TRF2 - 5019393-45.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
29/08/2025 17:38
Juntada de Petição
-
28/08/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
28/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/08/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
22/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
22/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
22/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/08/2025 14:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/08/2025 14:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 12:19
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
20/08/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
30/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
29/07/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 19
-
28/07/2025 13:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
03/07/2025 18:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 59
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
18/06/2025 11:46
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 15:24
Juntada de Petição
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019393-45.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELADO: FELIPE SADER BURANELLO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP257793) EMENTA TRIBUTÁRIO.
ACLARATÓRIOS.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO parcialmente.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo terceiro embargante contra acórdão que deu provimento à apelação da União Federal, passando a julgar improcedente o pedido de desconstituição da penhora recaída sobre o imóvel por ele adquirido, não diretamente da parte executada, mas sim de terceira pessoa. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência das seguintes omissões: 1) a ausência de análise sobre a nulidade processual relativa à violação ao art. 792, § 4º, CPC; 2) não consideração da existência de reserva de bens suficientes para garantia da dívida; 3) falta de apreciação do princípio da menor onerosidade, consistente na possibilidade de eleger o próprio imóvel, que originou o fato gerador (ITR), como garantia; e 4) ausência de análise da impenhorabilidade do imóvel, por ser este bem de família.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em relação ao primeiro ponto - nulidade processual por ausência de intimação prévia do adquirente do imóvel objeto da decretação da ineficácia da alienação, em ofensa ao art. 792, § 4º, do CPC - não há como ser acolhida a alegação, uma vez que o caso versa sobre execução fiscal, bastando unicamente, para que se presuma a fraude, que haja débito fiscal inscrito em dívida ativa em momento anterior à alienação do bem, conforme o art. 185 do CTN, não importando a boa-fé do adquirente. É, assim, inaplicável o art. 792, § 4º, do CPC, pela prevalência da especialidade da legislação tributária (CTN), na qual inexiste previsão sobre a necessidade de intimação de terceiro adquirente como requisito à decretação de fraude à execução. 4.
Passando-se à análise do segundo e do terceiro vícios suscitados, qual seja, a desconsideração da existência de outros bens suficientes para a garantia da dívida, incluindo-se o próprio bem imóvel relacionado ao débito em cobrança, de fato, não houve apreciação dos referidos pontos, omissão que deve ser sanada. 5.
O embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de reserva de bens pelo executado suficiente para garantir o débito, para que a alienação do bem em comento seja enquadrada na exceção prevista no parágrafo único do art. 185 do CTN.
Isso porque a participação societária de devedor, ventilada pelo terceiro embargante, não possui o condão, por si só, de servir como garantia de dívida, bem como que os imóveis listados trazem, cada um, alguma impossibilidade para garantia, tais como serem objetos de alienação fiduciária, já encontrar-se penhorado em outra execução fiscal, apresentar indisponibilidade em matrícula. 6.
Quanto ao último vício - omissão por falta de análise sobre impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família - tal ponto não foi apreciado pelo acórdão, uma vez que é cediço que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não é aplicável ao adquirente de imóvel em casos de fraude à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para esclarecer apenas a omissão referente à existência de suficiência de bens para garantia da dívida. ________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 185, caput e parágrafo único; CPC, art. 792, § 4º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
06/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019393-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FELIPE SADER BURANELLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP257793) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 12
-
12/05/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/09/2024 11:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
03/09/2024 11:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
-
23/08/2024 11:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/08/2024 07:17
Juntada de Petição
-
22/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/08/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 26
-
13/08/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/08/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição
-
09/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/08/2024 11:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/08/2024 11:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/08/2024 16:59
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
01/08/2024 21:54
Juntada de Petição
-
26/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2024<br>Data da sessão: <b> 07/08/2024 13:00:00</b>
-
25/07/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 7 DE AGOSTO DE 2024, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5019393-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FELIPE SADER BURANELLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP257793) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/07/2024 16:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2024
-
16/07/2024 16:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2024
-
16/07/2024 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
16/07/2024 13:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2024 13:00</b><br>Sequencial: 1
-
15/07/2024 12:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/06/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
-
20/06/2024 16:11
Lavrada Certidão
-
20/06/2024 16:07
Retirado de pauta
-
20/06/2024 15:54
Juntada de Petição
-
12/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/06/2024<br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 23:59</b>
-
12/06/2024 00:00
Intimação
4a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 25 DE JUNHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 01 de julho de 2024, segunda-feira, às 23h59min.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial.
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019393-45.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FELIPE SADER BURANELLO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP257793) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de junho de 2024.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
07/06/2024 15:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/06/2024
-
07/06/2024 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/06/2024 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>25/06/2024 13:00 a 01/07/2024 23:59</b><br>Sequencial: 8
-
04/06/2024 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
17/11/2023 16:42
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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