TRF2 - 5003028-81.2021.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004390-95.2019.4.02.5002/ES EXEQUENTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/AADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)EXECUTADO: CONTEVIX COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GRAZIELA BELMOK CHARBEL (OAB ES025715) DESPACHO/DECISÃO A Expropriada requer: 1) a intimação da Expropriante “para que promova o depósito judicial do valor remanescente devido de R$ 16.082,21 (...), a ser acrescido de juros e correção monetária até seu efetivo pagamento”; e 2) “seja promovida a imediata liberação da integralidade dos valores em depósito judicial e realizada a transferência eletrônica para a conta bancária indicada acima, nos termos do art. 906, p. único, CPC” (evento 416).
Para tanto afirma que: 1) “O mais recente depósito promovido pela Expropriante não satisfez integralmente sua obrigação de pagamento” (fl. 02); 2) “Tendo em conta que o levantamento do respectivo valor enseja a quitação, nos limites da quantia levantada, verifica-se que para a adequada apuração do valor devido, na data de confecção do laudo pericial, é necessário promover a correção monetária do valor levantado – 80% do depósito inicial – desde a data de levantamento (04/11/2020) até a data de confecção do laudo pericial (04/12/2022)” (fls. 02/03); 3) “do cálculo apresentado, é possível extrair que o valor indenizatório devido, em 04/12/2022, alcançava o importe de R$ 58.634,51” (fl. 03); 4) “o depósito judicial dos valores não libera a Expropriada dos encargos previstos em sentença.
Em verdade, contra os valores em depósito judicial continuarão a correr os encargos previstos na sentença, até que haja efetiva liberação dos valores em favor do credor, nos termos do Tema 677 do STJ” (fl. 04); 5) “o quantum indenizatório devido em 27/12/2024, devidamente corrigido monetariamente, alcançava o importe de R$ 64.404,63” (fls. 04/05); 6) “o valor devido à título de honorários deverá ser calculado sobre o valor referencial de R$ 52.140,14” (fl. 05); 7) “Como a sentença fixou os honorários advocatícios em 3% (três por cento) sobre o valor referencial retro, constata-se que o valor devido em 27/12/2024, à título de honorários, perfaz o montante de R$ 1.718,13” (fl. 06); 7) “o valor total devido em 27/12/2024 alcançaria o importe de R$ 66.122,76” (fl. 06); 8) tomando-se como base os valores históricos dos depósitos judiciais, tem-se que estes “foram insuficientes para a satisfação da obrigação de pagamento da Expropriante, existindo valor remanescente.
O valor remanescente devido, em 26/12/2024, perfazia o importe de R$ 15.771,27” (fl. 07); 9) “o valor remanescente devido em 26/12/2024 há de ser acrescido por correção monetária e juros moratórios, nos termos da sentença, até seu efetivo pagamento.
Isto posto, o valor remanescente, devidamente atualizado até 23/01/2025, perfaz o importe de R$ 16.082,21” (fl. 08); e 10) é notória “a regularidade fiscal da Peticionária e o preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento do levantamento dos valores, nos termos do art. art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
Deste modo, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais necessários e tendo o feito transitado em julgado, é a presente para pugnar pela liberação dos valores depositados nos autos que totalizam R$ 50.351,49” (evento 09).
A ECO 101, por sua vez, impugna os valores executados, alegando que (evento 427): 1) “efetuado o depósito judicial, cessam para o devedor os juros e a correção monetária” (fl. 03); 2) “O depósito judicial tem o condão de garantir a correção monetária a que os expropriados fazem jus, na medida em que a própria instituição bancária em favor da qual o depósito foi realizado se encarrega de promover a atualização do valor” (fl. 03); 3) “em cumprimento ao art. 525, § 4º, do CPC, entende a impugnante, ora Expropriante, ser correto os valores já depositados, conforme eventos n. 178 e 407, e planilha de cálculos devidamente atualizada em anexo, na forma do art. 524 do CPC havendo, portanto, excesso de execução nos termos do art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil” (fl. 03); e 4) “o último depósito complementar foi realizado em um valor maior que o devido no importe de R$ 3.047,90” (fl. 03).
Requer, por fim, “a declaração de exatidão dos cálculos apresentados pela Expropriante e, consequentemente, seja rejeitado os cálculos apresentados pelos Expropriados, com a extinção do processo por sentença nos termos do art. 316 do Código de Processo Civil, bem como requer a devolução do valor depositado a mais no valor de R$ 3.047,90” (fl. 03).
Em resposta, o Expropriado reitera os termos da petição do evento 416 (evento 433).
Vieram os autos conclusos. É relatório.
DECIDO.
A sentença prolatada nestes autos assim dispôs (evento 268): (...) 3 - Juros e correção monetária A Expropriada requer a incidência de juros compensatórios e moratórios sobre o valor da indenização devida, além da correção monetária.
Quanto à correção monetária dos valores devidos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o termo inicial da correção monetária, na ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contando-se a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão na posse" Na presente hipótese, considerando que o valor da justa indenização corresponde àquele indicado no laudo produzido pelo perito judicial, a correção monetária deve incidir a partir de tal avaliação.
Ademais, o § 4º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que "o valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período".
Logo, pelo princípio da especialidade, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária.
Em relação aos juros moratórios, a partir da vigência do art. 15-B do Decreto-Lei n° 3.365/41, introduzido pela MP n° 1.997-34, de 13.01.2000, o enunciado da Súmula n° 70 do STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) já não tem base legal de sustentação.
Vejamos: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
Com efeito, os juros de mora se destinam a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia.
No caso, já houve depósitos judiciais, ainda que em valor inferior ao montante total da condenação.
Portanto, sobre a parcela já depositada não há inadimplência, razão pela qual são incabíveis juros moratórios em relação ao valor já pago, mas apenas em relação à diferença devida e, ainda assim, em caso de atraso do pagamento de eventual precatório vinculado ao valor devido à Expropriada.
No que diz respeito aos juros compensatórios, tem-se que o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 assim dispõe: (...) Conclui-se, portanto, que os juros compensatórios incidem no percentual de 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado e o valor fixado na sentença, contados da data da imissão na posse até a expedição do precatório, desde que efetivamente comprovados os prejuízos porventura sofridos pelo expropriado (lucros cessantes), sendo vedada a aplicação de juros compostos. (...) 5 - Conclusão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, com base no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda.
Para tanto: 5.1) determino a desapropriação do imóvel objeto da lide (área de 19.931,19 m² localizada no km 357 da BR-101, Município de Anchieta, registrada no CRGI sob o n° 13.436) e fixo o valor indenizatório em R$ 108.500,00 (cento e oito mil e quinhentos reais)[1], a ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo pericial (17/10/2023), com fulcro no item “3” da fundamentação. (...) Sem custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96.
Condeno a ECO 101 ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Expropriada, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da diferença apurada entre o preço ofertado na inicial e o valor fixado nesta sentença, devidamente atualizados, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365/41.
Na presente fase de cumprimento de sentença, o Expropriado formula requerimento de execução do valor indenizatório remanescente e de pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto ao valor indenizatório remanescente, verifica-se, inicialmente, que, diversamente do alegado pelo Expropriado, não incidem juros moratórios sobre a verba indenizatória, haja vista a inexistência de mora da ECO 101.
Não se trata, no caso concreto, de aplicação ou não do Tema 677 do STJ, mas, sim, de ausência da hipótese de incidência que autorizaria a aplicação dos juros moratórios, prevista no item ‘3’ da fundamentação da sentença.
Nesta esteira, para se apurar a quantia devida, é necessária, até por uma questão lógica, a atualização dos valores ofertados/pagos (a partir das datas em que foram realizados os depósitos judiciais), da quantia levantada antecipadamente pela Expropriada (a partir da data do levantamento) e do montante da indenização (a partir da data fixada na sentença).
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA CONFORME AO LAUDO PERICIAL.
INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA OFERTA INICIAL.
CONFRONTAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Não há interesse recursal na interposição do apelo raro para desconstituir parcela do acórdão que acolhe a pretensão do interessado. 2.
O cabimento de juros compensatórios constitui relação jurídica definida com base na diferença a maior entre a indenização fixada na sentença e a oferta inicial, a sua base de cálculo observando essa diferença mas restrita aos vinte por cento da oferta não levantados por força do art. 33, § 2.º, do Decreto-Lei 3.365/1941, sendo irrelevante para esse fim que esse montante disponibilize-se depois do trânsito em julgado. 3.
Assim, tanto para os juros moratórios quanto para os juros compensatórios a base de cálculo será a mesma.
Precedentes. 4.
Com o fim de apurar corretamente o montante devido pela fazenda pública, é obrigatória a atualização monetária tanto da oferta inicial quanto da indenização fixada em conformidade ao laudo pericial.
Precedentes. 5.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.747.172/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
OMISSÃO.
ATUALIZAÇÃO DA OFERTA.
MATÉRIA RELEVANTE.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA. 1.
Há omissão quando, embora provocado oportunamente, deixa o tribunal de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. 2.
Para apuração da eventual diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, são indispensáveis as devidas atualizações, sob pena de, por lógica econômica, o valor posteriormente firmado ser sempre superior ao inicial. 3.
Ausente a manifestação da origem sobre o ponto, ficaria inviabilizado o acesso a esta Corte Superior quanto ao mérito, sendo forçoso o reconhecimento da nulidade do acórdão dos aclaratórios. 4.
Recurso especial provido, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (REsp n. 1.342.730/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/6/2018.) Em relação aos honorários advocatícios, basta que sejam seguidos os termos estabelecidos na sentença, com a atualização do montante apurado pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao NUCONT para calcular os valores remanescentes efetivamente devidos pela ECO 101, nos seguintes termos: 1) indenização remanescente: 1.1) atualizar o valor do depósito judicial antecipadamente liberado em favor do Expropriado (R$ 45.087,89 – evento 127), com base no índice de correção monetária fixado na sentença (IPCA-E), desde a data da liberação daquele (04/11/2020), até a data da elaboração do laudo pericial que serviu como base para a fixação do valor indenizatório (17/10/2023[2]); 1.2) subtrair o valor encontrado no item “1.1” do valor indenizatório fixado na sentença (R$ 108.500,00 – evento 394); 1.3) o resultado encontrado no item “1.2” deverá ser atualizado, com base no IPCA-E, de 17/10/2023 até a data dos cálculos do NUCONT; 2) honorários advocatícios: 2.1) atualizar o preço ofertado na petição inicial (R$ 56.359,86 – 09/09/2019) e o valor indenizatório fixado nesta sentença (R$ 108.500,00 – 17/10/2023)[3], com base no IPCA-E (índice fixado na sentença), até a data em aquela foi prolatada (21/10/2024); 2.2) subtrair os valores atualizados encontrados no item “2.1”; e 2.3) sobre o resultado apurado no item ‘2.2’ incidirá o percentual de 3% fixado na sentença, o qual deverá ser atualizado, de 21/10/2024 até a data dos cálculos elaborados pelo NUCONT, observando-se, para tanto, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Destaque-se, ainda, que: 1) somente deverão aplicados índices de correção monetária nos cálculos acima, sem a incidência de juros moratórios; e 2) os valores dos depósitos judiciais realizados pela ECO 101 são corrigidos pela própria instituição financeira responsável pelo depósito, que, no caso, é a CAIXA.
Por fim, considerando que os parâmetros utilizados nos cálculos apresentados pelo Expropriado divergem daqueles dispostos na sentença e tendo em vista que a ECO 101 sustenta ter realizado depósitos em montante superior ao efetivamente devido, indefiro, por ora, o pedido daquele de liberação integral dos valores consignados nos autos, devendo-se aguardar a apuração final do quantum a ser pago.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal e não havendo impugnação, encaminhem-se os autos ao NUCONT. [1] Vide evento 330, fl. 06. [2] Tal data consta expressamente no dispositivo da sentença (item “5.1”).
Logo, a data utilizada pelo Expropriado em seus cálculos (04/12/2022 – vide evento 416, fl. 03) não está correta. [3] Como o montante ofertado pela ECO 101 e a indenização fixada na sentença foram apurados em momentos distintos, ambos devem ser atualizados até datas equivalentes, o que não foi observado pelo Expropriado (vide evento 416, fl. 05). -
09/07/2024 17:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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09/07/2024 17:24
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2024
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09/07/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/06/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2024 13:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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27/06/2024 13:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2024 19:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/05/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/05/2024<br>Período da sessão: <b>10/06/2024 00:00 a 14/06/2024 12:59</b>
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28/05/2024 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de JUNHO e 12h59min do dia 14 de JUNHO de 2024, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 08/06/2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Gabinete 03: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber; 2.2) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo.
Em auxílio, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (ato TRF2-ATP-2024/00050, de 16 de fevereiro de 2024). 2.3) Gabinete 01: titular o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto; 2.4) Gabinete 02: no exercício da titularidade, o Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho, convocado conforme ato TRF2-ATP-2023/00349, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 02) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (gabinete 25); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 5) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, os Exmos.
Juízes Federais Fabio de Souza Silva e Marcelo da Rocha Rosado, convocados conforme ato nº TRF2-ATP-2024/00040, de 16/02/2024; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 9.2) Gabinete 25: [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp) e agendamento de despachos pelo link https://calendly.com/gabae/despachar; 9.3) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 9.4) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Fabio de Souza Silva: [email protected] e (21) 3218-7467; 9.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5003028-81.2021.4.02.5004/ES (Pauta: 56) RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: LEONOR BERTA MARCELINO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.
Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER Presidente -
27/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/05/2024
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27/05/2024 08:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/05/2024 08:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2024 00:00 a 14/06/2024 12:59</b><br>Sequencial: 56
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22/05/2024 14:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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30/08/2023 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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