TRF2 - 5001512-52.2023.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:50
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
02/09/2025 07:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - ESTR02GAB01 -> ESTRGESPR01
-
02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
29/07/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
21/07/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001512-52.2023.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMES (AUTOR)ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo autor (evento 60, EMBDECL1), apenas para integrar a fundamentação com o seguinte esclarecimento: "É importante salientar que, a legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz (artigos 370 e 371, do CPC), o qual preceitua que cabe ao Magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias.
Nessa senda, não são as partes ou os seus causídicos que precisam ficar convencidos da importância da prova "A" ou da prova "B" nos autos.
Uma vez que declinaram a solução do seu conflito de interesses para o Estado-Juiz, é esse, e tão-somente esse agente político, que irá estabelecer uma solução justa e equânime para a demanda, à luz do conjunto fático-probatório, que entende ser suficiente para o seu convencimento.
Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento de realização de diligência e de produção de provas é faculdade do Magistrado, no exercício da sua discricionariedade motivada, cabendo ao órgão julgador desautorizar a realização de providências que considerar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a sua instrução.
Por todos: AgInt no AREsp 1.827.898/SP, Terceira Turma Especializada do STJ, Ministro Relator Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 16.08.2021, Data de Publicação: 18.08.2021.
As argumentações a respeito da necessidade de anulação da sentença, por falta de provas que sirvam de subsídio para uma justa e equânime decisão judicial não merecem prosperar.
Somente se proclama a nulidade ou a reforma de um ato processual quando configurado prejuízo, de decisum com error in procedendo ou error in judicando, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, não havendo ofensa ao artigo 489, do CPC, com a observância do inciso IX do artigo 93 da Lex Legum de 1.988.".
Mantidos os demais termos da parte dispositiva do Acórdão.
Ressalto que a interposição de novos embargos ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, ex vi, inciso VII, do artigo 80 com combinação do artigo 81, todos do CPC.
Cumpra-se o determinado na parte dispositiva do extrato da Ata de Julgamento do evento 53, EXTRATOATA1.
Publique-se.
Intimem-se as partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/06/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001512-52.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 69) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): CHISLAYNE NERES DE ANDRADE TEODORO (OAB ES025384) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 69
-
09/12/2024 18:42
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
09/12/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
03/12/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/12/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
03/12/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/11/2024 16:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/11/2024 09:12
Juntada de Petição
-
20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
08/11/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/11/2024<br>Data da sessão: <b>29/11/2024 13:30</b>
-
07/11/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de novembro de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001512-52.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 5) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de novembro de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
06/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/11/2024 16:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2024 13:30</b><br>Sequencial: 5
-
19/06/2024 12:51
Retirado de pauta
-
12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
06/06/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/06/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2024<br>Data da sessão: <b>21/06/2024 13:30</b>
-
03/06/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5001512-52.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 158) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI (OAB ES012584) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Vitória, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
29/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
29/05/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
29/05/2024 16:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/06/2024 13:30</b><br>Sequencial: 158
-
30/10/2023 20:11
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
30/10/2023 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
-
28/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
18/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
22/09/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/09/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/09/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/09/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 10:51
Juntada de Petição
-
28/07/2023 10:01
Juntada de Petição
-
17/07/2023 10:58
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/06/2023 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
03/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
13/04/2023 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/04/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
12/04/2023 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/04/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/04/2023 16:29
Determinada a citação
-
12/04/2023 15:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
-
12/04/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2023 12:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para ESJUS501)
-
05/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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