TRF2 - 5019250-90.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 142 e 143
-
11/09/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 141
-
05/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
05/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/09/2025 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/09/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
11/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 116
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
02/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
29/06/2025 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 130
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019250-90.2022.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO DO ESPIRITO SANTO MORAESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) para declarar como tempo de contribuição comum o período de 13/02/1989 a 29/01/1990, na forma do art. 55, I da Lei n. 8.213/1991; (ii) bem como para condenar o INSS a conceder o aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpria o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve, com atrasados devidos desde a DER reafirmada (31/01/2025) acrescidos de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ), e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/DJ. Despesas processuais pela parte ré.
Fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se." Intimem-se. -
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 15:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 124
-
06/06/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
02/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 14:48
Determinada a intimação
-
02/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
26/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 115
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019250-90.2022.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO DO ESPIRITO SANTO MORAESADVOGADO(A): ROBSON SANTOS VIEIRA (OAB RJ187532)SENTENÇA( Pelo exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 105, EMBDECL1, com efeitos integrativos, para sanar a omissão existente, na forma do art. 1.022, II do Código de Processo Civil, alterando parcialmente a fundamentação, como demonstrado acima e o dispositivo, que passará a ter a seguinte redação: "?Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar como tempo de contribuição comum o período de 13/02/1989 a 29/01/1990, na forma do art. 55, I da Lei n. 8.213/1991.
Tendo decaído da maior parte do pedido, condeno o autor nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do CPC.
Porém, em razão de ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Sem custas para a parte autora no caso de interposição de recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes." Intimem-se. -
23/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
25/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:16
Determinada a intimação
-
25/04/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
20/02/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
20/02/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
14/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
-
29/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
-
13/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 18:49
Decisão interlocutória
-
13/12/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
31/10/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:08
Despacho
-
09/10/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 16:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
08/10/2024 23:14
Juntada de Petição
-
24/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
-
23/08/2024 18:06
Intimado em Secretaria
-
23/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 18:06
Despacho
-
23/08/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO DO ESPIRITO SANTO MORAES <br/> Data: 09/10/2024 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUA
-
20/08/2024 02:01
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO25 Número: 50192509020224025101/TRF2
-
27/09/2023 11:25
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO25 -> TRF2
-
27/09/2023 11:25
Alterado o assunto processual
-
27/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
01/08/2023 05:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
01/08/2023 05:44
Determinada a intimação
-
31/07/2023 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
06/07/2023 19:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/06/2023 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/06/2023 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
19/05/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/05/2023 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
24/10/2022 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
13/10/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 10:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
09/10/2022 15:11
Juntada de Petição
-
04/10/2022 14:07
Intimado em Secretaria
-
04/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:55
Determinada a intimação
-
03/10/2022 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
09/08/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/08/2022 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/08/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 11:22
Despacho
-
01/08/2022 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2022 18:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/07/2022 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
27/07/2022 11:16
Juntada de peças digitalizadas
-
26/07/2022 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2022 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
24/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
14/06/2022 13:19
Intimado em Secretaria
-
14/06/2022 13:19
Intimado em Secretaria
-
14/06/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 13:19
Despacho
-
13/06/2022 19:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO DO ESPIRITO SANTO MORAES <br/> Data: 20/07/2022 às 08:30. <br/> Local: Consultório Dr THIAGO G. DOS SANTOS MARTINS - Rua Almirante Cochrane nº 280, sala 908, Saens Pena Offices, Tijuca,
-
13/06/2022 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2022 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/05/2022 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2022 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/05/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2022 15:10
Determinada a intimação
-
13/05/2022 09:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2022 00:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/04/2022 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
20/04/2022 08:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 16/05/2022 até 20/05/2022 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - JFRJ-EDT-2022/00031 - Inspeção Judicial Unificada na Seção Judiciária do Rio de Janeiro - SJRJ
-
06/04/2022 07:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
02/04/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
23/03/2022 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/03/2022 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2022 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/03/2022 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 18:52
Determinada a citação
-
22/03/2022 17:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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