TRF2 - 5000700-29.2024.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - Comarca de Origem
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12/08/2025 12:41
Juntado(a)
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07/08/2025 21:19
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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07/08/2025 17:55
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000700-29.2024.4.02.9999/RJ RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROSAPELADO: THIAGO DA SILVA RODRIGUESADVOGADO(A): RAQUEL VIEIRA PACHECO BARBOSA (OAB RJ180746) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
VULNERABILIDADE SOCIAL.
CURATELA.
PROVAS SUFICIENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ajuizada por Thiago da Silva Rodrigues em face do INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência e, ao final, julgou procedente o pedido, determinando a implantação do benefício desde a data do requerimento administrativo.
O INSS interpôs apelação alegando nulidade da sentença por carência de instrução e ausência de curador, além da necessidade de complementação do estudo social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de curador e de complementação do estudo social compromete a validade da sentença; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A curatela é medida protetiva extraordinária, prevista na Lei n. 13.146/2015, art. 84, § 3º, e somente é exigível quando estritamente necessária, sendo suficiente, no caso concreto, a regularização em processo próprio, sem prejuízo à análise do direito ao benefício. 4.
O Ministério Público Estadual foi devidamente intimado e não apontou nulidade ou prejuízo processual, inexistindo vício por ausência de sua intervenção. 5.
O INSS não apontou oportunamente a necessidade de complementação do estudo social, operando-se a preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 6.
A perícia médica atesta impedimento de longo prazo por deficiência intelectual moderada e epilepsia, com comprometimento significativo da autonomia, atendendo ao conceito biopsicossocial de deficiência previsto na LOAS e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 7.
A situação de hipossuficiência econômica restou caracterizada por laudo social elaborado por assistente nomeada pelo Juízo, confirmando vulnerabilidade e condições precárias de moradia, sendo mais confiável que os dados do CadÚnico. 8.
O próprio INSS reconheceu renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo na via administrativa, ensejando a presunção absoluta de miserabilidade conforme o Tema 185 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de curatela formal não invalida a sentença concessiva de benefício assistencial quando demonstrada a proteção efetiva dos interesses do incapaz e pendente a regularização em ação própria. 2.
A preclusão impede o reconhecimento de nulidade por ausência de complementação da instrução quando a parte interessada não suscita a questão oportunamente. 3.
A condição de deficiência deve ser avaliada sob a ótica biopsicossocial, e a vulnerabilidade social pode ser comprovada por estudo social judicial mesmo diante de informações conflitantes do CadÚnico. 4.
A presunção de miserabilidade é absoluta quando comprovada renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme entendimento do STJ no Tema 185.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei n. 8.742/1993, arts. 20, §§ 1º, 2º, 3º-A, 4º, 10, 11-A e 14; CPC, arts. 278, 279, § 2º, e 1.025; Lei n. 13.146/2015, art. 84, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT (Tema 27), Pleno, j. 18.04.2013; STF, ADI 1.232/DF, Rel.
Min.
Nelson Jobim, j. 27.08.1998; STJ, REsp 1112557/MG (Tema 185), Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.04.2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB35JFC -> SUB10TESP
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04/06/2025 16:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 19:40
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 20:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 19 de MAIO e 12h59min do dia 23 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 17/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000700-29.2024.4.02.9999/RJ (Aditamento: 216) RELATOR: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): RAQUEL VIEIRA PACHECO BARBOSA (OAB RJ180746) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
06/05/2025 22:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 22:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 216
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06/05/2025 19:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB35JFC -> SUB10TESP
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09/07/2024 17:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
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09/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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08/07/2024 15:19
Despacho
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28/06/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/06/2024
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13/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - no dia 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000700-29.2024.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00009932820188190060/RJ) RELATOR: MARCIA MARIA NUNES DE BARROS APELANTE: THIAGO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO: Raquel Vieira Pacheco Barbosa APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 10, V da Resolução nº 17/2018, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
12/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2024
-
12/06/2024 13:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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