TRF2 - 5000475-84.2023.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000475-84.2023.4.02.5006/ES EXEQUENTE: DAVID LUIZ DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281) DESPACHO/DECISÃO A sentença do evento 13, DOC1, proferida em 23/05/2023, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
O E.
TRF 2ª Região reviu a sentença para julgar procedente em parte o pedido autoral, conforme acórdão proferido em 21/06/2024 vide evento 28, DOC1.
No voto, ficou expresso: Na forma do artigo 85, § 4°, II, do CPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal, bem como o disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Referida Súmula tem o seguinte enunciado: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Assim, o INSS no evento 88, DOC1 mantém seu cálculo apresentado no evento 77, DOC2, honorários somente considerados até a data da sentença originalmente proferida em 23/05/2023.
Mas entendo que o sentido teleológico do enunciado diz respeito à decisão que concedeu o benefício previdenciário, e não meramente à "sentença" proferida - até mesmo porque, no presente caso, a sentença proferida em 23/05/2023 não concedeu o benefício previdenciário, o qual somente foi concedido na instância recursal no acórdão proferido em 21/06/2024.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.105.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SÚMULA 111/STJ.
VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA EMANADA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.1.
O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme redação modificada em 2006).
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.(...)(REsp n. 1.883.715/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.) Assim, assiste parcial razão à parte em sua impugnação do evento 82, DOC1, porquanto o montante dos honorários sucumbenciais deve ser calculado até a data do acórdão que concedeu o benefício ora em questão, devendo ser observado que, ao contrário do pretendido, a data a ser considerada é a do julgamento do acórdão, 21/06/2024, e não de sua publicação, uma vez que o enunciado claramente se refere à decisão proferida, e não à minúcia processual de data da publicação ou trânsito em julgado.
Tratando-se de mero cálculo matemático, e à vista do valor apurado no evento 77, DOC2, temos que os honorários sucumbenciais somam, até 21/06/2024, R$19.067,17: Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, prossiga-se com o feito, expedindo-se RPV ao advogado da parte no valor de R$19.067,17 relativamente à verba sucumbenciais, e, considerando que a parte autora no evento 83, DOC1 expressamente concordou com a parte que lhe será cabível mediante pagamento via Precatório ora calculado no evento 77, DOC2, expeça-se Precatório ao autor no valor de R$217.495,15 (dos quais deverá constar o destacamento dos honorários contratuais de 30% previstos no evento 83, DOC2 - e que serão pagos no mesmo Precatório, não sendo passíveis de serem separados para pagamento via RPV, não se confundindo com a verba sucumbencial acima tratada).
Ressalvo, observando o teor do contrato juntado no evento 83, DOC2, que o destacamento será adstrito ao percentual de 30%, sem a incidência do lá mencionado "acréscimo de 5% em caso de recurso", uma vez que o montante de 30% é o limite máximo observado pelo Juízo em consonância com a jurisprudência reiterada dos Tribunais (vide REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021 - STJ e AG 0050777-96.2015.4.01.0000/MG - TRF da 1ª Região). -
19/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
19/08/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
19/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 07:51
Decisão interlocutória
-
18/08/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
03/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 19:54
Despacho
-
03/07/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 12:08
Juntada de Petição
-
03/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000475-84.2023.4.02.5006/ESRELATOR: ALCEU MAURICIO JUNIOREXEQUENTE: DAVID LUIZ DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 77 - 23/06/2025 - PETIÇÃO Evento 72 - 04/06/2025 - Decisão interlocutória -
25/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
25/06/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
19/06/2025 13:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/06/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
04/06/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
28/05/2025 13:14
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
09/05/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 20:52
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
30/04/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/02/2025 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/02/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/02/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 18:21
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/01/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
15/01/2025 19:14
Decisão interlocutória
-
19/12/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
21/11/2024 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
06/11/2024 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
06/11/2024 21:13
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 16:56
Juntada de Petição
-
06/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
-
10/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/09/2024 14:24
Decisão interlocutória
-
05/09/2024 17:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
05/09/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 17:39
Juntada de peças digitalizadas
-
05/09/2024 15:38
Recebidos os autos - TRF2 -> ESJUS500 Número: 50004758420234025006/TRF2
-
21/08/2023 14:36
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESJUS500 -> TRF2
-
19/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
17/08/2023 10:07
Juntada de Petição
-
18/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/06/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2023 18:24
Despacho
-
26/06/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/06/2023 11:54
Juntada de Petição
-
02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
23/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2023 13:59
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência
-
22/05/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2023 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/03/2023 08:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
-
27/02/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
27/02/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2023 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2023 11:29
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2023 12:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para ESJUS501)
-
07/02/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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