14.
Tem-se, assim, que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, a atividade de Vigilante era considerada especial, por equiparação à de guarda.
Destacando-se que o fato de não ter ficado comprovado o uso de arma de fogo não impede o reconhecimento da atividade especial, admitindo-se a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade sem o uso de arma de fogo, desde que comprovasse o Segurado a periculosidade da atividade por outros meios de prova. 15. É certo que a partir da edição da Lei 9.032/1995 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 15. É certo que a partir da edição da Lei 9.032/1995 não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante, contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 16.
Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ATIVIDADE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE.
PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE ATESTAM NÃO ESTAR O TRABALHADOR SUBMETIDO À ATIVIDADE NOCIVA OU PERIGOSA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Busca o autor o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida como vigia, no período de 26.7.1958 a 2.9.1977, em razão da periculosidade da atividade. 2.
No período em exame, a comprovação da especialidade da atividade laboral encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal, fazendo jus à contagem majorada do tempo de serviço. 3.
Na hipótese dos autos, embora os Decretos Regulamentares vigentes no período em análise não previssem a categoria profissional Vigia, o Decreto 53.831/1964, item 2.5.7, reconhecia a especialidade da atividade realizada na condição de Guarda, Bombeiro e Investigador.
Assim, esta Corte pacificou a orientação de que até 28.4.1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de Vigia ou Vigilante, por analogia, à função de Guarda, desde que comprovada a periculosidade da atividade. 4.
Ocorre que, no caso dos autos, as instâncias ordinárias são uníssonas em afirmar que os documentos trazidos atestam que o autor não estava submetido à atividade perigosa, não havendo qualquer documento que comprove a utilização de arma de fogo, que a atividade fosse desenvolvida em empresa de vigilância ou segurança ou qualquer outra informação que pudesse indicar a nocividade da atividade, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período. 5.
Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no AREsp. 815.198/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.12.2019). 17.
Firme nessas premissas, fixa-se a primeira conclusão da controvérsia: A atividade de Vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto 53.831/1964 até a edição da Lei 9.032/1995.
Momento em que ainda é admissível a qualificação como especial da atividade, desde que haja prova da periculosidade. (...) (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=91&documento_sequencial=114590719®istro_numero=201901842994&peticao_numero=&publicacao_data=20210302&formato=PDF) (grifo nosso) 6.
Nesse contexto, a se considerar que, no caso concreto, o período controvertido reconhecido como especial refere-se à atividade de vigilante exercida pelo autor no período de 5/7/1987 a 7/2/1991 - ou seja, antes do início de vigência da Lei 9.032/1995 -, a hipótese tratada nos presentes autos não é a mesma afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209 da repercussão geral, razão pela qual inaplicavel a suspensão do processo. 7.
Em consequência, impõe-se a revogação da decisão de suspensão do processo com o prosseguimento do feito e o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 8.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Agravo em Recurso Extraordinário 1.529.913, em hipótese idêntica à dos presentes autos, além de ter afastado a aplicação do Tema 1.209 da repercussão geral, assentou o entendimento de que a discussão sobre a natureza especial da atividade de vigilante para efeito de concessão de aposentadoria impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e provas dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 4ª Turma Recursal do Paraná, no qual se considerou que as funções desempenhadas pelo autor eram de vigilância em empresa especializada em segurança privada e vigilância patrimonial, equiparando-se com as funções de guarda, para efeito de aposentadoria especial antes do advento da Lei 9.032/1995.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a” do permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 2º, 195, § 5º, II e 202, II, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se que (eDOC 102, p. 2): “(...) esse Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela repercussão geral no referido Tema 1.209, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado que se encontram, que versem sobre matéria, qual seja, “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.
Sendo assim, o julgamento do presente recurso extraordinário depende do que será decidido por esse Pretório Excelso nos recursos extraordinários interpostos nos processos referentes ao Tema 282/TNU e ao Tema 1.209/STF.” Sustenta-se, desse modo, tratar-se de (eDOC 102, p. 3): “(...) extensão de benefício previdenciário por decisão judicial quando inexistente prévia autorização legislativa, bem como previsão da fonte de custeio, o que, respeitosamente, ofende o princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º) e, particularmente, o princípio da contrapartida (CF, art. 195, §5º).” Ao final, requer-se (eDOC 102, p. 5): “(...) seja o presente recurso extraordinário conhecido, com a suspensão do processo até a decisão final a ser proferida nos recursos extraordinários referentes ao Tema 282/TNU (PEDILEF 5007156- 87.2019.4.04.7000) e ao Tema 1.209/STF (RE nº 1.368.225), para que ao final seja igualmente provido, eis que demonstrada a violação direta aos artigos 2º, 195, § 5º e 202, II (na redação original), todos da Constituição Federal, com a consequente reforma do acórdão recorrido” A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região inadmitiu o recurso extraordinário (eDOC 111). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar a matéria em análise no Tema 1.209 da Repercussão Geral: “a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”.
O presente caso, diferentemente, não se enquadra na delimitação contida no citado tema.
No presente caso, o período em análise é anterior à Lei 9.032/1995, pelo que resta afastada a aplicação do Tema 1209/STF, que se refere as alterações promovidas com a Emenda Constitucional 103/2019.
Para melhor compreensão da controvérsia, cito voto proferido pelo tribunal de origem (eDOC 97, pp. 2-3): “1.
Período de 10/06/1985 a 08/11/1985 Neste período o autor trabalhou como vigia noturno na Empresa de Vigias e Guardiões Colorado S/C Ltda., conforme registro em CTPS (evento 1, CTPS6 - fl. 3).
A sentença reconheceu a especialidade do labor mediante equiparação à atividade de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.
Com relação a essa matéria, a TNU no julgamento do Tema 282 fixou a seguinte tese: "A atividade de vigia ou de vigilante é considerada especial por equiparação à atividade de guarda prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, até a edição da Lei nº 9.032/1995, independentemente do uso de arma de fogo, desde que haja comprovação da equiparação das condições de trabalho, por qualquer meio de prova". (grifei) Conforme se observa, firmou-se a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, até a edição da Lei n.º 9.032/1995.
Contudo, nos termos do voto condutor do acórdão, a TNU diferenciou a atividade de vigilante, ligada à segurança patrimonial e de pessoas, da atividade de vigia, vinculada à guarda e fiscalização de estabelecimentos públicos ou privados, sem realizar, em princípio, segurança pessoal e patrimonial ostensiva.
Somente seria cabível o reconhecimento da especialidade das atividades referidas por enquadramento por categoria profissional quando houvesse a equiparação entre as funções desempenhadas no caso concreto pelo segurado àquelas exercidas por guardas, de forma a evidenciar que a atividade é exercidas nas mesmas condições de periculosidade.
No presente caso, considerando que as funções desempenhadas pelo autor eram de vigilância em empresa especializada em segurança privada e vigilância patrimonial, mostra-se acertada a equiparação com as funções de guarda, para efeito de aposentadoria especial antes do advento da Lei 9.032/1995.
Sendo assim, nego provimento ao recurso do INSS no ponto".
Nesse contexto, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ao segurado, bem como a análise sobre o correto enquadramento da atividade por ele exercida, foram examinadas no acórdão atacado à luz da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, nos termos da Súmula 279 desta Suprema Corte.
Nesse sentido, colho: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL CIVIL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
PERICULOSIDADE.
INDEFERIMENTO.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere aos óbices das Súmulas nº 279 e 280 do STF. 2.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.” (ARE 1431263 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
VIGILANTE.
TEMPO ESPECIAL.
PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO.
TEMPO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE E AVERBAÇÃO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (RE 1381924 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 4.7.2022) Ressalto, por fim, que ao julgar o AI 841.047-RG (tema 405), Rel.
Min.
Cezar Peluso, esta Corte concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada neste feito em virtude de sua natureza infraconstitucional nos termos da seguinte ementa: “Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste.
Aposentadoria.
Tempo de serviço.
Condições especiais.
Cômputo.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições especiais, versa sobre tema infraconstitucional.” No mesmo sentido cito: ARE 1.522.635, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 12.11.2024; ARE 1. 255.335, Rel.
Min.
Presidente Roberto Barroso, DJe 12.11.2024; e ARE 1.504.837, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 27.8.2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC.
Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de honorários pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Brasília, 3 de fevereiro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN Relator (ARE 1.529.913, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-s/n de 4/2/2025.) (https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*36-30&ext=.pdf) (grifo nosso) 9. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 17:49
Recurso Extraordinário não admitido
-
20/05/2025 15:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
07/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
06/11/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
18/10/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/10/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 16:58
Decisão interlocutória
-
17/10/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 16:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
01/10/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
30/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/09/2024 14:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
10/09/2024 04:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
31/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 19:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
30/07/2024 12:09
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G03 -> RJRIOGABVICE
-
30/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
16/07/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
16/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64 e 65
-
27/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2024 15:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/06/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/06/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/06/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
14/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/06/2024 14:33
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/06/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/05/2024<br>Data da sessão: <b>13/06/2024 14:00</b>
-
27/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/05/2024<br>Data da sessão: <b>13/06/2024 14:00</b>
-
27/05/2024 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de junho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001098-97.2023.4.02.5120/RJ (Pauta: 204) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ANTONIO TEIXEIRA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO FRANCA LEAO (OAB RJ106168) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
17/05/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/05/2024 13:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 204
-
17/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
17/04/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
25/03/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 12:11
Determinada a intimação
-
22/03/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
26/02/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
15/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 14:32
Despacho
-
17/01/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
30/10/2023 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2023 12:23
Determinada a intimação
-
18/10/2023 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2023 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
06/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/10/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
18/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:11
Alterado o assunto processual
-
16/09/2023 13:18
Juntada de Petição
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
25/08/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/07/2023 14:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/07/2023 14:40
Determinada a citação
-
22/06/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
19/05/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/04/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:57
Determinada a intimação
-
13/04/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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