TRF2 - 5001228-38.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001228-38.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: EVANE CRISTINA DE SOUZA SAMPAIO TEIXEIRAADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de julgado (evento 12, RELVOTO1), em fase de execução, cujo título condenatório impôs ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a “conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e fixar o termo inicial do pagamento das diferenças devidas em face da conversão a partir da citação do réu, ocorrida em 26/03/2023, em face da ausência de prévio requerimento administrativo de revisão.”.
O cumprimento da obrigação de fazer restou demonstrado no evento 40, INFBEN1 e evento 40, INFBEN2, ocasião em que o benefício NB 46/168.868.258-6 teve a RMI ajustada para R$ 2.788,49, com evolução da renda mensal (RM) para R$ 5.327,78 na competência de 02/2025.
No evento 45, PET1, o INSS apresentou cálculo das parcelas devidas (evento 45, OUT2), com base no cumprimento da obrigação de fazer.
No evento 50, IMPUGNACAO1, a parte exequente manifestou-se, apontando equívocos na implantação da obrigação de fazer e, por consequência, impugnando os cálculos apresentados pelo INSS.
Intimada, a CEAB/DJ respondeu no evento 55, OFIC1, nos seguintes termos: “Em atendimento ao demandado, entendemos que a revisão processada por esta CEABDJ atendeu todos os parâmetros contidos na Sentença e na legislação previdenciária. Conforme dados contidos nos extratos em anexo, notamos que houve majoração das rendas do benefício, a RMI e a MR, após a efetivação da transformação de espécie do benefício da parte Autora. A memória de cálculo da concessão indica que este foi processado como ‘atividade principal’, ou seja, com a soma de todas as atividades concomitantes limitadas ao teto.
Esta condição foi retificada automaticamente por nossos sistemas quando da revisão de espécie, posto que, salvo melhor entendimento, houve erro administrativo na não aplicação das múltiplas atividades na concessão.” Após tomar ciência, a parte exequente apresentou nova impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer (evento 64, IMPUGNACAO1), sustentando alteração da metodologia de cálculo, com redução da média dos salários de contribuição e, consequentemente, da RMI.
Como parâmetro, invocou o cálculo originário da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, CCON7), em que as contribuições concomitantes foram somadas, resultando na média final de R$ 3.018,06.
Diante da controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, no evento 68, INF1, concluiu assistir razão à parte exequente, acrescentando: “Alega a executada (Evento 55, Ofício 1) que, ao cumprir a obrigação de fazer imposta pelo presente título executivo judicial, corrigiu também – em 2025 – possível erro administrativo na metodologia de cálculo utilizada na concessão.
O benefício tem DIB em 17/05/2013. Acrescentamos que o comando judicial imposto pelo r. acórdão limita-se a determinar a conversão de uma espécie de benefício em outro, o que, no presente caso, implica, tão somente, na exclusão do fator previdenciário enquanto elemento de cálculo. Dado o coeficiente previdenciário (100%), a RMI equivalerá à média das contribuições (R$ 3.018,06), projetando uma MR de R$ 5.766,41 em 2025.” (grifei) As partes foram intimadas e mantiveram as manifestações anteriormente apresentadas.
Relatado.
Decido.
De início, cumpre assentar que não cabe ao Juízo da execução alterar ou rediscutir o título judicial, devendo prevalecer o princípio da fidelidade ao título, previsto no art. 509, § 4º, do CPC/2015: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou." A controvérsia centra-se na alteração da metodologia de cálculo no cumprimento da obrigação de fazer, consistente no tratamento das atividades concomitantes e na repercussão sobre a média dos salários de contribuição e a RMI da aposentadoria especial.
O acórdão proferido no recurso registrado no evento 12, RELVOTO1, reconheceu como especiais os períodos laborados até a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 17/05/2013, totalizando 26 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição.
Total este, suficiente para a concessão da aposentadoria especial, motivo pelo qual foi determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Verifica-se, portanto, que não houve qualquer determinação judicial para alteração na metodologia de cálculo do benefício.
A decisão limitou-se à conversão do benefício, sendo que, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91 (aposentadoria por tempo de contribuição), e do inciso II do mesmo artigo (aposentadoria especial), a única diferença no cálculo, considerando a Data de Início do Benefício (DIB) em 17/05/2013, é a não aplicação do fator previdenciário sobre o salário de benefício (SB).
No cálculo originário (evento 1, CCON7), observa-se que as contribuições concomitantes foram somadas, contribuições indicadas no evento 40, INFBEN4, o que afasta a justificativa do INSS para alteração da metodologia em sede de execução.
Tal entendimento harmoniza-se com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.070: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." Diante disso, com fundamento nas conclusões supra e no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 68, CALCULO 2), resta evidente o erro na execução da obrigação de fazer (evento 40, INFBEN1) e, consequentemente, nos cálculos apresentados pelo INSS (evento 45, OUT2).
Ressalte-se, ainda, que, em razão desse erro, o valor da renda mensal implantada na competência 02/2025 (R$ 5.327,78) encontra-se incorreto, sendo o valor correto R$ 5.766,41.
Diante do exposto: RECONHEÇO o erro no cumprimento da obrigação de fazer e no cálculo apresentado pelo INSS (evento 45, OUT2);ACOLHO em parte a impugnação apresentada pela parte exequente (evento 50, IMPUGNACAO1); eDESCONSIDERO os cálculos de execução apresentados pelo exequente (evento 50, PLAN3 e evento 64, PLAN5), visto que o valor final restou prejudicado em virtude das inconsistências no valor da renda mensal revisada e, especialmente, porque o cálculo do evento 64, PLAN5 não reflete a real Renda Mensal devida.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, intime-se a CEAB/DJ para que, com base nesta decisão e no cálculo da evolução da correta RMI (evento 68, CALCULO 2), proceda às revisões necessárias no benefício NB 46/168.868.258-6, fixando a RMI em R$ 3.018,06 e a RM na competência 09/2025 em R$ 5.766,41, com comprovação nos autos.
Sem prejuízo ao cumprimento do parágrafo anterior e com base nesta decisão, determino à Secretaria que prossiga na execução, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das diferenças devidas, observando os seguintes parâmetros: diferenças de 26/03/2023 a 31/08/2025, atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal/2025 (EC 113/2021 – Taxa Selic); ehonorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação do julgado (Súmula 111 do STJ), no evento 12, RELVOTO1.
Com o retorno, dê-se vista às partes acerca do novo cálculo judicial, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Alerto os interessados de que eventual impugnação genérica, sem a indicação concreta dos argumentos, será desconsiderada de plano pelo Juízo.
Ressalto que o silêncio das partes será interpretado como anuência à aludida conta.
Persistindo impugnação específica, voltem os autos conclusos.
Precluso o prazo ou sinalizada a concordância das partes, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora/demandante; b) em favor do(a) advogado/sociedade, a título de honorários sucumbenciais e/ou contratuais, o último condicionado à apresentação do respectivo contrato antes da expedição (art. 22, §4º, EOAB). Dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da(s) minuta(s) do(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO(S), nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Havendo objeção(ões) quanto ao teor da(s) referida(s) minuta(s), retornem os autos à conclusão.
Decorrido sem manifestação o prazo concedido às partes ou manifestada a concordância, encaminhem-se os autos para o(a) juiz(íza) a quem compete o envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da fase executória. -
02/09/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 23:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 23:28
Determinada a intimação
-
25/08/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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24/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001228-38.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: EVANE CRISTINA DE SOUZA SAMPAIO TEIXEIRAADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE DESPACHO/DECISÃO evento 80, OFICIO-C1: dê-se ciência à parte autora.
Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
23/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:29
Determinada a intimação
-
23/07/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
03/07/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
29/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2025 13:06
Determinada a intimação
-
27/06/2025 22:53
Juntada de Petição
-
27/06/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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16/06/2025 12:00
Juntado(a)
-
16/06/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001228-38.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: EVANE CRISTINA DE SOUZA SAMPAIO TEIXEIRAADVOGADO(A): ALECSANDRA FIRMINO TEIXEIRA RESENDE ATO ORDINATÓRIO evento 66, DESPADEC1 "Atendido, dê-se ciência às partes por 10 (dez) dias." -
06/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:53
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE04
-
05/06/2025 16:49
Remetidos os Autos - RJVRE04 -> RJVRESECONT
-
05/06/2025 16:49
Determinada a intimação
-
30/05/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
21/05/2025 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
21/05/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Petição
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/04/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
-
30/04/2025 11:35
Determinada a intimação
-
29/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
27/04/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/04/2025 08:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/02/2025 15:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
-
14/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:05
Juntada de Petição
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
-
03/12/2024 16:50
Determinada a intimação
-
02/12/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2024 13:40
Juntado(a)
-
02/12/2024 13:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/12/2024 13:33
Transitado em Julgado - Data: 29/11/2024
-
29/11/2024 17:21
Recebidos os autos - TRF2 -> RJVRE04 Número: 50012283820234025104/TRF2
-
16/05/2024 11:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE04 -> TRF2
-
16/05/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
18/03/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
21/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/02/2024 18:44
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
11/10/2023 20:56
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 18:48
Despacho
-
18/07/2023 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2023 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/05/2023 09:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
23/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/04/2023 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/04/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
11/04/2023 20:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
22/03/2023 08:22
Juntada de Petição
-
16/03/2023 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/03/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 15:41
Determinada a citação
-
10/03/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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